Acórdão nº 01940/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação, de 25.10.99, da Câmara Municipal da Lourinhã, que decidiu: - arquivar o processo contra-ordenacional instaurado aos contra-interessados B... e mulher C..., pela construção de uma ‘churrasqueira' em prédio situado na freguesia de Zambujeira, concelho da Lourinhã, e contíguo a um outro prédio urbano pertencente à recorrente, e - notificar aquele B... para apresentar o pedido de obras isentas de licença, relativamente aquela construção.

Fundamentou o recurso, imputando à deliberação impugnada vícios de violação dos arts 67, nº 7, al. b) e 87, nº 1, respectivamente, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da Lei da Autarquias Locais (LAL), por omissão de diligências necessárias à salvaguarda do domínio público e boa decisão do procedimento.

Por sentença, de 28.2.02, proferida a fls. 119 a 125, dos autos, que julgou procedente questão prévia suscitada pela recorrida Câmara Municipal, foram julgados «incompetentes, em razão da matéria, os tribunais administrativos - art. 4, al. f) do ETAF».

A recorrente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação (fls. 139/140), com as seguintes conclusões: 1. A matéria dos autos prende-se com uma alegada decisão da entidade recorrida, viciada por erro sobre os pressupostos de facto, violação do dever de defesa do domínio público e preterição do dever de averiguação oficiosa.

  1. Assim, era tal acto anulável, nos termos do art. 135º CPA, por referência aos arts 64º7/b) da LAL e 87 do CPA.

  2. O Tribunal a quo entendeu erradamente tratar-se aqui de uma questão de delimitação de domínio (público/privado), declarando-se incompetente, nos termos do art.º 4º/1 e) ETAF (e não f), como por lapso refere).

  3. Todavia, a recorrida Câmara Municipal da Lourinhã não contestou os factos alegados, os quais devem ser tidos por assentes - ou, na dúvida, quesitados.

  4. E atento o princípio da suficiência da jurisdição administrativa (cf. 4º/2 ETAF e 7º LPTAF), deveria apreciar a questão com os elementos disponíveis.

  5. A sentença recorrida viola assim o disposto no art.º 4º/1 e) ETAF; e 4º/2 ETAF e 7º LPTAF.

    Apenas os recorridos particulares apresentaram alegação (fls. 129/130), com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso não tem qualquer fundamento legal...

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