Acórdão nº 0357/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Data02 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: Oportunamente, A...; B...; C...; ...; ...; ...; ... e ... interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto do MINISTRO da AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO de ESTADO do TESOURO e FINANÇAS, proferido, respectivamente em 29/8/01 e 27/9/01, pelo qual lhes foi atribuída indemnização definitiva decorrente da aplicação de leis, no âmbito da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação da lei ordinária e constitucional.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por acórdão de 29-4-03 a ser negado provimento ao recurso.

Foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno, no termo de cujas alegações foram formulas as seguintes conclusões: Quanto à matéria de facto: I- Devem ser corrigidos os erros quanto a esta matéria, relativamente aos factos do acórdão recorrido constantes em: a), e), f), g).

II- Deve ser aditado um novo facto relativamente à assumpção dos quantitativos e valores unitários de cortiça considerados para efeitos de indemnizações que ambas as partes dão como assentes.

Quanto à matéria de direito:

  1. Cortiça III- Quanto a esta questão a discordância face ao acórdão recorrido prende-se com 2 motivos, cuja procedência devem resultar na sua revogação e decisão no sentido agora defendido: 1- Errada interpretação do normativo legal invocado pelo acórdão recorrido - art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95); 2- Errada fundamentação da indemnização a atribuir por conta desta rubrica.

    IV- Quanto à interpretação deste normativo, no sentido de conduzir ao pagamento da cortiça a valores históricos, a mesma não está correcta porquanto o DL 199/88 ao remeter o regime desta indemnização para o DL 312/85 e DL 74/89, determina o pagamento em dinheiro do respectivo valor, pois qualquer destes diplomas instituía o princípio de que o Estado deveria aplicar o dinheiro arrecadado com a venda da cortiça no pagamento das indemnizações pela perda deste produto, uma vez abatidos os custos correspondentes.

    Para secundar esta posição juntou-se pareceres do Dr. Robin de Andrade e Professor Marcelo Rebelo de Sousa, tendo-se ainda feito referência a 2 acórdãos do STJ juntos nas alegações em Primeira Instância.

    VI - Quanto à fundamentação jurídica que está na base desta indemnização, considera-se; ao contrário do acórdão recorrido, que a mesma não assenta, exclusivamente, no art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88.

    VII - Admitem-se duas fundamentações jurídicas distintas, conforme 2 classificações jurídicas possíveis do produto Cortiça.

    VIII- Caso se considere toda a cortiça como Fruto Pendente, aplicar-se ia o art. 3° al. c) da Portaria 197A/95.

    IX- Esta classificação encontra fundamento no art. 212 do Código Civil, tendo sido acolhida pelo Ministro da Agricultura em seu Despacho de 5/6/1987, agora junto a estes autos, bem como no acórdão do STJ de 14/11/1985; ìn proc° 72 885.

    A outra classificação possível da Cortiça; passa por considerá-la como Fruto Pendente a cortiça que estava em crescimento na árvore à data do desapossamento e que é extraída durante o mesmo.

    XI- Esta classificação encontra acolhimento no art. 9° n°5, 10 n°2, 13 n°1 do DL 2/79 de 9/1, no art. 11 n°4 do DL 199/88 (redacção DL 38195); art. 5° do DL 312/85 de 31/7, bem como no Despacho do Senhor Ministro da Agricultura já referido.

    XII- A partir dessa data (1ª extracção durante desapossamento) a cortiça passaria a ser classificada como Rendimento Florestal e, aí então, o regime a aplicar seria aquele resultante do art°5° nº 2 al. d) do DL 199/88, de acordo com a interpretação que do mesmo deve ser feita, já explicada em momento ulterior destas conclusões.

    XIII - Caso se considere que a indemnização devida por esta rubrica (cortiça) deve seguir o regime do art. 5° n°2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95) resultando que a indemnização devido é-o a valores históricos não passíveis de actualização, deve então este referido normativo ser declarado materialmente inconstitucional porquanto viola o disposto no art. 62 n°2 da CRP, ou o art. 94 n°1, caso se não considere o artigo anterior aplicável, porquanto a indemnização a atribuir é uma indemnização meramente simbólica ou confiscatória.

    XIV - A verba recebida a título desta verba foi de Esc.4.005.966$00 ou €19.981,67, enquanto que a verba devida, de acordo com cálculos dos recorrentes é de: Primeira Alternativa: €537.615,00 ou Esc.107.782.130$00; Segunda Alternativa: € 194,731,58 ou Esc.39.040.176$00.

  2. Capital de exploração: Gado não devolvido XV- Discorda-se do acórdão recorrido porquanto o mesmo considera não ser devida indemnização por conta desta rubrica, devendo pelos motivos agora expostos, quanto a esta questão, o acórdão recorrido ser revogado, decidindo-se nos termos sustentados pelos recorrentes.

    XVI- O gado em falta que não foi objecto de indemnização é aquele que consta de quadro junto às presentes alegações: 43 vacas leiteiras, 3 novilhas leiteiras, 2 touros de casta, 4 Novilhos de casta, 9 novilhos de engorda, 28 bezerras de criação, 40 vitelas, 28 vitelos, 192 ovelhas de criação, 47 borregos de casta, 22 carneiros de casta, 47 porcas de criação, 6 varrascos, 2 porcos de engorda, 120 leitões de 2 meses, 5 éguas e 3 burras. XVII - O ónus da prova relativo a esta questão foi invertido - art. 344 n°2 CC - porquanto as autoridades recorridas (pela morosidade que causaram ao processo instrutor) tornaram impossível a prova aos recorrentes.

    XVIII - No entanto, sempre se dirá sem conceder que os recorrentes fizeram prova desta verba em sede de processo gracioso, de todas as formas mesmo que tal não tivesse sucedido os recorrentes não ficam limitados no seu direito de, contenciosamente, impugnarem verbas não impugnadas graciosamente - art. 8° n°3 da Portaria 197A/95.

    XIX - O prejuízo sofrido pelos recorrentes por conta desta rubrica; conforme Quadro n°8 da pág. 25 das Alegações de Recurso em Primeira Instância, foi de Esc.28.082.500$00 ou €140.074,92.

  3. Capital de exploração: Maquinaria agrícola devolvida em "mau estado, digo inoperante" XX- Também se discorda do acórdão recorrido quanto a esta questão porquanto nega o direito dos recorrentes a serem indemnizados por força da mesma; porquanto esta indemnização não foi prevista na legislação que regula esta matéria, devendo assim o mesmo ser revogado, decidindo-se como sustentado pelos recorrentes.

    XXI - A indemnização devida por conta desta verba encontra fundamentação legal por duas vias.

    XXII - Por um lado este equipamento, face ao estado em que é deixado nos prédios entregues, deve ser - equiparado a equipamento não devolvido e como tal ser indemnizado nos termos do Art°2 n°1 al. b) e art. 3° do DL 199/88 e Art. 3° al. b) da Portaria 197A/95.

    XXIII - Por outro lado, subsidiariamente, seria devida indemnização porquanto a lei não prevê expressamente indemnização por conta de tal verba - art°13 n°2 da Lei 80/77 e art°1° n°1 do DL199/88, uma vez que estas indemnizações se querem justas e não irrisórias ou injustas, tal como dispõe o n°1 do art°1 da Lei 80/77.

    XXIV - Efectivamente, a lei prevê expressamente a...

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