Acórdão nº 02021/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 3/7/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo a um requerimento, que lhe dirigiu em 5/1/99, a solicitar a sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 e com a atribuição de um diferencial de integração de 15 900$00, nos termos do disposto nas disposições combinadas dos artigos 30.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6 e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, tomou posse, na categoria de 3.º oficial, na DGCI, em 2/4/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.

  1. ) - Aquando da transição para o NSR, com a categoria de 3.º oficial com 1 diuturnidade, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 6 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrado no índice 200, único aplicado a todos os funcionários com idêntica categoria e diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito recorrido.

  2. ) - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.

  3. ) - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto do recorrente não cumprir com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 - que manda atender para cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos últimos doze meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.

  4. ) - Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 2/4/90 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artigo 32.º - b) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso, ou, em qualquer caso, porque, conforme foi sustentado no douto acórdão do STA (in recurso n.º 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ele já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que só ocorreu após a publicação do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.

    Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Tendo em consideração os factos dados como assentes no Douto Acórdão recorrido, lembra-se em primeiro lugar que o aqui Recorrente Jurisdicional, em consequência de requisição, tomou posse na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 02 de Abril de 1990, data em que já haviam sido extintas as remunerações acessórias.

  5. ) - Para além disso, o Dec-Lei n.º 189/90 ordena a sua aplicação ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o regime estatuído no seu art.º 3.º, n.º 4, é somente aplicável a quem, à data da sua integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. O que não foi, evidentemente, o caso do ora Recorrente Jurisdicional.

  6. ) - A isto deve acrescentar-se que também não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do art.º 30.º do Dec-Lei nº 353-A/89, pois o Recorrente Jurisdicional não auferiu as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor e respectiva produção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT