Acórdão nº 0328/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A. A..., Lda, sociedade comercial por quotas, com sede em Serpins, concelho da Lousã, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, acção de contrato contra o município de Arganil.

Por sentença de 22 de Abril de 2002, o Tribunal Administrativo do Circulo julgou a acção procedente "declarando nulo o contrato verbal de trabalhos a mais e condenando o R. a restituir o valor do que lhe foi prestado pelo A no âmbito de tais trabalhos, a apurar em execução de sentença".

O A. interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 22 de Maio de 2003, anulou a sentença recorrida, por omissão de pronúncia e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido.

O Tribunal Administrativo do Circulo proferiu nova sentença, em 26 de Setembro de 2003, na qual julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformado, o A. interpõe, de novo, recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes alegações: 1. Violou o douto Tribunal a quo os arts. 3º, nº 3, 229º - A, 253º e 201º do C.P.Civil; 2. Visto não se estar na presença de qualquer omissão de acto (comprovação de notificação da réplica) que produza nulidade, muito menos que haja de ser conhecida oficiosamente; 3. Devendo V. Exas: a) Ordenar a revogação da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo; b) Ordenar a notificação à A. para comprovar a notificação do mandatário da R, relativa à dedução da réplica e mandar prosseguir o processo; c) E, caso, a A. não comprove a notificação do mandatário da R, relativa à dedução da réplica, mandar extrair certidão da réplica, com custas pela A., anular todo o processado posterior à réplica, notificar o R. da réplica, concedendo-lhe o prazo legal para deduzir tréplica, caso o entenda e ordenar a prossecução do processo, aproveitando todos os actos praticados até à dedução da réplica, incluída.

  1. Subsidiariamente, violou o douto Tribunal a quo o nº 1 do art. 289º do C. Civil; 5. Ao não extrair as necessárias e naturais consequências da declaração de nulidade - restituição em espécie ou, na sua impossibilidade, restituição do valor correspondente ao prestado; 6. Devendo, neste caso subsidiário, V. Exas revogar a sentença do douto Tribunal a quo e condenar o R em pagamento à A. de € 91.812,61".

    O Réu, ora recorrido, juntou alegação com estas conclusões: 1. O A./Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso já decorrido o prazo de vinte dias previsto no art. 106º da LPTA.

  2. Este prazo é peremptório, donde, e nos termos do artigo 145º nº 3 do Código de Processo Civil, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto.

  3. As alegações de recurso do A/Recorrente são extemporâneas, devendo por isso ser desentranhadas e, consequentemente, ser o recurso julgado deserto, nos termos dos artigos 291º nº 2 e 690º nº 3 do CPC.

  4. O A/Recorrente não notificou o R/Recorrido da Réplica constante de fls. 40 dos autos.

  5. Assim, o R/Recorrido não se pôde pronunciar sobre o teor da Réplica, isto é, sobre a alteração à causa de pedir e ao pedido, não lhe podendo assim ser oponível.

  6. A omissão do A/Recorrente na notificação do R/Recorrido prejudica inelutavelmente o princípio fundamental do contraditório, influindo inclusive no exame ou decisão da causa.

  7. Não poderia deixar de considerar-se, tal ausência de notificação nos termos do art. 229º A e 260º A, uma nulidade processual, à luz do nº 1 do art. 201º do CPC.

    A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: I - Da questão prévia Na resposta que apresentou às alegações da recorrente, vem a entidade recorrida suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso, porquanto, em seu entender, se mostraria ultrapassado o prazo de 20 dias para esse efeito previsto no artigo 106º da LPTA.

    Sem razão, porém, uma vez que...

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