Acórdão nº 0293/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2004

Data15 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Alcobaça, acção de reconhecimento de direitos.

Por sentença de 3 de Dezembro de 2003, o Tribunal Administrativo do Circulo rejeitou a acção por inidoneidade do meio.

Inconformada, a autora interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O pedido de informação prévia apresentado foi deferido tacitamente, o que importa o surgimento, por determinação legal, do direito subjectivo da Recorrente apresentar o correspondente pedido de licenciamento e de o ver aprovado, tal como expressamente dispõem os arts. 12º, nº 3 e 13º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro e Lei nº 22/96, de 26 de Julho; 2. A Recorrente não podia interpor recurso contencioso de anulação do acto apontado pelo Tribunal a quo como sendo um acto expresso de indeferimento, uma vez que, por este não definir materialmente a situação jurídica do particular, i. e., por não ser um acto definitivo e executório ou mesmo um acto que se possa considerar lesivo, é um acto insusceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 25º da LPTA e do art. 268º, nº 4 da C.R.P.; 3. Na verdade, basta que falte um sentido, de entre os três sentidos da tríplice definitividade do acto administrativo, in casu, definitividade material, para o acto não ser definitivo e, portanto, ser insusceptível de recurso contencioso, 4. Ainda que o tal acto fosse um acto definitivo e executório ou mesmo um acto lesivo, o que não se concede, sempre seria nulo e, como tal, apreciável, a todo o tempo e em qualquer meio processual, designadamente na interposta acção de reconhecimento de direitos, 5. Vício este que não foi apreciado ou sequer aflorado pelo Tribunal a quo, 6. Pelo que o disposto no art. 134º, nº 2 do CPA foi violado e a sentença proferida é nula por falta de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 1º da LPTA; 7. O acto é nulo por várias razões, desde logo, por ter sido praticado sem observância da audiência prévia do interessado, violando-se, assim, o conteúdo do direito fundamental de participação e de defesa do interessado na decisão que o afecte (cfr. art. 267º, nº 5 da CRP e art. 100º, nº 1 do CPA), o que determina a nulidade do acto por determinação legal, maxime, pelo art. 133º, nº 2 d) do CPA; 8. Acresce que a fundamentação aduzida padece de obscuridade e insuficiência, o que importa a falta de um elemento essencial de um acto que viola directamente o conteúdo do direito fundamental correspondente à função garantística vertida no art. 268º, nº 3 da CRP e, consequentemente, sua nulidade tanto por natureza (cfr. art. 133º, nº 1 do CPA) como por determinação legal, nos termos do art. 133º, nº 2 d) do CPA; 9. O acto em causa é, ainda, ininteligível, o que, nos termos do art. 133º, nº 2, alínea c) do CPA, determina a sua nulidade; 10. Ainda que o acto não fosse nulo (o que não se concede), a presente acção sempre seria o meio processual idóneo para a apreciação do pedido formulado e, consequentemente, para a atribuição da tutela requerida, 11. Uma vez que se encontra completamente superada a visão que propugna o "âmbito mínimo" da acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo, i.e., aquela que restringe o âmbito desta acção aos casos em que, de todo em todo, não tenha sido (ou nunca pudesse ter sido) praticado um acto administrativo recorrível (tese estrutural), concepção desconforme à Constituição (art. 268º, nº 4) e ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, 12. Com efeito, este princípio exige ou determina, pelo menos, um "alcance médio" deste meio processual que abrangerá: "os casos em que não exista um verdadeiro acto administrativo ou em que o acto administrativo seja nulo" ou quando se...

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