Acórdão nº 0489/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I - A... recorre do despacho do juiz do T.A.F. do Funchal de fls. 468 que, conhecendo de questões prévias, julgou improcedente a excepção de legitimidade activa de B... para recorrer contenciosamente da deliberação do Conselho de Administração da ora recorrente de 22.8.02, que teria revogado anterior acto de adjudicação de concurso para a prestação de serviços de operação e manutenção das infra-estruturas e sistemas aeroportuários para o aeroporto Internacional da Madeira.

Nas suas alegações, a recorrente termina formulando as seguintes conclusões: "A) A proposta apresentada no âmbito do concurso em causa foi-o por ambas as empresas, obrigando, como tal, ambas - C... e B... - as quais se comprometeram a constituir-se em Consórcio, sendo líder a C... é evidente que não poderia a B..., sozinha, impugnar ou pretender pôr em crise uma decisão, que a ambas as empresas dizia respeito; B) Resulta que é à C... que compete a coordenação técnica, administrativa e jurídica do Consórcio (cfr. al. a) da Cláusula 8ª do dito Contrato, junto ao Requerimento Inicial como Doc. 2).

  1. De acordo com a mesma Cláusula 8ª, é ao chefe do Consórcio - leia-se C.... - que cabe "a representação do consórcio perante a A... e terceiros".

  2. Acresce que, na douta Decisão recorrida, decide-se, depois de se citarem, praticamente na íntegra, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º do Dec. Lei 231/81, de 28 de Julho, e sem fazer qualquer contraponto com o estipulado no Contrato acima referido, que não há qualquer ilegitimidade activa da B..., concluindo que o facto de, na Cláusula 8ª, as partes haverem acordado que a representação externa do Consórcio era assegurada pelo chefe de Consórcio e ainda que a este cabia a coordenação jurídica do mesmo, apenas dizia respeito à execução do Contrato resultante da adjudicação, e nada mais (cfr. fls. 474 da Decisão recorrida), adiantando que se, por exemplo, por mero acaso, a decisão de não adjudicação fosse anulada e a C... não quisesse cumprir o Contrato, a ela se aplicariam as sanções previstas na Lei e no Contrato e Consórcio.

  3. Conforme as partes o reconheceram contratualmente, o Consórcio tem uma natureza "intuitus personae", natureza esta que tem eficácia tanto entre as consociadas, quanto entre estas e a A..., já que a Proposta apresentada no âmbito do Concurso foi apenas uma, a saber, a Proposta do Concorrente nº 4, C.../B....

  4. A aceitação da decisão de não adjudicação ou a impugnação da mesma só poderia ter lugar por acordo entre ambas as Consorciadas, devendo ser exercida pelo chefe do Consórcio, a quem compete a representação do mesmo, isto é, pela C....

  5. Estabelece o art. 28º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Litisconsórcio Necessário", que: "1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

    1. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado." H) É evidente que, para além de ser parte no Consórcio, qualquer decisão a proferir no âmbito do Processo só teria e terá o seu efeito útil normal a partir do momento em que a C... pudesse também ser por ela vinculada.

  6. A Proposta foi apresentada por ambas as empresas. A manutenção da mesma afecta ambas. A necessidade de proceder à adjudicação e, finalmente, à celebração do Contrato de Prestação de Serviços, não dispensaria a intervenção de ambas as sociedades que, entre si, celebraram um Contrato de Consórcio Externo e que determinaram previamente que seria a C... quem, na sequência de deliberação de ambas, as representaria a ambas perante a A....

  7. Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/02/86, in BMJ 354/438: "O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que é o efeito útil normal da mesma decisão.

  8. Importa também ter presente, no que se refere ao efeito útil normal da Decisão, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09/02/93, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, 1º/143: "Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada a estabilidade que se procura e deseja, deixando aberta a porta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, impõe-se o litisconsórcio como obrigatório." M) A impugnação da decisão de não adjudicação ou a...

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