Acórdão nº 01953/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado do Turismo recorre para este Tribunal Pleno de um acórdão da Subsecção que, por falta de fundamentação bastante, concedeu provimento ao recurso contencioso que A…, identificada nos autos, interpusera de um despacho daquele membro do Governo que declarara a nulidade de um acto do Director-Geral do Turismo que aprovara a localização de determinado hotel.

Na sua alegação de recurso conclui da seguinte forma: "A. O Douto Acórdão recorrido deve ser anulado, e substituído por outro que declare válido o Despacho nº434/SET/02, por errónea interpretação deste acto, desinserindo-o do respectivo enquadramento técnico-jurídico, isto é, desconsiderando o facto de que o mesmo se referia a um empreendimento concreto, constante dos Autos, com características perfeitamente definidas nos Art.º 13º, nº 2, do PROTAL, violando assim o disposto no Artº 124º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar um acto devidamente fundamentado como não fundamentado; "B. O Douto Acórdão recorrido deve também ser anulado dado que, para além do que se referiu na anterior conclusão, ignorou o facto de que a ora recorrida demonstrou conhecer a motivação, as razões de facto e de direito que motivaram o acto impugnado, de forma inequívoca, confessando expressamente nos autos que o empreendimento em causa se situava efectivamente numa zona de protecção de aquíferos assim definida pelo PROTAL, para depois se defender que as actividades proibidas pelo nº 2 do artº 13º do PROTAL não lhe eram aplicáveis - violando assim a Douta Decisão de que ora se recorre o disposto no Art.º 124º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar que o acto impugnado não estava suficientemente fundamentado." Posição contrária é assumida pela recorrida que, na contra-alegação, apresentou as seguintes conclusões: "1. A Autoridade recorrida não especificou com objectividade qual foi o verdadeiro ou verdadeiros impedimentos de que se serve para entender violar o art.º 13º do D.R. 11/91, de Abril de 1991 do Senhor Director Geral do Turismo.

  1. E não invoca quaisquer factos que permitam perceber como conclui que o despacho de 11 de Abril de 1991 do Senhor Director Geral do Turismo tenha violado o artigo 13º do D.R. 11/91.

  2. É pois inegável que o despacho nº 434/SET/02 de 20 de Setembro de 2002, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, padece de vício de forma por falta de fundamentação de facto, pelo que o douto Acórdão recorrido não merece qualquer crítica." O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, remetendo para um parecer anterior onde, designadamente, se lê: "Acolhendo, como acolhe, a fundamentação de facto e de direito constante do despacho nº 95/2002/Set, onde se dá conta que o empreendimento hoteleiro a licenciar se situava numa zona imperativa de protecção aos sistemas aquíferos e daí que o acto anulado violasse os artigos 12º e 13º do Decreto Regulamentar nº11/91, que aprovou o PROTAL, o despacho habilitou a recorrente de todas as informações necessárias para a compreensão da decisão tomada, a qual, como se demonstra através do modo como se pronunciou em sede de audiência prévia e em face dos próprios termos em que formulou o presente recurso contencioso, tinha perfeito conhecimento das razões do decidido.

Aliás, em bom rigor, a recorrente na sua alegação visa infirmar os pressupostos de facto em que o despacho assenta ao defender que o "prédio do recorrente não se localiza hoje em zona de protecção aos sistemas aquíferos, mas sim noutra zona não imperativa", o que consubstancia erro sobre os pressupostos e não falta de fundamentação.

Sendo certo que nada impede que o tribunal qualifique juridicamente os factos alegados pela recorrente como vício decorrente de erro sobre os pressupostos (artigo 664º do CPC), a verdade é que a mesma não logra fazer a demonstração da ocorrência do erro que invoca." O acórdão sob recurso deu como provados os seguintes factos: "1. Por requerimento de 27/7/1990, a recorrente solicitou ao Director Geral do Turismo a aprovação de um pedido de localização de um estabelecimento hoteleiro, com a categoria de três estrelas, a construir em …, Santa Bárbara, concelho de Faro (requerimento de fls.46 dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tal como os outros documentos que vierem a ser citados); 2. Esse pedido foi aprovado por despacho de 11/4/91, com algumas condicionantes (fls 47 e 48); 3. No decurso do processo de licenciamento desse hotel pela Direcção-Geral do Turismo, veio o despacho referido em 2. a...

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