Acórdão nº 072/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., com sede na Quinta do ... - ... - ... - Coimbra, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO por si intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Meritíssimo Juiz na sua douta sentença, violou a alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil ao não se pronunciar sobre a matéria de facto produzida pela autora; b) O Meritíssimo Juiz invocou a excepção do interesse público para fazer improceder a acção, quando o interesse público não está aqui em questão, mas o direito da A. a que a sua serventia seja reparada, tal como existia antes das obras que o Réu levou a cabo.

  2. O Réu não invocou qualquer razão, válida ou não, para cumprir o § único do artigo 63º da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961 d) O que a A. essencialmente, pede na sua petição inicial, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, é que "seja reconhecido à A. o direito de entrar e sair livremente do prédio locado, para a estrada 111, designada por estrada Coimbra - Cidreira, nomeadamente o poder de virar à direita ou à esquerda, conforme a necessidade do momento, assim como todos os utentes dos viveiros ali implantados, tal como sucedia antes do alargamento da estrada". " Ser o Município de Coimbra, com sede na Praça 8 de Maio, em Coimbra, condenado a fazer as indispensáveis obras a expensas suas, a fim de se obter a necessária visibilidade, para se poder sair com segurança".

  3. Este pedido não colide nem pode colidir com o interesse público.

    Nas suas contra-alegações o réu defendeu a manutenção da sentença recorrida, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

  4. Alterada a configuração da estrada municipal, se deste resultou uma diminuição das possibilidades de acesso ao prédio de que a recorrente é arrendatária, não pode ela exigir ao ora recorrido que este proceda a quaisquer obras para repor a situação anterior quanto à facilidade de acesso. A tal se opõe a natureza precária da serventia.

  5. Pelo contrário, será à recorrente que caberá, se assim o entender, proceder em tal serventia, e a seu exclusivo encargo, às obras necessárias para eliminar a diminuição da facilidade de acesso que resultou para si das obras de modificação da plataforma da via municipal.

    O Ex.mo Procurador - geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo: "(…) À luz destas definições e em face da factualidade dada como assente, não vemos como poderia considerar-se a recorrente titular de um direito ou interesse legítimo, pelo que sempre seria de concluir que se não mostram reunidos os pressupostos da acção a que lançou a mão, por falta de um seu elemento integrador - a existência de um direito ou interesse juridicamente tutelados.

    Acresce que, em nosso entender, a Administração actuou, no caso concreto, no exercício de um poder discricionário.

    Daí que esteja vedado ao tribunal reconhecer o direito invocado e, consequentemente, condenar a Administração à prática de um acto essencialmente discricionário porque, como bem se resume no acórdão deste STA de 14.10.2003, proferido no Rec nº1571/02, "… o limite da extensão da tutela assegurada por este meio jurisdicional - a acção de reconhecimento - é o da autonomia do poder administrativo, o que exclui condenações que ponham em causa o exercício de poderes discricionários (…)".

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

  6. A autora é arrendatária do prédio rústico e instalações agrícolas, sitos no Campo do ..., ..., freguesia de Santa Cruz, Coimbra, onde exerce a actividade de viveirista de plantas vivas, florestais e frutíferas para venda e que tem acesso à Estrada Municipal Nº-.111.

  7. Após alargamento dessa via, a Câmara Municipal em reunião de 26/6/98, deliberou mandar colocar um traço contínuo na referida estrada, suprimindo a possibilidade do trânsito proveniente das instalações da A proceder à manobra de viragem à esquerda, ou seja, no sentido Cidreira - Coimbra, o que implica que tenham de ir circundar uma rotunda que dista desse local cerca de 2,300 metros.

  8. Após várias reclamações da autora (vg. fls. 24 a 26 e 27 dos autos), por ofício de 25/1/2000 (fls. 29 dos autos) pelo Vereador Engº-. ..., foi reiterada a informação de que não era viável a viragem à esquerda de quem sai dos Viveiros Agrícolas em direcção a Coimbra, dada a deficiente visibilidade que se verifica para quem pretende fazer essa manobra.

  9. Nos presentes autos a autora pretende, por um lado, que lhe seja reconhecido o direito de entrar e sair livremente do prédio rústico e instalações agrícolas, sitos no Campo do ..., ..., ..., Coimbra do qual é arrendatária, para a Estrada nº-. 111, designada por estrada...

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