Acórdão nº 0645/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, Tesoureiro de Finanças, nível I, responsável pela gerência da Tesouraria de Finanças de Barcelos, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho (ACI) de 28.10.2002 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - SEAF - (ER) que lhe determinou a entrega da quantia de 500.000$00, acrescida de juros legais contados desde 08.05.1998, e devendo o dinheiro em falta e respectivos juros serem convertidos em Euros.

Imputou ao acto recorrido violação do princípio da audiência prévia, prevista no artº 100° do CPA, violação do art. 125°, n° 2 do CPA e violação dos arts. 61° e 63° do DL. n° 519-N79, de 29/12 e do art. 805°, n° 1 do Código Civil..

Prosseguindo os autos seus legais termos foi proferido o acórdão de fls. 68-71, que concedeu provimento ao recurso com a consequente anulação do ACI por preterição do dever de audiência.

É de tal acórdão que vem interposto pela ER o presente recurso jurisdicional.

Alegando, a ER formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O art. 100º do CPA não é aplicável ao processo disciplinar, uma vez que, neste procedimento, a audiência dos interessados está organizada de forma especial.

  1. Com efeito, porque o art. 100° do CPA é uma lei geral, não pode sobrepor-se e muito menos anular o regime consagrado nos art.s 50º e seg.s do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.- Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.

  2. Assim sendo, o Tribunal recorrido errou na aplicação da lei, ao invocar o não cumprimento do art. 100° do CPA e colocando de parte o direito de audição efectivamente exercido ao abrigo do citado Estatuto Disciplinar.

Contra-alegou o recorrente contencioso, sustentando a bondade do decidido, concretamente que deveria ter sido dado cumprimento ao artº 100º do CPA, basicamente porque a decisão contenciosamente impugnada não foi proferida em processo disciplinar, mas sim na sequência de processo de inquérito.

Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério através do seu parecer de fls. 95-96 sustenta a improcedência do presente recurso, assim aderindo à posição do aqui recorrido, "na medida em que, de facto não chegou a ser instaurado processo disciplinar, tendo o despacho contenciosamente impugnado sido praticado no âmbito do inquérito". Por isso, ainda segundo aquele Exmº Magistrado, "afastada está a querela quanto à aplicabilidade do artº 100º do CPA ao processo disciplinar", sendo certo que, "o que releva fundamentalmente no direito de audiência é a participação do interessado e a possibilidade de influenciar a decisão, evitando-se decisão surpresa", e que o princípio da audiência se assume como "uma dimensão qualificada do princípio da participação aludido no artº 8º do CPA e concretiza o modelo de administração participada, expresso no nº 4 do artº 267º da CRP".

Ora, ainda segundo o mesmo Exmº Magistrado, sendo certo que o aqui recorrido prestou declarações no processo de inquérito, "não resulta do processo instrutor que o interessado já se tivesse pronunciado sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas (artº 103º nº 2, alínea a. do CPA), sendo certo...

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