Acórdão nº 01407/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casada, residente na Rua ..., Lisboa, recorre do Acórdão de Secção, de 24-3-04, que, por manifesta ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso por si interposto do despacho, de 19-3-02, do Secretário de Estado-Adjunto e dos Transportes, exarado sobre o Parecer do Inspector-Geral de Obras Publicas, Transportes e Comunicações, de 12-3-02.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O douto acórdão recorrido fez aplicação incorrecta do disposto no art. 120º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, do art. 268º, nº 4 da Constituição, carecendo assim de ser revogado e substituído por outro que aprecie o recurso de anulação interposto do acto praticado pelo SEAT.

2. Na verdade, o despacho recorrido foi exarado sobre específicas conclusões do Relatório de Inspecção IGAP/IGOPTC que versam a percepção, pelos membros do anterior Conselho de Administração do INAC, de montantes alegadamente indevidos.

3. Ficou demonstrado que a Recorrente integrou o aludido Conselho de Administração, pelo que não se vê como é que o despacho proferido pelo SEAT não afecta os interesses da Recorrente quando é certo que pretende/determina que sejam extraídos determinados efeitos da relação jurídica que existiu entre o INAC e a Recorrente.

4. O despacho recorrido é, pois, um verdadeiro acto administrativo - art. 120º do CPA -, com eficácia externa, lesivo dos direitos da Recorrente e, por isso mesmo, recorrível contenciosamente - art. 268º, nº 4 da CRP.

5. O despacho do Senhor SEAT, de 19 de Março de 2002, mesmo que se destinasse, essencialmente, a outros órgãos ou serviços da Administração (vertente interna), também define a situação jurídica do particular, afectando, de forma grave e grosseira, os interesses e os direitos da Recorrente (vertente externa).

6. Foi, aliás, o único acto que definiu tal situação.

7. Ora, segundo o art. 268º, nº 4 da CRP «é garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos».

8. E dúvidas não podem subsistir de que o acto sub judice lesou os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.

35. Assim, consideramos que o acto recorrido é recorrível, na estrita medida em que afectou os interesses da recorrente.

9. Ora, tal lesão incidiu, como se viu, estritamente sobre as questões relacionadas com o recebimento de subsídios e ajudas de custo por parte da Recorrente, único vector do acto que foi impugnado, precisamente porque foi tão só este que lesou directamente os direitos da recorrente.

10.Ao decidir de forma distinta o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 268º, nº 4 da Constituição, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a apreciação dos fundamentos do recurso interposto.

(…)" - cfr. fls. 194-195.

1.2 A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

1.3 No seu Parecer de fls. 204, o Magistrado do M. Púbico pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como...

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