Acórdão nº 01915/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SGPS, SA, pessoa colectiva com sede na Av. ..., Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de "participação emolumentar", no montante de 2.229,74 euros, cobrada aquando da celebração de uma escritura pública outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto, que titulava um aumento do seu capital social e uma alteração dos seus estatutos, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A participação emolumentar impugnada nos presentes autos foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria nº 996/98, cuja desconformidade com o direito comunitário já foi declarada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; Pelo que 2ª- É indisputável que a participação emolumentar exigida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 10º da Lei 85/2001, calculada em função do valor do acto, infringe o direito comunitário, designadamente a Directiva 69/335/CEE; 3ª- Note-se que a participação emolumentar é uma componente variável da remuneração atribuída pelo Estado aos funcionários públicos dos serviços do registo e do notariado, obtida em função dos emolumentos cobrados aos particulares pelo serviço público em causa; 4ª - Sendo os emolumentos receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, constituindo verdadeiras receitas coactivas, pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como "participação emolumentar", retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado; 5ª- Constituem, portanto, uma receita do Estado, não colhendo um eventual argumento de que a actual exigência deste montante decorreria da circunstância de os mesmos "pertencerem" a outra entidade - a A... pagou aquela quantia ao Estado, o destino dela pouco importa para a situação sub judicio; 6ª- Os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N. já incluem todos os custos, pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a "participação emolumentar", não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto; Em todo o caso: 7ª- A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação nº 8/01, que correu os respectivos termos pela 2ª secção do 1º juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto; 8ª- O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu, insista-se, na desconformidade da lei - Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria nº 996/98 - com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE; 9ª- A participação emolumentar foi calculada nos termos daquela Tabela, pelo que a sua actual exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício; 10ª- O acto de liquidação em causa foi, portanto, praticado em violação do caso julgado, pelo que se encontra ferido de nulidade, consoante decorre da al. h) do nº 2 do art. 133º do C.P.A.; 11ª- A parte final do nº 4 do art. 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do nº 2 do art. 205º da C.R.P. e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (art. 111º da C.R.P.) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art. 2º da C.R.P.); Em resumo: 12ª- A "nova tributação" sustentada na sentença recorrenda divide-se em duas partes: uma, resultante da aplicação do actual R.E.R.N., publicado no D.L. nº 322-A/2001; outra que repete uma parte da liquidação que já foi...

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