Acórdão nº 01229/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Data24 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/L, A... intentou acção com processo ordinário contra o IFADAP e contra o ESTADO pedindo, tão só a condenação do 1º R. a restituir-lhe a quantia de 21.460.342$00 entregue indevidamente.

Alega que tendo recebido tal quantia no desenvolvimento de um contrato de atribuição de ajudas, e tendo-a devolvido na sequência de decisões julgando inelegíveis despesas apresentadas em tal montante, sendo, no entanto, ilegal a ordem de reposição recebida e cumprida.

A acção seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo o senhor juiz, no saneador sentença de 31-3-03, a fls. 240m e ss. a absolver os RR da instância, sendo o Estado por ilegitimidade, uma vez que, não tendo sido contra ele deduzido qualquer pedido, não tinha interesse em contradizer a acção. Em relação ao R. IFADAP a decisão funda-se em erro da forma de processo, ou impropriedade do meio processual, uma vez que o meio processual próprio à defesa dos direitos e interesses da A. seria o recurso contencioso de anulação dos actos que ordenaram as reposições.

Desta decisão veio o presente agravo, concluindo a recorrente, no termo das respectivas alegações: 1) Sendo o lapso manifesto e verificável pelo simples exame do texto da pi. conjugado, esse exame, com as regras da experiência comum, ou se considerava o mesmo oficiosamente corrigido - até porque esta questão não foi, e bem, suscitada pela parte a quem interessava que bem compreendeu a pi. - ou terá o mesmo de se considerar suprido, posto que tal se requer nesta sede, de forma a entender-se que o pedido engloba também o Estado - cf., na jurisprudência do STA por todos.

ac, STA de 5/6/96, proferido no âmbito do processo n.º de 37036, da 1ª subsecção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Santos Botelho, na jurisprudência do STJ, ac, 24/5/01 proferido no âmbito do processo nº 01A3987 em que foi relator o Juiz Conselheiro Lopes Pinto e, por todos, na doutrina referência, Othmar Jauernig.

Direito Processual Civil trad. Silveira Ramos, Coimbra - 2002 Almedina, 219 a 226.

2) Nesta conformidade, se não se entender que o lapso se deve ter por rectificado, verifica-se violação do estatuído nos arts. 249º do CC e 263º e 266,º do CPC aplicáveis por força do estatuído no art., 1º da LPTA.

Quanto à impropriedade do meio processual, 3) não se vislumbra que exista um só indício na petição inicial, seja ele expresso e escrito ou implícito e não alegado que faça suspeitar que a A. tenha pretendido interpor uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo.

4) Bem sabemos todos que os meios do contencioso administrativo vão além do recurso contencioso e da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo.

5) Existem as acções relativas à interpretação, execução e validade dos contratos administrativos e existem ainda as outras acções a que se refere o art. 73º da LPTA.

6) Não se verificou qualquer uso impróprio de meio processual, (relembre-se de uma inusitada acção para reconhecimento de direito sob a forma ordinária a que espantosamente se deu um valor), mas verificou-se sim o uso próprio de uma acção relativa a contrato administrativo, que é, precisamente, a fonte de onde nasce a causa...

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