Acórdão nº 01928/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., residente na ..., Mafamude, V. N. Gaia, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datados de 20.AG0.98 e de 01.JUL.99, que ordenaram a demolição e o despejo das obras de construção civil, efectuadas sem o respectivo licenciamento, no prédio identificado sob o n° de polícia 975 a 979, sito na Rua ..., Porto, e consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior.
1.2.
Por sentença de fls. 120-132, julgou-se que nenhum dos vícios apontados determinava nulidade dos actos impugnados e veio a rejeitar-se o recurso, por extemporaneidade.
1.3.
Desta sentença foi interposto recurso, que veio a ser julgado pelo Ac. deste STA de fls. 199-204 o qual revogou a sentença, por não ser legal a contagem do prazo do recurso a partir do facto e data que nela haviam sido considerados.
1.4.
Foi produzida, então, a sentença de fls. 209-225, pela qual foi rejeitado o recurso contencioso, quanto ao acto datado de 1 de Julho de 1999, e foi julgado improcedente quanto ao mais.
1.5.
De novo inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença concluindo nas respectivas alegações: "A - O Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal "a quo" ao dar como provado que"(...) Em data anterior a 1978, o Recorrente procedeu à realização de obras de construção civil no prédio atrás identificado, consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior (...)", não levou em consideração o alegado pelo recorrente no artigo 8.º da sua petição de recurso contencioso.
B - A referida matéria de facto julgada como provada peca por excesso ou erro material, uma vez que considera assente um facto controvertido, cuja prova não resulta dos autos do processo burocrático.
C - A falta de identificação adequada do destinatário não contende com a falta de eficácia dos actos administrativos mas sim com a própria validade dos mesmos, importando a sua nulidade por falta ou preterição de um elemento essencial.
D - A decisão recorrida, nessa parte, viola o disposto nos artigos 123.º, n.º 1, al. b) e 133.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
E - Os direitos fundamentais de notificação e fundamentação expressa dos actos administrativos revestem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias e partilham do mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa.
F - São directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas - vid. artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.
G - De acordo com o disposto no artigo 133.°, n.° 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo, os actos praticados pela autoridade administrativa recorrida padecem de Nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, de acordo com o disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo.
H - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 268.°, n.° 3, 17.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 133.°, n.° 2, al. d) e 134.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo.
I - Conforme decorre dos factos tidos por provados na sentença recorrida, não resultou demonstrado e provado que o recorrente tivesse conhecimento ou "perfeito conhecimento" do teor dos actos recorridos (1.° e 2.°).
J - Os elementos constantes do processo burocrático, mormente o requerimento apresentado pelo recorrente em 08 de Novembro de 1999, não permitem afirmar que o mesmo tivesse conhecimento dos actos recorridos (teor, fundamentação, autor e data) em todos os aspectos que o artigo 123.°, do Código do Procedimento Administrativo manda revelar.
K - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 67.°, n.° 1, al. b), 132.°, n.°s 1 e 2, e 123.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.
L - A decisão/determinação do despejo e demolição coerciva das ditas obras ilegais, viola o disposto no artigo 166.°, do R.G.E.U., e como tal, padece de vício de lei e está inquinada de anulabilidade - vide art.° 135.°, do C.P.A..
M - A sentença/decisão recorrida viola o disposto no art.° 166.°, do R.G.E.U. e o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
N - A conduta da autoridade administrativa viola os Prs. da Legalidade, da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Igualdade e da Proporcionalidade, da Justiça e Imparcialidade, da Boa-fé, da Colaboração da Administração com os Particulares e da Participação, expressos nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A, 7.° e 8.° do Código do Procedimento Administrativo, inquinando os actos recorridos de anulabilidade.
O - A decisão/sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A, 7.°, 8.° e 135.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.
P - O recorrente não foi ouvido nem lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes de ser tomada a decisão de ordenar o despejo e a demolição voluntária das obras ilegais, isto é, antes da prática do primeiro acto recorrido, datado de 20/08/1998, e o mesmo se passou relativamente ao segundo acto recorrido, datado de 01/07/1999.
Q - A autoridade administrativa violou o disposto no artigo 100.°, do Código do Procedimento Administrativo, que impõe a audiência dos interessados antes da tomada de decisão, pelo que os actos recorridos estão inquinados de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
R - A decisão/sentença recorrida viola o disposto nos artigos 100.° e 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.
S - Os actos administrativos de execução em causa violam o disposto nos n.°s 1 e 2, do artigo 157.°, art.° 149.°, n.° 2, 150.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, 151°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo e 166.° - "in fine" - do RGEU e, consequentemente, padecem de ilegalidade e estão inquinados de anulabilidade...
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