Acórdão nº 01406/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, melhor identificado nos autos, veio recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 1.7.03, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que rejeitou, por manifesta ilegalidade da respectiva interposição, o recurso contencioso do despacho, de 19.3.02, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes (SEAT), exarado sobre o parecer do Inspector-geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no Processo IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido fez aplicação incorrecta do disposto no art.º 120º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, do artº 268º, nº 4 da Constituição, carecendo assim de ser revogado e substituído por outro que aprecie o recurso de anulação interposto do acto praticado pelo SEAT.

  1. Na verdade o despacho recorrido foi exarado sobre específicas conclusões do relatório de Inspecção do IGAP/IGOPYC que versam a percepção, pelos membros do anterior Conselho de Administração do INAC, de um montante a título de subsídio de refeição.

  2. Ficou demonstrado que o Recorrente integrou o aludido Conselho de Administração, pelo que não se vê como é que o despacho proferido pelo SEAT não afecta os interesses do Recorrente quando é certo que pretende/determina que sejam extraídos determinados efeitos da relação jurídica que existiu entre o INAC e o recorrente.

  3. O despacho recorrido é, pois, um verdadeiro acto administrativo - art.º 120º do CPA -, com eficácia externa, lesivo dos direitos do Recorrente e, por isso mesmo, recorrível contenciosamente - art.º 268º, nº 4 da CRP.

  4. O despacho do Senhor SEAT, de 19 de Março de 2002, mesmo que se destinasse, essencialmente, a outros órgãos ou serviços da Administração (vertente interna), também define a situação jurídica do particular, afectando, de forma grave e grosseira, os interesses e os direitos do recorrente (vertente externa).

  5. Foi, alias, o único acto que definiu tal situação.

  6. Ora, segundo o art.º 268º, nº 4 da CRP «é garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos».

  7. E dúvidas não podem subsistir de que ao acto sub judice lesou os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente.

  8. (Por lapso, refere-se ‘37') Assim, consideramos que o acto recorrido é recorrível, na estrita medida em que afectou os interesses do recorrente.

  9. Ora, tal lesão incidiu, como se viu, estritamente sobre as questões relacionadas com o recebimento do subsídio de refeição por parte do Recorrente, único vector do acto que foi impugnado, precisamente porque foi tão só este que lesou directamente os direitos do recorrente.

  10. Ao decidir de forma distinta o Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 268º, nº 4 da Constituição, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a apreciação do recurso interposto.

    A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer, no qual, aderindo ao entendimento seguido no acórdão recorrido, se pronuncia no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.

  11. O acórdão recorrido baseou-se a seguinte matéria de facto: 5.1.

    Por despacho de 11 de Abril, de 4 de Maio e de 7 de Maio de 2001, exarados respectivamente pelo Secretário de Estado Adjunto...

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