Acórdão nº 0119/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, com sede na Rua ... Porto, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro das Finanças, que ratificou o despacho do SEAF, o qual lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão da DGCI do Porto, que efectuou correcções, de natureza quantitativa, ao lucro tributável de IRC, nos termos do artº 57º do CIRC, relativo aos exercícios de 1994 a 1996, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não exterioriza as razões de facto e de direito que levaram à aparente conclusão de que existiam relações especiais entre a ..., SGPS, S.A., e a ora recorrente, nos termos exigidos pelo artigo 80.°, alínea a), do Código de Processo Tributário, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  1. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não demonstra que a situação analisada traduz, efectivamente, a concessão de empréstimos nem demonstra, por outro lado, a forma como a mesma situação analisada se constituiria em situações designadas por normais, demonstração essa exigível nos termos do artigo 80.°, alínea b), do Código de Processo Tributário, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  2. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não exterioriza, nos termos exigidos pelo artigo 80.°, alínea c), do Código de Processo Tributário, as razões de facto e de direito que levaram ao cálculo das correcções aprovadas, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  3. O Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, ao admitir que o despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, apresentava uma fundamentação por remissão, traduzida nas informações elaboradas pelos serviços da Administração Fiscal, ofende o disposto no artigo 125.°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que em nenhum dos referidos despachos se remete, directa ou indirectamente, para essas informações.

  4. Mesmo que se admitisse a fundamentação por remissão, o despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não exterioriza as razões de facto e de direito que levaram à aparente conclusão de que existiam relações especiais entre a ..., SGPS, S.A., e a ora recorrente, nos termos exigidos pelo artigo 80.°, alínea a), do Código de Processo Tributário, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  5. Da mesma forma, mesmo que se admitisse a fundamentação por remissão, o despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não demonstra que a situação analisada traduz, efectivamente, a concessão de empréstimos nem demonstra, por outro lado, a forma como a mesma situação analisada se constituiria em situações designadas por normais, demonstração essa exigível nos termos do artigo 80.°, alínea b), do Código de Processo Tributário, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  6. Da mesma forma, mesmo que se admitisse a fundamentação por remissão, o despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não exterioriza, nos termos exigidos pelo artigo 80.°, alínea c), do Código de Processo Tributário, as razões de facto e de direito que levaram ao cálculo das correcções aprovadas, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  7. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, caso se admitisse a fundamentação por remissão, padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que assume que, durante os exercícios de 1994 e de 1995, a sociedade ..., SGPS, S.A., detinha uma participação maioritária sobre a recorrente, quando, na verdade não tinha, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  8. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, por incongruência da fundamentação, nos termos do artigo 125.°, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que sustenta a existência de empréstimos concedidos pela recorrente à ..., SGPS, S.A., apesar de assumir, também, que as mesmas importâncias foram consideradas na regularização da compra e venda de acções a que alude a recorrente, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  9. Da mesma forma, o despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de forma por falta de fundamentação, por incongruência da fundamentação, nos termos do artigo 125.°, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que sustenta a aplicação de uma determinada taxa de juros - a correspondente ao valor de mercado - e, no final, aplica valores distintos, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  10. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 57.°, nº 1, do Código do IRC, uma vez que não estão reunidas as condições exigíveis para a sua aplicação, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado (recorrido).

  11. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de incompetência em razão do tempo, uma vez que foi proferido numa altura em que já não era admissível, por força da aplicação do prazo legal de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 33.º do Código de Processo Tributário, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  12. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS, que ratificou, nos seus exactos termos, o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS proferido em 11 de Outubro de 1999, padece de vício de violação de lei nos termos do artigo 334.º do Código Civil, uma vez que foi proferido numa altura em que já não era admissível, por força da aplicação do prazo legal de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 33.° do Código de Processo Tributário, traduzindo, por isso, um abuso do poder de ratificação dos actos administrativos anteriormente praticados, tendo, por isso mesmo, decidido mal o Tribunal a quo ao sustentar a legalidade do acto impugnado.

  13. O despacho do Senhor MINISTRO DAS FINANÇAS...

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