Acórdão nº 01518/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Cultura, de 20-5-2003, proferido ao abrigo de delegação de competência do Senhor Ministro da Cultura, conferida pelo Despacho n.º 11921/2002, publicado no Diário da República II Série, de 24-5-2002, que homologou a acta final do Júri do Concurso de Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Foram citadas as contra-interessadas, uma das quais, B..., contestou, defendendo a inutilidade da lide e a impropriedade do meio processual utilizado, além de afirmar que o recurso deve improceder.

A Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas por esta contra-interessada, vindo defender que elas não têm fundamento O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A meu ver as questões suscitadas pela recorrida particular deverão improceder.

A recorrente pretende a anulação do despacho do Secretário de Estado de 20-5-03 que homologou a lista de subsídios no âmbito do concurso de apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.

A recorrida "B..." veio suscitar a inutilidade superveniente da lide, alegando, em síntese, que tanto ela como as demais contra-interessadas nestes autos foram contempladas com subsídios com os quais foram financiados projectos de acordo com o programa do concurso, encontrando-se todos os recursos financeiros integralmente afectados.

Conclui, desse modo, que a recorrente não irá retirar qualquer vantagem com o presente recurso contencioso, pelo que este estará carecido de utilidade.

Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrida, pois no seguimento de jurisprudência abundante neste Tribunal que passamos a citar, tem-se entendido "... o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquele e que dele resulte que esse prosseguimento é absolutamente inútil por não trazer benefícios a nenhuma das partes..." - Ac. 046963 de 18/12/02 e mais à frente acrescenta "... não se verifica inutilidade superveniente da lide e portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto de adjudicação já integralmente cumprido, se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para o Autor, nomeadamente mãos célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório.

Deste modo, na linha desse entendimento o interesse na lide mantém-se, uma vez que o que se discute é a ilegalidade do acto de atribuição de subsídios independentemente do facto da recorrida particular e demais contra-interessados terem utilizado os subsídios que lhes forem atribuídos.

Do mesmo modo, entendemos que deverá improceder a questão do meio processual inadequado.

A acção para reconhecimento de um direito prevista no art. 69.º da LPTA, tem natureza de um meio complementar, face ao sistema tradicional de defesa por via do recurso contencioso (vide Ac. de 18/2/97 - Rec. 40257, de 10/10/96 - Rec. 37519 e de 9/7/96 - Rec. 3987).

Por sua vez, o recurso contencioso de anulação é o meio próprio para atacar o acto, porquanto os efeitos que se produzem "se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só através do recurso é possível irradicá-los da ordem jurídica violada - Vide Ac. de 4/02/02 - Rec. 1726/02.

Deste modo, sou de parecer que deverão improceder as questões prévias.

As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se tendo pronunciado a Contra-interessada B..., citando juros deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido da posição que defende e concluindo no sentido em que concluíra na sua contestação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Mostram os autos o seguinte, com interesse para apreciação das questões prévias: a) A Recorrente A..., apresentou a sua candidatura ao Concurso de Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003, organizado e instruído pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE); b) A Recorrente apresentou uma candidatura para apoio a um programa anual e outra para apoio a um projecto pontual; c) No âmbito do IPAE candidatura anual recebeu a designação PA 29 e a candidatura pontual designação PP 87; d) Em 28-4-2003, o Júri do Concurso referido elaborou a «Acta Final e Decisória», cuja cópia consta de fls. 169-216, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta a atribuição de verbas a algumas das entidades candidatas, separadamente para projectos anuais e projectos pontuais, e a não atribuição de qualquer verba a outras candidatas, incluindo-se nestas últimas a ora Recorrente, quer relativamente ao projecto anual, quer quanto ao projecto pontual; e) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Cultura, de 20-5-2003, proferido ao abrigo de delegação de competência do Senhor Ministro da Cultura, conferida pelo Despacho n.º 11921/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 24-5-2002, foi homologada a acta final do Júri do Concurso (fls. 169); 3 - As questões prévias suscitadas pela Contra-interessada B..., da inutilidade do presente recurso contencioso e da impropriedade do...

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