Acórdão nº 0428/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Data11 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na P Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1 A… e outros recorrem da sentença do TAC de Coimbra, de 23-10-03, que julgou improcedente a acção que intentaram contra os RR Hospital Distrital de Viseu e Hospitais da Universidade de Coimbra, absolvendo-os do pedido.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1. Os factos dados como provados e os elementos de prova constantes dos autos, aliados aos depoimentos reproduzidos nesta peça de justiça habilitam o tribunal ad quem a alterar a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a matéria constante do quesito 8° da Base Instrutória, o que desde já se requer, concluindo-se que a morte do B… se deu devido a traumatismo craniano com lesões encefálicas de que padecia.

  1. Que tais lesões crânio-encefálicas não foram devidamente diagnosticadas e tratadas por qualquer dos Réus Hospitais HDV e HUC - e pelos médicos que acompanharam o percurso do B….

  2. Pela análise da prova produzida e pela reprodução parcial dos depoimentos referidos a causa da morte mostra-se esclarecida no relatório da autópsia elaborado pelo HDV.

  3. Tendo tal autópsia sido efectuada em hospitais públicos - os Réus - estava-lhes vedado impugnar as respectivas conclusões, por manifesto abuso de direito sob a forma de "venire contra factum proprio" e por violação do princípio da boa-fé a que deve presidir a actuação dos entes públicos, sob a forma de protecção da confiança.

    Na verdade, deveria o tribunal a quo ter considerado que os cidadãos têm direito ao conhecimento cientificamente correcto da causa da morte dos seus entes, e não é de prever que não se estabeleça uma relação de confiança entre os cidadãos e os hospitais nesse sentido.

  4. Ainda assim, não poderia o tribunal a quo ter desvalorizado o relatório da autópsia, nomeadamente as suas conclusões, por se estar no domínio da prova vinculada (de cariz científico), normalmente afastado dos conhecimentos do julgador, pelo que, apenas deveria ser aceite prova de idêntico valor ao da autópsia para a desconsiderar.

  5. Mas, ainda que assim não se considere, e por referência aos princípios referidos no art. 4º, era aos Réus que competia identificar a verdadeira causa de morte do B…. Na verdade os Réus tiveram na sua posse todos os elementos clínicos para o efeito e o próprio cadáver, caso em que se verifica um verdadeiro ónus da prova, sendo exigível aos Réus que adoptassem uma postura de investigação para concluir pela causa da morte. Ao não adoptar tal entendimento o tribunal violou o n° 1 e 2 do art. 342° do Código Civil, permitindo que se atribuísse aos Autores um ónus desproporcional aos interesses e obrigações públicas em causa.

  6. Mostrando-se a extrema relevância do exame da TAC, para a prova do pedido, nomeadamente da culpa e da ilicitude, considerando que de forma culposa o Réu HUC destruiu o referido meio de prova, também por esse motivo deveria o Tribunal a quo ter determinado a inversão do ónus da prova, não sujeitando os Autores a um encargo excessivo para prova dos pressupostos da responsabilidade civil.

  7. Aplicando bem o Direito, nomeadamente o disposto nos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, deveria a decisão recorrida ter julgado totalmente procedente a presente acção.

  8. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou todas as disposições legais em que se baseou, nomeadamente os artigos 342°, n° 1 e 2, 483°, n° 1 e 487°, n° 1 do C. Civil, pois de acordo com a matéria probatória os Autores fizeram prova do dano (morte), do facto ilícito (pela falta de realização de exames pedidos e deficiente leitura do TAC) e do nexo de causalidade entre um e o outro, na mesma sequência, violou o DL 48051, nomeadamente os artigos 4°, 6°, 8°, 9°, a que acrescem as disposições constantes dos artigos 88°, n° 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Dec.Lei n° 48.357, de 27.4.68, e da Base XIV da Lei n° 4890, de 24.8 (Lei de Bases da Saúde), e os artigos, que impunha aos Réus um comportamento de acordo com as leges artis.

    Nestes termos, (...), reprovando a decisão recorrida, deverá este recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterada a sentença do tribunal a quo, por vencimento dos argumentos supra reproduzidos, nomeadamente a decisão em matéria de facto e de direito, julgando-se os Réus HUC e HDV, solidariamente como únicos culpados em sede de responsabilidade civil e aplicando-se o direito serem condenados a pagar aos Autores a indemnização que for julgada...

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