Acórdão nº 01126/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que julgou improcedente a acção que instaurou contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, absolvendo-o do pedido.

Este consistia na condenação do Réu a executar forçadamente a conclusão das obras da Rua Francisco dos Santos, que por contrato integrado em operação de loteamento se havia comprometido a realizar, e ainda a pagar ao Autor uma indemnização de Esc. 3.300.00$00 pelos danos decorrentes de inundações no seu terreno, incluindo danos morais.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "

  1. A sentença recorrida violou desde logo o artº 668º nº 1 b) do CPC ao não especificar os fundamentos de direito da decisão tomada. Depois (não as citando sequer) interpretou mal e violou assim grosseiramente as normas jurídicas sobre o licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização que, para este caso, eram as que constavam ainda do já revogado DL nº 448/91 de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo DL n.º 302/94, de 19 de Dezembro, e pelo DL nº 334/95 de 28 de Dezembro, nomeadamente o seu artºs 3º a) e b), bem como os artigos 13º, 22º, 23º, 29º, etc..

  2. A sentença recorrida está completamente equivocada quando, com uma surpreendente segurança e absoluto dogmatismo ("é claro"), afirma que a área abrangida pelas obras de urbanização não pode exceder a área do terreno objecto da correspondente operação de loteamento. Não só nada na lei já citada permite concluir isso como o contrário é que é o mais frequente na prática. Todos os dias, nalgum Município deste país, é imposta a um loteador a realização de obras de urbanização para além do perímetro exacto do terreno objecto da divisão em lotes urbanos. Se assim não fosse não haveria malha urbana alguma que se pudesse construir sem soluções de continuidade, como é bom de compreender. Ora, se isto é assim para os promotores particulares, também tem de o ser para os Municípios quando estes assumem contratualmente (mediante contrapartidas) as obrigações urbanizadoras que normalmente aqueles caberiam. Quanto ao âmbito espacial das obras de urbanização a que o réu se obrigou, o que vale é o que consta do alvará de loteamento e obras de urbanização nº 705/98 e sua planta anexa, os quais não deixam grande margem para dúvidas.

  3. Baseando a sua decisão, ao que parece, numa interpretação completamente errónea da lei dos loteamentos, a sentença recorrida deixou de apreciar o mérito da causa de acordo com as normas jurídicas verdadeiramente pertinentes ao caso, como seja o artº 180º do Código de Procedimento Administrativo. Ora, a face deste normativo, tem de se concluir que não cabe nos poderes da Administração furtar-se esta unilateralmente e por completo ao cumprimento das obrigações por si assumidas em contrato administrativo, com violação flagrante e total do equilíbrio contratual respectivo".

Nas contra-alegações, o recorrido limitou-se a pugnar pela deserção do recurso, por a alegação do recorrente carecer de conclusões - nada tendo acrescentado depois quando, a convite do relator, o recorrente as veio formular.

O Ministério Público é de parecer que o recurso não deve obter provimento.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II -Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pela sentença: 1 - Em 27 de Fevereiro de 1998, a CMM emitiu o alvará de loteamento nº 705/98 de que é titular, entre outros, o aqui autor, como proprietário do lote nº 37.

2 - Tal alvará respeita a uma operação de loteamento e respectivas obras de infra-estruturação urbana, a realizar nas ruas Padre Manuel Teixeira de Melo e Francisco...

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