Acórdão nº 01895/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública contra o INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA (ICERR), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3.148.360$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Por sentença daquele tribunal, de 13.05.2003 (fls. 102 e segs.), foi a acção julgada improcedente, por não provada, sendo o Réu consequentemente absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O A..., não obteve vencimento na acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública que intentou contra o ICERR, Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária; 2. Entendeu o Tribunal a quo que não resultaram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mormente a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; 3. Decisão incompreensível para o A., ora recorrente, porquanto o próprio Tribunal nos fundamentos da decisão, ao fazer o enquadramento jurídico dos factos dados como provados, estabelece o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do R. e dano provocado; 4. Os fundamentos invocados pelo Colectivo deveriam conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença; 5. O Tribunal a quo deu como provado a existência de um lençol de água na E.N.5, numa extensão superior a 50 m e com 15 a 20 cm de altura, com particular incidência na faixa de rodagem no sentido Poceirão - Alto Estanqueiro, situação frequente naquela via durante o Inverno, apresentando a estrada piso desgastado e algumas peladas. Pelo menos, só após o acidente foi colocada a sinalização A 29 "perigos vários" e C 13 " proibição de exceder a velocidade a 50 Km H.
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Conjugando toda a factualidade apurada com as disposições legais, a decisão recorrida conclui "não ter o R. procedido, de forma plena e eficaz, à manutenção da E.N. 5 e à segurança rodoviária, conforme resulta das suas atribuições ditadas por lei. Nessa medida, o R. violou o dever funcional por omissão. Em resultado do acidente sofrido, o veículo do A. sofreu danos nas partes da frente, laterais, traseiras e tejadilho, afectando peças incorporadas, jantes e motor (...) Existem, portanto, danos decorrentes do acidente".
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Acresce, o ICERR não logrou afastar o ónus que sobre si impendia, face ao disposto no art. 493° n° 1 do C.Civil, refere a sentença "Com efeito, no caso em apreço existe uma presunção de culpa, consagrada no art. 493º, nº 1 do C. Civil. O R. não logrou ilidir essa presunção, provando inequívoca e cabalmente, que nenhuma culpa teve na produção do acidente".
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Mau grado os fundamentos invocados, o Tribunal a quo considerou que não foi feita prova da causa do sinistro; 9. Ora, cabendo ao ICERR no exercício das suas atribuições, assegurar a conservação e a exploração das estradas sob a sua jurisdição, bem como promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical, é inaceitável que as suas brigadas ao percorrerem a E.N. 5, periodicamente, não tenham procedido à sua reparação e pavimentação, com adequado escoamento e sinalização adequada dos obstáculos de perigo.
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A conduta omissiva do R. foi causa adequada à produção do resultado verificado.
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A existência de um lençol de água na via numa extensão superior a 50 m e com 15 a 20 cm de altura, com particular incidência na faixa de rodagem por onde circulava o A. e a falta da respectiva sinalização, não foi de todo indiferente, mas antes directa e necessariamente causal, da ocorrência do acidente e dos danos por ele sofridos.
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Outra ilação não poderá ser tirada atenta a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por Enneccerus-Lehman e adoptada pelo art. 563° do C. Civil: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano.
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Daí que o ICERR deva ser condenado a indemnizar os prejuízos que o A. sofreu em consequência do acidente verificado.
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O Tribunal a quo, erra, ainda, quando alvitra a possibilidade da existência de concorrência de culpas na produção do acidente, já que, segundo ele, apuraram-se alguns factos que imputariam ao A. culpa na produção do acidente, podendo, ainda assim, afastar-se a responsabilídade do R. pelos danos do A.
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O Tribunal a quo fez tábua rasa de toda a prova produzida em julgamento, baseando-se em suposições para assacar responsabilidades ao A. na produção do acidente, quando não ficou provado qualquer facto que aponte no sentido de que o A circulou em contravenção das regras estradais e da prudência, mormente que o mesmo circularia a mais de 50 Km H ou com a sua marcha desadequada às condições de piso e tempo.
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O A. procedeu à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundamenta para impugnar a matéria de facto, cfr. art. 690°-A do C. Processo Civil.
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A decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido outra, considerando o A. que a prova produzida em julgamento foi mais além do considerado provado na resposta dada pelo Colectivo à base instrutória...
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