Acórdão nº 01895/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública contra o INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA (ICERR), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3.148.360$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Por sentença daquele tribunal, de 13.05.2003 (fls. 102 e segs.), foi a acção julgada improcedente, por não provada, sendo o Réu consequentemente absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O A..., não obteve vencimento na acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública que intentou contra o ICERR, Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária; 2. Entendeu o Tribunal a quo que não resultaram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mormente a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; 3. Decisão incompreensível para o A., ora recorrente, porquanto o próprio Tribunal nos fundamentos da decisão, ao fazer o enquadramento jurídico dos factos dados como provados, estabelece o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do R. e dano provocado; 4. Os fundamentos invocados pelo Colectivo deveriam conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença; 5. O Tribunal a quo deu como provado a existência de um lençol de água na E.N.5, numa extensão superior a 50 m e com 15 a 20 cm de altura, com particular incidência na faixa de rodagem no sentido Poceirão - Alto Estanqueiro, situação frequente naquela via durante o Inverno, apresentando a estrada piso desgastado e algumas peladas. Pelo menos, só após o acidente foi colocada a sinalização A 29 "perigos vários" e C 13 " proibição de exceder a velocidade a 50 Km H.

  1. Conjugando toda a factualidade apurada com as disposições legais, a decisão recorrida conclui "não ter o R. procedido, de forma plena e eficaz, à manutenção da E.N. 5 e à segurança rodoviária, conforme resulta das suas atribuições ditadas por lei. Nessa medida, o R. violou o dever funcional por omissão. Em resultado do acidente sofrido, o veículo do A. sofreu danos nas partes da frente, laterais, traseiras e tejadilho, afectando peças incorporadas, jantes e motor (...) Existem, portanto, danos decorrentes do acidente".

  2. Acresce, o ICERR não logrou afastar o ónus que sobre si impendia, face ao disposto no art. 493° n° 1 do C.Civil, refere a sentença "Com efeito, no caso em apreço existe uma presunção de culpa, consagrada no art. 493º, nº 1 do C. Civil. O R. não logrou ilidir essa presunção, provando inequívoca e cabalmente, que nenhuma culpa teve na produção do acidente".

  3. Mau grado os fundamentos invocados, o Tribunal a quo considerou que não foi feita prova da causa do sinistro; 9. Ora, cabendo ao ICERR no exercício das suas atribuições, assegurar a conservação e a exploração das estradas sob a sua jurisdição, bem como promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical, é inaceitável que as suas brigadas ao percorrerem a E.N. 5, periodicamente, não tenham procedido à sua reparação e pavimentação, com adequado escoamento e sinalização adequada dos obstáculos de perigo.

  4. A conduta omissiva do R. foi causa adequada à produção do resultado verificado.

  5. A existência de um lençol de água na via numa extensão superior a 50 m e com 15 a 20 cm de altura, com particular incidência na faixa de rodagem por onde circulava o A. e a falta da respectiva sinalização, não foi de todo indiferente, mas antes directa e necessariamente causal, da ocorrência do acidente e dos danos por ele sofridos.

  6. Outra ilação não poderá ser tirada atenta a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por Enneccerus-Lehman e adoptada pelo art. 563° do C. Civil: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano.

  7. Daí que o ICERR deva ser condenado a indemnizar os prejuízos que o A. sofreu em consequência do acidente verificado.

  8. O Tribunal a quo, erra, ainda, quando alvitra a possibilidade da existência de concorrência de culpas na produção do acidente, já que, segundo ele, apuraram-se alguns factos que imputariam ao A. culpa na produção do acidente, podendo, ainda assim, afastar-se a responsabilídade do R. pelos danos do A.

  9. O Tribunal a quo fez tábua rasa de toda a prova produzida em julgamento, baseando-se em suposições para assacar responsabilidades ao A. na produção do acidente, quando não ficou provado qualquer facto que aponte no sentido de que o A circulou em contravenção das regras estradais e da prudência, mormente que o mesmo circularia a mais de 50 Km H ou com a sua marcha desadequada às condições de piso e tempo.

  10. O A. procedeu à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundamenta para impugnar a matéria de facto, cfr. art. 690°-A do C. Processo Civil.

  11. A decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido outra, considerando o A. que a prova produzida em julgamento foi mais além do considerado provado na resposta dada pelo Colectivo à base instrutória...

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