Acórdão nº 01928/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., residente na ..., Mafamude, V. N. Gaia, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datados de 20.AG0.98 e de 01.JUL.99, que ordenaram a demolição e o despejo das obras de construção civil, efectuadas sem o respectivo licenciamento, no prédio identificado sob o n° de polícia 975 a 979, sito na Rua ..., Porto, e consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior.

1.2.

Por sentença de fls. 120-132, julgou-se que nenhum dos vícios apontados determinava nulidade dos actos impugnados e veio a rejeitar-se o recurso, por extemporaneidade.

1.3.

Desta sentença foi interposto recurso, que veio a ser julgado pelo Ac. deste STA de fls. 199-204 o qual revogou a sentença, por não ser legal a contagem do prazo do recurso a partir do facto e data que nela haviam sido considerados.

1.4.

Foi produzida, então, a sentença de fls. 209-225, pela qual foi rejeitado o recurso contencioso, quanto ao acto datado de 1 de Julho de 1999, e foi julgado improcedente quanto ao mais.

1.5.

De novo inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença concluindo nas respectivas alegações: "A - O Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal "a quo" ao dar como provado que"(...) Em data anterior a 1978, o Recorrente procedeu à realização de obras de construção civil no prédio atrás identificado, consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior (...)", não levou em consideração o alegado pelo recorrente no artigo 8.º da sua petição de recurso contencioso.

B - A referida matéria de facto julgada como provada peca por excesso ou erro material, uma vez que considera assente um facto controvertido, cuja prova não resulta dos autos do processo burocrático.

C - A falta de identificação adequada do destinatário não contende com a falta de eficácia dos actos administrativos mas sim com a própria validade dos mesmos, importando a sua nulidade por falta ou preterição de um elemento essencial.

D - A decisão recorrida, nessa parte, viola o disposto nos artigos 123.º, n.º 1, al. b) e 133.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo.

E - Os direitos fundamentais de notificação e fundamentação expressa dos actos administrativos revestem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias e partilham do mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa.

F - São directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas - vid. artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

G - De acordo com o disposto no artigo 133.°, n.° 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo, os actos praticados pela autoridade administrativa recorrida padecem de Nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, de acordo com o disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo.

H - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 268.°, n.° 3, 17.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 133.°, n.° 2, al. d) e 134.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo.

I - Conforme decorre dos factos tidos por provados na sentença recorrida, não resultou demonstrado e provado que o recorrente tivesse conhecimento ou "perfeito conhecimento" do teor dos actos recorridos (1.° e 2.°).

J - Os elementos constantes do processo burocrático, mormente o requerimento apresentado pelo recorrente em 08 de Novembro de 1999, não permitem afirmar que o mesmo tivesse conhecimento dos actos recorridos (teor, fundamentação, autor e data) em todos os aspectos que o artigo 123.°, do Código do Procedimento Administrativo manda revelar.

K - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 67.°, n.° 1, al. b), 132.°, n.°s 1 e 2, e 123.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.

L - A decisão/determinação do despejo e demolição coerciva das ditas obras ilegais, viola o disposto no artigo 166.°, do R.G.E.U., e como tal, padece de vício de lei e está inquinada de anulabilidade - vide art.° 135.°, do C.P.A..

M - A sentença/decisão recorrida viola o disposto no art.° 166.°, do R.G.E.U. e o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.

N - A conduta da autoridade administrativa viola os Prs. da Legalidade, da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Igualdade e da Proporcionalidade, da Justiça e Imparcialidade, da Boa-fé, da Colaboração da Administração com os Particulares e da Participação, expressos nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A, 7.° e 8.° do Código do Procedimento Administrativo, inquinando os actos recorridos de anulabilidade.

O - A decisão/sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A, 7.°, 8.° e 135.°, todos do Código do Procedimento Administrativo.

P - O recorrente não foi ouvido nem lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes de ser tomada a decisão de ordenar o despejo e a demolição voluntária das obras ilegais, isto é, antes da prática do primeiro acto recorrido, datado de 20/08/1998, e o mesmo se passou relativamente ao segundo acto recorrido, datado de 01/07/1999.

Q - A autoridade administrativa violou o disposto no artigo 100.°, do Código do Procedimento Administrativo, que impõe a audiência dos interessados antes da tomada de decisão, pelo que os actos recorridos estão inquinados de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.

R - A decisão/sentença recorrida viola o disposto nos artigos 100.° e 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.

S - Os actos administrativos de execução em causa violam o disposto nos n.°s 1 e 2, do artigo 157.°, art.° 149.°, n.° 2, 150.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, 151°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo e 166.° - "in fine" - do RGEU e, consequentemente, padecem de ilegalidade e estão inquinados de anulabilidade...

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