Acórdão nº 0372/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 14/10/2003, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de IRS de 1991 e respectivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão na inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia já que a matéria de facto em causa foi até exaustivamente apreciada na sentença, não havendo igualmente erro de julgamento quanto à mesma.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - No Acórdão recorrido foi omitida matéria de facto relevante para a decisão, o que constitui falta de julgamento ou de fixação de matéria de facto a que se alude no art. 712°, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; B - Na verdade, não foi efectuada, no Acórdão recorrido, qualquer análise crítica ou juízo probatório sobre o reconhecimento de uma factura inserta nos autos e a sua confirmação por parte de uma testemunha, facto que é relevante para a decisão, uma vez que a matéria em discussão se prende, precisamente, com a autenticidade dos serviços mencionados nesse documento e a sua consequente relevância fiscal; C - A decisão recorrida não atendeu, ainda, às regras de repartição do ónus da prova no processo judicial tributário, uma vez que à Administração Fiscal incumbe a prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, e os indícios apontados em sede de acção de inspecção tributária não se revelam, salvo o devido respeito, suficientes para desacreditar a escrita ou contabilidade do impugnante, fazendo cessar a presunção de que a mesma beneficia nos termos do art. 78° do Código de Processo Tributário; D - Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, sempre se devia concluir, em face dos factos relevantes para a decisão e da prova produzida, que o recorrente demonstrou a efectiva prestação dos serviços titulados pela factura em questão, sem prejuízo do disposto no art. 121º do Código de Processo Tributário; E - Ao perfilhar entendimento diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 78° e 121º do Código de Processo Tributário e 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao...
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