Acórdão nº 01063/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado "...", de que foi desapossada no âmbito da Reforma Agrária, mas apenas na parte referente à área de cultura de regadio e ao período compreendido entre 13/5/78 e 27/12/89.
Por acórdão da Secção de 29/5/03 foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
A Recorrente não se conformou com a parte do Acórdão que lhe foi desfavorável e, por isso, agravou para este Tribunal Pleno rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : 1. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei n.º 199/88 de 31 de Maio.
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Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95; 3. A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do artigo 8.º n.º 5 do D.L. n.º 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes; 4. As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95; 5. As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo estado em áreas expropriadas; 6. O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das portarias do arrendamento rural; 7. Nos termos do artigo 8.º do DL n.º 385/88 as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural; 8. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural; 9. O valor real e corrente previsto no artigo 7.º n.º do DL n.º 199/88, de 31/5, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL n.º 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização; 10.
Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95; 11.
Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador; 12.
Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas; 13.
Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 14.
Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15.
O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995; 16.
O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n.º 45.607; 17.
As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos…" de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31/05; 18.
A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 19.
Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art.º 11.º n.ºs 4, 5 e 6 do DL 199/88 - na redacção do D.L. 38/95 - art.º 2.º n.º 1 e art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03; 20.
A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88 de 31/05; 21.
A Lei 80/77 e o DL 213/79 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património; 22.
Os juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artigo 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artigo 1.º n.º 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03; 23.
Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24.º da Lei 80/77 o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 199/88; 24.
Os juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298; 25.
As normas de direito internacional sobre as indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.º 8.º e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento; 26.
O artigo 62.º n.º 2 da CRP é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144 e o Acórdão do STA de 13/03/01, Recurso 46.298 (Secção); 27.
A redacção do artigo 62.º resultante da 4.ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária; 28.
As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição/76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 conforme era determinado pelo art.º 61.º da Lei 77/77 e art.º 16 do D.L. n.º 38/95 ; 29.
O art.º 94.º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76; 30.
A aplicação do artigo 94.º n.º 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, como a correspondente indemnização; 31.
Pelo artigo 7.º, n.º 1, do D.L. n.º 199/88 ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária; 32.
Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de foi desapossado, artigo 7.º n.º 1 do D.L. n.º 199/88; 33.
A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foi tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados; 34.
O despacho impugnado ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, conjugado com o artigo 62.º n.º 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização; 35.
O Acórdão recorrido por errada interpretação do artigo 24.º da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do art.º 13.º, n.º 1, da Constituição; 36.
O artigo 24.º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo Acórdão recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o artigo 62.º, n.º 2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização; 37.
O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria 197-A/95 quando aplicou essa disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição de rendas; 38.
O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do...
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