Acórdão nº 046924 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A..." recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 3ª Subsecção, de 29.05.2002 (fls. 272 e segs.), que rejeitou, por carência de objecto, o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, pelo MINISTRO DO AMBIENTE, do recurso hierárquico do acto do Director Regional do Ambiente do Norte que indeferiu o seu pedido de licença de captação de águas do rio Ázere, no local de Cabana Maior, Grade, concelho de Arcos de Valdevez, destinado à produção de energia eléctrica.

Na sua alegação formula as seguintes CONCLUSÕES: a) O douto Acórdão recorrido, ao pretender substituir-se à Administração, no cumprimento do dever de notificação do acto expresso de indeferimento praticado relativamente à pretensão da Requerente, violou o princípio da separação de poderes; b) Tal violação torna o douto Acórdão recorrido nulo, por usurpação de poder, nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo; c) Ao impor à Recorrida o recurso a novo processo judicial, para fazer valer os seus direitos, o douto Acórdão recorrido incorreu nos vícios de violação dos princípios da economia processual, da justiça e da boa fé; d) Ao não se pronunciar sobre o mérito da causa, o douto Acórdão recorrido violou o direito fundamental da tutela judicial efectiva, vício gerador de nulidade, por força do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo.

Termos em que se requer a declaração de nulidade ou, se assim se não entender, a anulação do douto Acórdão recorrido e, consequentemente, a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação da legalidade do indeferimento do pedido de licença para captação das águas do rio Ázere, no local de Cabana Maior, Grade, para produção de energia eléctrica, prosseguindo o processo os seus termos, até final, designadamente para apreciação e decisão sobre as razões invocadas pela Recorrente. (…).

  1. Contra-alegou a autoridade recorrida, nos termos do articulado de fls. 296 e segs., referindo acompanhar e subscrever a decisão recorrida, e sustentando a improcedência do recurso.

  2. A Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Tal como ponderou o acórdão do T. Pleno de 94.10.25, no processo n° 29199 (Ap. DR 96.06.27, p. 525), os preceitos da lei constitucional e da lei ordinária que à notificação dos actos administrativos se referem (artº 268°, n° 3, da CRP, e artºs 66°, 127° e 132° do CPA) impõem, pelos seus termos, a necessidade desta como condição da produção dos efeitos de tais actos, não obstando tais normas a que seja relevante a notificação regularmente feita por ordem do Tribunal (não pela autoridade administrativa), por exigência da exteriorização do acto; ainda segundo o mesmo aresto, os preceitos constitucionais e estatutários que definem a função jurisdicional - no caso, dos tribunais administrativos - e afirmam a separação de poderes dos órgãos de soberania não invalidam a notificação de acto expresso ordenada e efectuada pelo tribunal, na pendência e por causa de recurso contencioso.

Neste caso concreto, a notificação do acto expresso impunha-se como tramitação normal, para a resolução do conflito de interesses, face a um elemento novo que era determinante na solução do litígio. Teve, pois...

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