Acórdão nº 0473/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª - Instância de Lisboa a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no processo n.º 98/00.

Aquele Tribunal entendeu que a Administração tributária tinha dado integral execução à sentença, pelo que indeferiu o pedido formulado.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A exigência da "participação emolumentar" constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação n. º 98/00, que correu os respectivos termos pela 1.ª secção do 3º juízo do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa; 2 - O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei - Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro - com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE; 3 - A "participação emolumentar" foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n. º 996/98, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vicio; 4 - A parte final do n.º 4 do artº 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n.º 2 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa; 5 - Ao reter uma quantia a título de participação emolumentar, a Administração não deu cumprimento ao julgado, pois a decisão judicial que se pretende executada nada referia quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo; 6 - O acto em causa foi praticado pela Administração em execução da sentença de anulação do acto tributário impugnado - foi praticado num procedimento administrativo de execução do julgado - pelo que a sede própria para saber se respeita o sentido do julgado é precisamente o processo de execução do julgado; EM SUMA: 7 - O regime da execução das sentenças dos Tribunais Administrativos previsto no D.L. n.º 256-A/77 é o meio processual adequado para sindicar o acto através do qual a Administração entendeu não restituir um montante a título de participação emolumentar que havia sido anulado por decisão judicial transitada...

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