Acórdão nº 38940A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004

Data03 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificado nos autos, vem requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão da 1ª Secção do STA de 14 de Maio de 1998, desta Secção, confirmado pelo acórdão do Pleno de 16-01-2001, que anulou o despacho do Chefe do Estado Maior do Exército de 24-08-95 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 26-07-95, do Ajudante-General do Exército, que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno condicionado, n.º 1/CA/95, de acesso à categoria de Técnico Superior de 1ª Classe/ Consultor Jurídico do QPCE.

Alega, em síntese que, tendo requerido ao CEME a execução do julgado, nos termos dos artigos 96, n.º 1, da LPTA, e 5º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, e apesar daquela entidade, na sequência do mesmo, ter revogado o despacho contenciosamente impugnado e ordenado que se procedesse à organização de nova lista de classificação final, não foi dada integral execução ao julgado uma vez que a experiência profissional e o tempo de serviço na função pública não foi considerada tal como foi determinado no acórdão exequendo. Notificada a entidade recorrida nos termos e para os efeitos do artigo 8º, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, veio, a fls. 138, declarar que deu integral ao acórdão anulatório objecto do presente processo, pelo que o requerimento apresentado a fls. 2, com vista à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, deve ser rejeitado, sendo certo que o acto homologatório da nova lista de classificação final do concurso em causa, praticado em 24-04-01 pelo Ajudante General do Exército, por não ter sido impugnado, se firmou na ordem jurídica.

Notificado o requerente veio, a fls. 163 e seg.s, sustentar que o despacho de 24-04-01, que homologou a nova lista de classificação final, uma vez que não deu integral cumprimento aos acórdãos anulatórios, é nulo por se tratar de um acto administrativo praticado em desconformidade com o caso julgado formado pelo trânsito em julgado da decisão judicial exequenda, pelo que, nos termos do n.º 2, do artigo 9, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, e do n.º 2, do artigo 134, do Código do Procedimento Administrativo, tal nulidade pode ser declarada por este Tribunal.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido de que se deve considerar como não devidamente cumprido o julgado e, em consequência, se reconhecer, nos termos do artigo 9, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, a inexistência de causa legítima de inexecução.

Equacionada, em conferência, como uma das soluções plausíveis, a questão da extemporaneidade do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, foi ouvido o requerente que sustentou a tempestividade do pedido, requerendo que, ao abrigo do n.º 2, do artigo 9, do DL n.º 256-A/77, seja declarado nulo o acto de execução de 24-04-2001.

II - Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os factos seguintes : 1- Por despacho de 24-08-95, do General Chefe do Estado Maior do Exército, foi indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho de 26-07-95, do Ajudante-General do Exército, que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno condicionado, n.º 1/CA/95, de acesso à categoria de Técnico Superior de 1ª Classe/ Consultor Jurídico do QPCE, para o preenchimento de duas vagas, na qual o requerente ficou posicionado no 5º lugar.

2- Por acórdão de 14-05-98, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi anulado o acto administrativo referido em 1 com o fundamento em erro no pressupostos de facto, consubstanciada no facto de ter sido erradamente considerado o tempo de serviço na categoria do requerente, para efeitos de experiência profissional, e tempo de...

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