Acórdão nº 043423 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A... - Consultadoria de Projectos e Investimentos, Ldª., com sede na Rua ..., nº..., Lisboa, recorre do despacho, de 21-4-97, do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que homologou a proposta do Gestor de Intervenção Operacional Comércio e Serviços da adjudicação do estudo de avaliação intercalar da intervenção operacional comércio e serviços do programa operacional modernização do tecido económico do quadro comunitário de apoio 1994/1999, no período entre 1994 e 1996, à recorrida particular ....C.R.L., e que aprovou a minuta do contrato e a realização da despesa a suportar pela medida 4 - assistência técnica da intervenção operacional comércio e serviços.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - A Recorrente tem legitimidade para o presente recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação, aqui em causa, pois que impugnou contenciosamente o acto administrativo da sua exclusão do concurso sub judice, tendo, aliás, obtido já vencimento - fls. 141; 2ª - Foi nesse recurso invocado o vício de violação de lei do acto administrativo da Entidade Recorrida, quanto ao seu fundamento, por enfermar de ilegalidade na sua formação; 3ª - Tem ilegitimidade para requerer a anulação do acto administrativo final de adjudicação aqui impugnado, o qual sofre dos mesmos vícios apontados ao acto precedente; 4ª - O acto administrativo de adjudicação está intrinsecamente relacionado com o acto administrativo de exclusão da segunda fase do concurso em causa, e já anulado por este Venerando Tribunal; 5ª - Anulado que está o primeiro acto administrativo de exclusão, necessariamente tem de ser anulado o acto administrativo recorrido de adjudicação que lhe é consequente, e que, por isso, fica irremediavelmente prejudicado; 6ª - Quaisquer invalidades ou vícios que se consubstanciem, na formação da vontade da Administração Pública têm, consequentemente, reflexo directo e imediato no acto administrativo de adjudicação recorrido; 7ª - As invalidades e vícios que estão na fase da formação da vontade da Administração Pública encontram-se, ab initio, no acto administrativo de adjudicação ora recorrido; 8ª - A ilegalidade cometida transmitiu-se aos actos que se lhe seguiram, e particularmente ao ora requerido acto administrativo final de adjudicação do concurso; 9ª - Existe falta de fundamentação do acto administrativo ora recorrido, o que opera, simultaneamente, um vício de forma, o vício de inexistência de fundamentação - Código do Procedimento Administrativo, art. 125º/2; 10ª - Foram violados os artigos 57º e 60º e seguintes, em especial 62º, 65º e 79º a 86º do DL nº 55/95, de 29 de Março; 11ª - Houve também violação dos artigos 1º/1, 3º, 4º, 6º e 125º/2 do Código do Procedimento Administrativo; 12ª - Ocorreu, ainda, violação do disposto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa; 13ª - O acto administrativo final de adjudicação recorrido deve ser anulado por enfermar do vício de violação de lei, nele continuando a persistir tal vício, pois que, ele é o resultado de um prévio procedimento concursal inválido, gerando a sua invalidade; 14ª - Deve tal acto ser anulado também por enfermar de vício de forma, uma vez que assimilou a preterição de uma formalidade essencial, que consistiu na inobservância de formalidades legais e concursais em relação à Recorrente, a qual não deveria ter sido excluída da segunda fase do concurso sub judice; 15ª - Ainda, esse mesmo acto administrativo recorrido deve ser anulado por enfermar de falta de fundamentação, por deficiência na formação da decisão; 16ª - Do Despacho ora recorrido - que consubstancia o acto administrativo final de adjudicação - resultam para a Recorrente graves prejuízos de ordem material, decorrentes da violação dos seus legítimos direitos e interesses legalmente...
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