Acórdão nº 038/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Data01 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação ali interposto da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul, aprovada na reunião de 27.06.2002, através da qual foi indeferido o pedido de renovação do Alvará de Licença nº 46/97, referente a ocupação de uma parcela de terreno e exploração como bar e restaurante do imóvel nele implantado.

Alegando, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A douta decisão agora impugnada deveria ter declarado a nulidade do acto impugnado, por violação de lei a que equivale a impossibilidade do seu objecto, de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, dado pretender excluir a recorrente da fruição da sua própria propriedade, invocando para tal a competência para permitir a utilização privativa de parcelas do domínio público. Ao não ter procedido como indicado, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, no sentido do nº 2 do artigo 690º do CPC, e deve ser revogada; 2. A sentença recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do direito ao não ter anulado o acto administrativo impugnado nos termos do disposto no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, por erro equivalente a violação de lei. Na verdade, em 7 de Janeiro de 2002, data em que a recorrente solicitou à autoridade administrativa a renovação da licença, o direito de solicitar tal renovação ainda não tinha caducado atendendo ao acto administrativo implícito subjacente à autorização da cessão de exploração pelo prazo de 48 meses. Como o prazo da licença foi prorrogado até 6 de Outubro de 2002 e o direito de pedir a renovação da licença devia efectivar-se com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a tal prazo, não é possível deixar de concluir que tal direito ainda não tinha caducado em 7 de Janeiro de 2002. Ao não ter procedido à anulação pedida, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, no sentido do nº 2 do artigo 690º do CPC, e deve ser revogada.

  1. A decisão em crise é ainda inválida, por erro de julgamento, ao valorar indevidamente um comportamento não imputável à recorrente, para manter o acto impugnado. Na realidade, não é legalmente aceitável fundamentar a recusa de renovação da licença na existência de uma dívida relativa ao pagamento de taxas geradas pela mesma licença quando a recorrente, apesar de não ter gerado a dívida em causa nem ter sido sua responsável directa, se disponibilizou para proceder à sua regularização. Na generalidade das previsões normativas sancionadoras do não pagamento de quantias devidas, a consequência não se verifica uma vez ocorrido o pagamento. Por maioria de razão quando a responsabilidade directa da dívida é imputável a terceiros. Assim, tendo optado por manter um acto inválido, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, no sentido do nº 2 do artigo 690º do C PC, e deve ser revogada.

  2. Finalmente, a decisão aqui contestada sofre ainda de erro de julgamento, devendo ser revogada, porquanto o acto administrativo recorrido era manifestamente inválido por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2 do artigo 266º da Constituição e no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo uma vez que sancionou a mora no cumprimento de uma dívida relativa ao pagamento de taxas respeitantes ao alvará de licença nº 46/97 com o sacrifício total dos interesses da recorrente, impossibilitando-a de fruir em absoluto do seu estabelecimento e permitindo tal fruição por um terceiro. Deste modo, incorreu em erro de julgamento, no sentido do nº 2 do artigo 690º do CPC, e deve ser revogada.

    A Entidade recorrida (E-R) contra-alegou tendo formulado as conclusões seguintes: 1ª - A decisão recorrida está isenta de erros e deve manter-se.

    1. - A suposta titularidade do direito de propriedade da Recorrente não a subtrai às obrigações inerentes à afectação a usos privativos do domínio público marítimo.

    2. - O Alvará de Licença n.º 46/97, de que era titular a Recorrente, fixava o prazo de validade do uso privativo da parcela dominial que titulava bem como as condições da sua renovação.

    3. - A Recorrente violou o dever legal e a obrigação imposta pelo Alvará de Licença de que era a única titular do pagamento das taxas e atempado pedido de renovação, tudo como melhor foi apreciado e decidido na sentença em recurso.

    Neste Supremo Tribunal o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer seguinte: "Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação de 27.06.2002 do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul, que indeferiu o pedido de renovação de alvará de...

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