Acórdão nº 047476 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado a 18/09/2000 e 17/10/2000, respectivamente, através do qual lhe foi fixada indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis de Reforma Agrária.
Por acórdão da Secção de 28-5-2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido por haver incorrido em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, quanto à questão da actualização das rendas, entendendo que «a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, e de harmonia com preceituado no artigo 14º, nº4, do Decreto-Lei nº199/88, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2-4 da Portaria nº197-A/95, de 17 de Março, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período. Um tal valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.
» No que concerne à actualização do valor da cortiça extraída dos prédios em causa nestes autos, decidiu-se neste acórdão que «o montante de tal indemnização não está sujeito a actualização, visto que a Lei nº 87/77, de 26 de Outubro, prevê, nos seus arts 13º e seguintes, regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta, na linha do que defende Administração, a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária, nomeadamente nos termos dos arts 22º e 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 13 de Novembro, regime de indemnização esse que, como já referido, não afronta algum preceito constitucional, nomeadamente o direito a justa indemnização, previsto no art. 62º nº2, da C.R.P.
» Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões (O Recorrente apresentou duas vezes alegações, considerando-se as segundas, que foram as apresentadas na sequência da admissão do seu recurso.): 1 - A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património prevista na Lei 80/77 de 26/10.
2 - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização das rendas, para valores de 94/95.
3 - Relativamente à cortiça, o Acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não estava sujeita à actualização, nos termos dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, Decreto-Lei 488/91 de 13/11.
4 - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes, art. 13 nº 1 da Lei 2/79 de 09/01 ou para valores de 94/95 por analogia com o disposto no art. 2 nº 1 e art. 3º alínea c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
5 - Acórdão recorrido não se pronunciou assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que nos termos do art. 668 nº 1 d) implica a nulidade do Acórdão.
6 - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
7 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 17/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95.
8 - O valor da renda deverá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, da mesma forma que é actualizado o rendimento liquido do prédio para o explorador directo, art. 9 nº 1 do C.C.
9 - O tribunal não pode abster-se de fixar um critério de cálculo e actualização da renda, dentro dos princípios legais da lei especial das indemnizações da Reforma Agrária.
10 - Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 77, 80, 82, 84 e 86.
11- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
12 - O D.L. 312/85 determina no art. 6 nº 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.
13 - A cortiça em 77, 80 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº i do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
14 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
15 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
16 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
17 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
18 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
19 - A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
20 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.
21 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
22 - A cortiça considerada como perda do rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
23 - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 nº 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
24 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
25 - A cortiça extraída e comercializada em 77, 80, 82, 84 e 86 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
26 - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.
27 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146 28 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
29 - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
30 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desse rendimento.
31 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
32 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa...
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