Acórdão nº 0324/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 178 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, despacho esse que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 15/7/01 e em 17/10/01 e que fixou em 12.903.780$00 a indemnização a atribuir às ora recorrente em resultado da aplicação da legislação sobre a reforma agrária.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos - DL 199/88, de 31/5.
2 - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, como fruto pendente, à data da expropriação dos prédios.
3 - A cortiça extraída entre 76 e 82 é um fruto pendente com 8/9, 7/9, 5/9 e 2/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
4 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária está prevista nos arts. 9º e 10º do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
5 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação, podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer outro ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio - art. 9º do DL 11/97, de 14/1.
6 - O momento da separação nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse - artigos 203º, 204º, 205º e 208º do C. Civil.
7 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte) para efeitos da sua qualificação como fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária, como frutos pendentes - art. 10º, n.º 4, do DL 2/79 e art. 42º da Lei 77/77, de 29/9.
8 - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1º, n.º 3, da Lei 80/77, de 26/10.
9 - A cortiça extraída entre 76 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - arts. 212º a 215º do C. Civil, arts. 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e 10º, n.º 1, do DL 2/79, de 9/1, Parecer da PGR n.º 135/83, publ. no DR II Série de 10/1/84, homologado por despacho do Sr. Secretário de Estado de 22/8/83.
10 - A lei especial dos frutos pendentes, o DL 2/79, não foi revogada pelo DL 312/85 em nenhuma das suas disposições legais.
11 - A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração - art. 1º, n.º 2, da Lei 2/79, de 9/1 - e é indemnizada por valores de 94/95 - art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
12 - A recorrente, em sede de indemnizações provisórias, teria sempre direito a ser indemnizada por 8/9, 7/9, 5/9 e 2/9 da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, por valores de substituição à data do pagamento - arts. 9º e 13º, n.º 1, do DL 2/79.
13 - Como os prédios não foram expropriados e perdidos a favor do Estado, e foram devolvidos à recorrente, esta tem o direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, como fruto pendente e por valores de 94/95 - art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
14 - Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 75, para adequar o processamento do pagamento da indemnização com títulos do tesouro, de harmonia com o art. 21º da Lei 80/77, de 26/10.
15 - O acréscimo aos valores da cortiça fixados pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5% ao ano, previstos nos arts. 19º e 24º da Lei 80/77 desde 75 até ao pagamento, conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desfavorável e irrisória, tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 76 a 2003.
16 - A Portaria 197-A/95, de 17/3, no seu art. 3º, al. c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
17 - A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88, de 31/5.
18 - A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, calculadas por valores de 75/76.
19 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património - art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 - e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos - art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3.
20 - No processamento do pagamento das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO