Acórdão nº 0372/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 14/10/2003, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de IRS de 1991 e respectivos juros compensatórios.

Fundamentou-se a decisão na inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia já que a matéria de facto em causa foi até exaustivamente apreciada na sentença, não havendo igualmente erro de julgamento quanto à mesma.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - No Acórdão recorrido foi omitida matéria de facto relevante para a decisão, o que constitui falta de julgamento ou de fixação de matéria de facto a que se alude no art. 712°, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; B - Na verdade, não foi efectuada, no Acórdão recorrido, qualquer análise crítica ou juízo probatório sobre o reconhecimento de uma factura inserta nos autos e a sua confirmação por parte de uma testemunha, facto que é relevante para a decisão, uma vez que a matéria em discussão se prende, precisamente, com a autenticidade dos serviços mencionados nesse documento e a sua consequente relevância fiscal; C - A decisão recorrida não atendeu, ainda, às regras de repartição do ónus da prova no processo judicial tributário, uma vez que à Administração Fiscal incumbe a prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, e os indícios apontados em sede de acção de inspecção tributária não se revelam, salvo o devido respeito, suficientes para desacreditar a escrita ou contabilidade do impugnante, fazendo cessar a presunção de que a mesma beneficia nos termos do art. 78° do Código de Processo Tributário; D - Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, sempre se devia concluir, em face dos factos relevantes para a decisão e da prova produzida, que o recorrente demonstrou a efectiva prestação dos serviços titulados pela factura em questão, sem prejuízo do disposto no art. 121º do Código de Processo Tributário; E - Ao perfilhar entendimento diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 78° e 121º do Código de Processo Tributário e 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao...

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