Acórdão nº 0324/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 178 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, despacho esse que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 15/7/01 e em 17/10/01 e que fixou em 12.903.780$00 a indemnização a atribuir às ora recorrente em resultado da aplicação da legislação sobre a reforma agrária.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos - DL 199/88, de 31/5.

2 - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, como fruto pendente, à data da expropriação dos prédios.

3 - A cortiça extraída entre 76 e 82 é um fruto pendente com 8/9, 7/9, 5/9 e 2/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.

4 - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária está prevista nos arts. 9º e 10º do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

5 - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação, podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer outro ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio - art. 9º do DL 11/97, de 14/1.

6 - O momento da separação nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse - artigos 203º, 204º, 205º e 208º do C. Civil.

7 - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte) para efeitos da sua qualificação como fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária, como frutos pendentes - art. 10º, n.º 4, do DL 2/79 e art. 42º da Lei 77/77, de 29/9.

8 - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1º, n.º 3, da Lei 80/77, de 26/10.

9 - A cortiça extraída entre 76 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - arts. 212º a 215º do C. Civil, arts. 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e 10º, n.º 1, do DL 2/79, de 9/1, Parecer da PGR n.º 135/83, publ. no DR II Série de 10/1/84, homologado por despacho do Sr. Secretário de Estado de 22/8/83.

10 - A lei especial dos frutos pendentes, o DL 2/79, não foi revogada pelo DL 312/85 em nenhuma das suas disposições legais.

11 - A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração - art. 1º, n.º 2, da Lei 2/79, de 9/1 - e é indemnizada por valores de 94/95 - art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.

12 - A recorrente, em sede de indemnizações provisórias, teria sempre direito a ser indemnizada por 8/9, 7/9, 5/9 e 2/9 da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, por valores de substituição à data do pagamento - arts. 9º e 13º, n.º 1, do DL 2/79.

13 - Como os prédios não foram expropriados e perdidos a favor do Estado, e foram devolvidos à recorrente, esta tem o direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, como fruto pendente e por valores de 94/95 - art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.

14 - Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 75, para adequar o processamento do pagamento da indemnização com títulos do tesouro, de harmonia com o art. 21º da Lei 80/77, de 26/10.

15 - O acréscimo aos valores da cortiça fixados pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5% ao ano, previstos nos arts. 19º e 24º da Lei 80/77 desde 75 até ao pagamento, conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desfavorável e irrisória, tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 76 a 2003.

16 - A Portaria 197-A/95, de 17/3, no seu art. 3º, al. c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

17 - A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88, de 31/5.

18 - A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, calculadas por valores de 75/76.

19 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património - art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 - e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos - art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3.

20 - No processamento do pagamento das...

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