Acórdão nº 072/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., com sede na Quinta do ... - ... - ... - Coimbra, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO por si intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA, formulando as seguintes conclusões:
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O Meritíssimo Juiz na sua douta sentença, violou a alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil ao não se pronunciar sobre a matéria de facto produzida pela autora; b) O Meritíssimo Juiz invocou a excepção do interesse público para fazer improceder a acção, quando o interesse público não está aqui em questão, mas o direito da A. a que a sua serventia seja reparada, tal como existia antes das obras que o Réu levou a cabo.
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O Réu não invocou qualquer razão, válida ou não, para cumprir o § único do artigo 63º da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961 d) O que a A. essencialmente, pede na sua petição inicial, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, é que "seja reconhecido à A. o direito de entrar e sair livremente do prédio locado, para a estrada 111, designada por estrada Coimbra - Cidreira, nomeadamente o poder de virar à direita ou à esquerda, conforme a necessidade do momento, assim como todos os utentes dos viveiros ali implantados, tal como sucedia antes do alargamento da estrada". " Ser o Município de Coimbra, com sede na Praça 8 de Maio, em Coimbra, condenado a fazer as indispensáveis obras a expensas suas, a fim de se obter a necessária visibilidade, para se poder sair com segurança".
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Este pedido não colide nem pode colidir com o interesse público.
Nas suas contra-alegações o réu defendeu a manutenção da sentença recorrida, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
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Alterada a configuração da estrada municipal, se deste resultou uma diminuição das possibilidades de acesso ao prédio de que a recorrente é arrendatária, não pode ela exigir ao ora recorrido que este proceda a quaisquer obras para repor a situação anterior quanto à facilidade de acesso. A tal se opõe a natureza precária da serventia.
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Pelo contrário, será à recorrente que caberá, se assim o entender, proceder em tal serventia, e a seu exclusivo encargo, às obras necessárias para eliminar a diminuição da facilidade de acesso que resultou para si das obras de modificação da plataforma da via municipal.
O Ex.mo Procurador - geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo: "(…) À luz destas definições e em face da factualidade dada como assente, não vemos como poderia considerar-se a recorrente titular de um direito ou interesse legítimo, pelo que sempre seria de concluir que se não mostram reunidos os pressupostos da acção a que lançou a mão, por falta de um seu elemento integrador - a existência de um direito ou interesse juridicamente tutelados.
Acresce que, em nosso entender, a Administração actuou, no caso concreto, no exercício de um poder discricionário.
Daí que esteja vedado ao tribunal reconhecer o direito invocado e, consequentemente, condenar a Administração à prática de um acto essencialmente discricionário porque, como bem se resume no acórdão deste STA de 14.10.2003, proferido no Rec nº1571/02, "… o limite da extensão da tutela assegurada por este meio jurisdicional - a acção de reconhecimento - é o da autonomia do poder administrativo, o que exclui condenações que ponham em causa o exercício de poderes discricionários (…)".
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
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A autora é arrendatária do prédio rústico e instalações agrícolas, sitos no Campo do ..., ..., freguesia de Santa Cruz, Coimbra, onde exerce a actividade de viveirista de plantas vivas, florestais e frutíferas para venda e que tem acesso à Estrada Municipal Nº-.111.
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Após alargamento dessa via, a Câmara Municipal em reunião de 26/6/98, deliberou mandar colocar um traço contínuo na referida estrada, suprimindo a possibilidade do trânsito proveniente das instalações da A proceder à manobra de viragem à esquerda, ou seja, no sentido Cidreira - Coimbra, o que implica que tenham de ir circundar uma rotunda que dista desse local cerca de 2,300 metros.
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Após várias reclamações da autora (vg. fls. 24 a 26 e 27 dos autos), por ofício de 25/1/2000 (fls. 29 dos autos) pelo Vereador Engº-. ..., foi reiterada a informação de que não era viável a viragem à esquerda de quem sai dos Viveiros Agrícolas em direcção a Coimbra, dada a deficiente visibilidade que se verifica para quem pretende fazer essa manobra.
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Nos presentes autos a autora pretende, por um lado, que lhe seja reconhecido o direito de entrar e sair livremente do prédio rústico e instalações agrícolas, sitos no Campo do ..., ..., ..., Coimbra do qual é arrendatária, para a Estrada nº-. 111, designada por estrada...
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