Acórdão nº 02021/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 3/7/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo a um requerimento, que lhe dirigiu em 5/1/99, a solicitar a sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 e com a atribuição de um diferencial de integração de 15 900$00, nos termos do disposto nas disposições combinadas dos artigos 30.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6 e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, tomou posse, na categoria de 3.º oficial, na DGCI, em 2/4/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
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) - Aquando da transição para o NSR, com a categoria de 3.º oficial com 1 diuturnidade, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 6 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrado no índice 200, único aplicado a todos os funcionários com idêntica categoria e diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito recorrido.
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) - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.
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) - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto do recorrente não cumprir com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 - que manda atender para cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos últimos doze meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
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) - Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 2/4/90 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artigo 32.º - b) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso, ou, em qualquer caso, porque, conforme foi sustentado no douto acórdão do STA (in recurso n.º 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ele já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que só ocorreu após a publicação do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.
Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Tendo em consideração os factos dados como assentes no Douto Acórdão recorrido, lembra-se em primeiro lugar que o aqui Recorrente Jurisdicional, em consequência de requisição, tomou posse na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 02 de Abril de 1990, data em que já haviam sido extintas as remunerações acessórias.
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) - Para além disso, o Dec-Lei n.º 189/90 ordena a sua aplicação ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o regime estatuído no seu art.º 3.º, n.º 4, é somente aplicável a quem, à data da sua integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. O que não foi, evidentemente, o caso do ora Recorrente Jurisdicional.
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) - A isto deve acrescentar-se que também não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do art.º 30.º do Dec-Lei nº 353-A/89, pois o Recorrente Jurisdicional não auferiu as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor e respectiva produção de...
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