Acórdão nº 01940/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A...
, melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação, de 25.10.99, da Câmara Municipal da Lourinhã, que decidiu: - arquivar o processo contra-ordenacional instaurado aos contra-interessados B... e mulher C..., pela construção de uma ‘churrasqueira' em prédio situado na freguesia de Zambujeira, concelho da Lourinhã, e contíguo a um outro prédio urbano pertencente à recorrente, e - notificar aquele B... para apresentar o pedido de obras isentas de licença, relativamente aquela construção.
Fundamentou o recurso, imputando à deliberação impugnada vícios de violação dos arts 67, nº 7, al. b) e 87, nº 1, respectivamente, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da Lei da Autarquias Locais (LAL), por omissão de diligências necessárias à salvaguarda do domínio público e boa decisão do procedimento.
Por sentença, de 28.2.02, proferida a fls. 119 a 125, dos autos, que julgou procedente questão prévia suscitada pela recorrida Câmara Municipal, foram julgados «incompetentes, em razão da matéria, os tribunais administrativos - art. 4, al. f) do ETAF».
A recorrente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação (fls. 139/140), com as seguintes conclusões: 1. A matéria dos autos prende-se com uma alegada decisão da entidade recorrida, viciada por erro sobre os pressupostos de facto, violação do dever de defesa do domínio público e preterição do dever de averiguação oficiosa.
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Assim, era tal acto anulável, nos termos do art. 135º CPA, por referência aos arts 64º7/b) da LAL e 87 do CPA.
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O Tribunal a quo entendeu erradamente tratar-se aqui de uma questão de delimitação de domínio (público/privado), declarando-se incompetente, nos termos do art.º 4º/1 e) ETAF (e não f), como por lapso refere).
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Todavia, a recorrida Câmara Municipal da Lourinhã não contestou os factos alegados, os quais devem ser tidos por assentes - ou, na dúvida, quesitados.
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E atento o princípio da suficiência da jurisdição administrativa (cf. 4º/2 ETAF e 7º LPTAF), deveria apreciar a questão com os elementos disponíveis.
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A sentença recorrida viola assim o disposto no art.º 4º/1 e) ETAF; e 4º/2 ETAF e 7º LPTAF.
Apenas os recorridos particulares apresentaram alegação (fls. 129/130), com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso não tem qualquer fundamento legal...
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