Acórdão nº 0473/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª - Instância de Lisboa a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no processo n.º 98/00.
Aquele Tribunal entendeu que a Administração tributária tinha dado integral execução à sentença, pelo que indeferiu o pedido formulado.
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A exigência da "participação emolumentar" constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação n. º 98/00, que correu os respectivos termos pela 1.ª secção do 3º juízo do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa; 2 - O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei - Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro - com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE; 3 - A "participação emolumentar" foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n. º 996/98, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vicio; 4 - A parte final do n.º 4 do artº 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n.º 2 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa; 5 - Ao reter uma quantia a título de participação emolumentar, a Administração não deu cumprimento ao julgado, pois a decisão judicial que se pretende executada nada referia quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo; 6 - O acto em causa foi praticado pela Administração em execução da sentença de anulação do acto tributário impugnado - foi praticado num procedimento administrativo de execução do julgado - pelo que a sede própria para saber se respeita o sentido do julgado é precisamente o processo de execução do julgado; EM SUMA: 7 - O regime da execução das sentenças dos Tribunais Administrativos previsto no D.L. n.º 256-A/77 é o meio processual adequado para sindicar o acto através do qual a Administração entendeu não restituir um montante a título de participação emolumentar que havia sido anulado por decisão judicial transitada...
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