Acórdão nº 043423 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A... - Consultadoria de Projectos e Investimentos, Ldª., com sede na Rua ..., nº..., Lisboa, recorre do despacho, de 21-4-97, do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que homologou a proposta do Gestor de Intervenção Operacional Comércio e Serviços da adjudicação do estudo de avaliação intercalar da intervenção operacional comércio e serviços do programa operacional modernização do tecido económico do quadro comunitário de apoio 1994/1999, no período entre 1994 e 1996, à recorrida particular ....C.R.L., e que aprovou a minuta do contrato e a realização da despesa a suportar pela medida 4 - assistência técnica da intervenção operacional comércio e serviços.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - A Recorrente tem legitimidade para o presente recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação, aqui em causa, pois que impugnou contenciosamente o acto administrativo da sua exclusão do concurso sub judice, tendo, aliás, obtido já vencimento - fls. 141; 2ª - Foi nesse recurso invocado o vício de violação de lei do acto administrativo da Entidade Recorrida, quanto ao seu fundamento, por enfermar de ilegalidade na sua formação; 3ª - Tem ilegitimidade para requerer a anulação do acto administrativo final de adjudicação aqui impugnado, o qual sofre dos mesmos vícios apontados ao acto precedente; 4ª - O acto administrativo de adjudicação está intrinsecamente relacionado com o acto administrativo de exclusão da segunda fase do concurso em causa, e já anulado por este Venerando Tribunal; 5ª - Anulado que está o primeiro acto administrativo de exclusão, necessariamente tem de ser anulado o acto administrativo recorrido de adjudicação que lhe é consequente, e que, por isso, fica irremediavelmente prejudicado; 6ª - Quaisquer invalidades ou vícios que se consubstanciem, na formação da vontade da Administração Pública têm, consequentemente, reflexo directo e imediato no acto administrativo de adjudicação recorrido; 7ª - As invalidades e vícios que estão na fase da formação da vontade da Administração Pública encontram-se, ab initio, no acto administrativo de adjudicação ora recorrido; 8ª - A ilegalidade cometida transmitiu-se aos actos que se lhe seguiram, e particularmente ao ora requerido acto administrativo final de adjudicação do concurso; 9ª - Existe falta de fundamentação do acto administrativo ora recorrido, o que opera, simultaneamente, um vício de forma, o vício de inexistência de fundamentação - Código do Procedimento Administrativo, art. 125º/2; 10ª - Foram violados os artigos 57º e 60º e seguintes, em especial 62º, 65º e 79º a 86º do DL nº 55/95, de 29 de Março; 11ª - Houve também violação dos artigos 1º/1, 3º, 4º, 6º e 125º/2 do Código do Procedimento Administrativo; 12ª - Ocorreu, ainda, violação do disposto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa; 13ª - O acto administrativo final de adjudicação recorrido deve ser anulado por enfermar do vício de violação de lei, nele continuando a persistir tal vício, pois que, ele é o resultado de um prévio procedimento concursal inválido, gerando a sua invalidade; 14ª - Deve tal acto ser anulado também por enfermar de vício de forma, uma vez que assimilou a preterição de uma formalidade essencial, que consistiu na inobservância de formalidades legais e concursais em relação à Recorrente, a qual não deveria ter sido excluída da segunda fase do concurso sub judice; 15ª - Ainda, esse mesmo acto administrativo recorrido deve ser anulado por enfermar de falta de fundamentação, por deficiência na formação da decisão; 16ª - Do Despacho ora recorrido - que consubstancia o acto administrativo final de adjudicação - resultam para a Recorrente graves prejuízos de ordem material, decorrentes da violação dos seus legítimos direitos e interesses legalmente...

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