Acórdão nº 0489/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I - A... recorre do despacho do juiz do T.A.F. do Funchal de fls. 468 que, conhecendo de questões prévias, julgou improcedente a excepção de legitimidade activa de B... para recorrer contenciosamente da deliberação do Conselho de Administração da ora recorrente de 22.8.02, que teria revogado anterior acto de adjudicação de concurso para a prestação de serviços de operação e manutenção das infra-estruturas e sistemas aeroportuários para o aeroporto Internacional da Madeira.
Nas suas alegações, a recorrente termina formulando as seguintes conclusões: "A) A proposta apresentada no âmbito do concurso em causa foi-o por ambas as empresas, obrigando, como tal, ambas - C... e B... - as quais se comprometeram a constituir-se em Consórcio, sendo líder a C... é evidente que não poderia a B..., sozinha, impugnar ou pretender pôr em crise uma decisão, que a ambas as empresas dizia respeito; B) Resulta que é à C... que compete a coordenação técnica, administrativa e jurídica do Consórcio (cfr. al. a) da Cláusula 8ª do dito Contrato, junto ao Requerimento Inicial como Doc. 2).
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De acordo com a mesma Cláusula 8ª, é ao chefe do Consórcio - leia-se C.... - que cabe "a representação do consórcio perante a A... e terceiros".
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Acresce que, na douta Decisão recorrida, decide-se, depois de se citarem, praticamente na íntegra, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º do Dec. Lei 231/81, de 28 de Julho, e sem fazer qualquer contraponto com o estipulado no Contrato acima referido, que não há qualquer ilegitimidade activa da B..., concluindo que o facto de, na Cláusula 8ª, as partes haverem acordado que a representação externa do Consórcio era assegurada pelo chefe de Consórcio e ainda que a este cabia a coordenação jurídica do mesmo, apenas dizia respeito à execução do Contrato resultante da adjudicação, e nada mais (cfr. fls. 474 da Decisão recorrida), adiantando que se, por exemplo, por mero acaso, a decisão de não adjudicação fosse anulada e a C... não quisesse cumprir o Contrato, a ela se aplicariam as sanções previstas na Lei e no Contrato e Consórcio.
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Conforme as partes o reconheceram contratualmente, o Consórcio tem uma natureza "intuitus personae", natureza esta que tem eficácia tanto entre as consociadas, quanto entre estas e a A..., já que a Proposta apresentada no âmbito do Concurso foi apenas uma, a saber, a Proposta do Concorrente nº 4, C.../B....
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A aceitação da decisão de não adjudicação ou a impugnação da mesma só poderia ter lugar por acordo entre ambas as Consorciadas, devendo ser exercida pelo chefe do Consórcio, a quem compete a representação do mesmo, isto é, pela C....
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Estabelece o art. 28º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Litisconsórcio Necessário", que: "1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
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É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado." H) É evidente que, para além de ser parte no Consórcio, qualquer decisão a proferir no âmbito do Processo só teria e terá o seu efeito útil normal a partir do momento em que a C... pudesse também ser por ela vinculada.
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A Proposta foi apresentada por ambas as empresas. A manutenção da mesma afecta ambas. A necessidade de proceder à adjudicação e, finalmente, à celebração do Contrato de Prestação de Serviços, não dispensaria a intervenção de ambas as sociedades que, entre si, celebraram um Contrato de Consórcio Externo e que determinaram previamente que seria a C... quem, na sequência de deliberação de ambas, as representaria a ambas perante a A....
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Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/02/86, in BMJ 354/438: "O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que é o efeito útil normal da mesma decisão.
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Importa também ter presente, no que se refere ao efeito útil normal da Decisão, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09/02/93, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, 1º/143: "Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada a estabilidade que se procura e deseja, deixando aberta a porta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, impõe-se o litisconsórcio como obrigatório." M) A impugnação da decisão de não adjudicação ou a...
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