Acórdão nº 047476 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado a 18/09/2000 e 17/10/2000, respectivamente, através do qual lhe foi fixada indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis de Reforma Agrária.

Por acórdão da Secção de 28-5-2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido por haver incorrido em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, quanto à questão da actualização das rendas, entendendo que «a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, e de harmonia com preceituado no artigo 14º, nº4, do Decreto-Lei nº199/88, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2-4 da Portaria nº197-A/95, de 17 de Março, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período. Um tal valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.

» No que concerne à actualização do valor da cortiça extraída dos prédios em causa nestes autos, decidiu-se neste acórdão que «o montante de tal indemnização não está sujeito a actualização, visto que a Lei nº 87/77, de 26 de Outubro, prevê, nos seus arts 13º e seguintes, regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta, na linha do que defende Administração, a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária, nomeadamente nos termos dos arts 22º e 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 13 de Novembro, regime de indemnização esse que, como já referido, não afronta algum preceito constitucional, nomeadamente o direito a justa indemnização, previsto no art. 62º nº2, da C.R.P.

» Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Pleno de Secção, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões (O Recorrente apresentou duas vezes alegações, considerando-se as segundas, que foram as apresentadas na sequência da admissão do seu recurso.): 1 - A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património prevista na Lei 80/77 de 26/10.

2 - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização das rendas, para valores de 94/95.

3 - Relativamente à cortiça, o Acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não estava sujeita à actualização, nos termos dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, Decreto-Lei 488/91 de 13/11.

4 - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes, art. 13 nº 1 da Lei 2/79 de 09/01 ou para valores de 94/95 por analogia com o disposto no art. 2 nº 1 e art. 3º alínea c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

5 - Acórdão recorrido não se pronunciou assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que nos termos do art. 668 nº 1 d) implica a nulidade do Acórdão.

6 - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.

7 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 17/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95.

8 - O valor da renda deverá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, da mesma forma que é actualizado o rendimento liquido do prédio para o explorador directo, art. 9 nº 1 do C.C.

9 - O tribunal não pode abster-se de fixar um critério de cálculo e actualização da renda, dentro dos princípios legais da lei especial das indemnizações da Reforma Agrária.

10 - Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 77, 80, 82, 84 e 86.

11- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

12 - O D.L. 312/85 determina no art. 6 nº 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.

13 - A cortiça em 77, 80 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº i do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

14 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.

15 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

16 - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

17 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

18 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

19 - A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada como perda do rendimento florestal.

20 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.

21 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.

22 - A cortiça considerada como perda do rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

23 - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 nº 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

24 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

25 - A cortiça extraída e comercializada em 77, 80, 82, 84 e 86 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

26 - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.

27 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146 28 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

29 - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

30 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desse rendimento.

31 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.

32 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa...

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