Acórdão nº 01063/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado "...", de que foi desapossada no âmbito da Reforma Agrária, mas apenas na parte referente à área de cultura de regadio e ao período compreendido entre 13/5/78 e 27/12/89.

Por acórdão da Secção de 29/5/03 foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.

A Recorrente não se conformou com a parte do Acórdão que lhe foi desfavorável e, por isso, agravou para este Tribunal Pleno rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : 1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei n.º 199/88 de 31 de Maio.

  1. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95; 3. A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do artigo 8.º n.º 5 do D.L. n.º 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes; 4. As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95; 5. As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo estado em áreas expropriadas; 6. O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das portarias do arrendamento rural; 7. Nos termos do artigo 8.º do DL n.º 385/88 as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural; 8. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural; 9. O valor real e corrente previsto no artigo 7.º n.º do DL n.º 199/88, de 31/5, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL n.º 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização; 10.

    Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95; 11.

    Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador; 12.

    Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas; 13.

    Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 14.

    Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15.

    O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995; 16.

    O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607; 17.

    As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos…" de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31/05; 18.

    A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 19.

    Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º n.ºs 4, 5 e 6 do DL 199/88 - na redacção do D.L. 38/95 - art.º 2.º n.º 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03; 20.

    A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88 de 31/05; 21.

    A Lei 80/77 e o DL 213/79 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património; 22.

    Os juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artigo 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artigo 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03; 23.

    Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24.º da Lei 80/77 o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 199/88; 24.

    Os juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298; 25.

    As normas de direito internacional sobre as indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.º 8.º e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento; 26.

    O artigo 62.º n.º 2 da CRP é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144 e o Acórdão do STA de 13/03/01, Recurso 46.298 (Secção); 27.

    A redacção do artigo 62.º resultante da 4.ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária; 28.

    As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição/76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 conforme era determinado pelo art.º 61.º da Lei 77/77 e art.º 16 do D.L. n.º 38/95 ; 29.

    O art.º 94.º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76; 30.

    A aplicação do artigo 94.º n.º 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, como a correspondente indemnização; 31.

    Pelo artigo 7.º, n.º 1, do D.L. n.º 199/88 ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária; 32.

    Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de foi desapossado, artigo 7.º n.º 1 do D.L. n.º 199/88; 33.

    A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foi tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados; 34.

    O despacho impugnado ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, conjugado com o artigo 62.º n.º 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização; 35.

    O Acórdão recorrido por errada interpretação do artigo 24.º da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do art.º 13.º, n.º 1, da Constituição; 36.

    O artigo 24.º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo Acórdão recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o artigo 62.º, n.º 2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização; 37.

    O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria 197-A/95 quando aplicou essa disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição de rendas; 38.

    O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do...

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