Acórdão nº 01197/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO A..., B..., C..., ..., ..., ..., ..., e ...

, todos com os demais sinais dos autos, na qualidade de únicos herdeiros de ...

e de ..., vêm interpor recurso contencioso de anulação dos Despachos Conjuntos (As.C.Is.), do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas - MADRP - e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças - SETF - , assinados respectivamente em 14/01/2002 e 6/02/02, e 14/01/2002 e 20/02/02, aos quais imputaram vícios de violação de lei.

O MADRP veio aos autos oferecer a sua resposta, começando por excepcionar a ilegitimidade dos recorrentes na base de que, e fundamentalmente, tendo sido aceite pelos mesmos dada quantia que foi depositada em seu favor na sequência da prolação dos despachos impugnados, tal os inibiria de recorrer atento o preceituado no artº 47º do RSTA.

Por impugnação sustenta aquela entidade a legalidade dos actos impugnados (ACI).

Os recorrentes, a fls. 167-169, pronunciaram-se no sentido da improcedência da excepcionada ilegitimidade dos recorrentes, louvando-se em jurisprudência deste STA, proferida em situações similares, acrescentando que a autoridade recorrida deve ser condenada como litigante de má fé, em virtude de, e em resumo, vir invocando a mesma questão noutros processos, e sempre sem êxito.

De igual modo, o Exmº Magistrado do Ministério Público, a fls. 173 e vº, se pronunciou no sentido de ser desatendida tal questão.

O relator relegou para final o seu conhecimento.

Ordenado o cumprimento do artº 67º do RSTA, os recorrentes vieram aos autos oferecer as suas alegações, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E COLIGAÇÃO DE RECORRENTES I- Estão reunidos os requisitos da Cumulação e Coligação previstos no Artº 38 da LPTA ou, subsidiariamente, no Ano 30 do CPC, devendo assim a mesma ser admitida e os presentes autos prosseguir como um só processo.

LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES II - Quanto à legitimidade dos recorrentes, os mesmos são parte legítima, não se verificando, assim a ilegitimidade invocada na resposta do MADRP baseada no Artº 47 do RSTA.

PATRIMÓNIO ARRENDADO III - O critério para atribuir a indemnização quanto a esta rubrica consistiu pura e simplesmente em multiplicar o valor presumivelmente estipulado da renda praticada em 1975, pelo número de anos da privação daquela área do prédio ocupado.

IV - Face ao exposto, os actos recorridos padecem assim do vício DE VIOLAÇÃO DE LEI por contrariarem o disposto no artº 5° nº 4, 7° nº 1 e 14 nº 4 do DL 199/88 (redacção DL 38/95 de 14/2) e dos pontos 2° 1 e 4 da Portaria 197A/95 de 17/3, arts. 2°, 13°, 22°, e 62 nº 2 ou 94 nº1 da Constituição da República Portuguesa.

CRITÉRIOS DE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO BASE A TITULO DE RENDAS V - Caso se venha a considerar ilegal os actos recorridos quanto a esta questão, dever-se-ia pronunciar este Supremo Tribunal sobre o modo como se deve então interpretar os normativos em causa.

VI - A PRIMEIRA ALTERNATIVA passa por actualizar o valor devido a título de renda de acordo com as Portarias de Rendas publicadas pelas entidades competentes até ao final do período da ocupação.

VII - De acordo com os cálculos apresentados na PI, para onde se remete por uma questão de economia processual, a vantagem patrimonial objectiva para os recorrentes da aplicação desta alternativa seria de: €61.522,89 ou Esc.12.334.232$00, de onde resulta a irrisoriedade da indemnização proposta - Quadro nº 5 a 11 juntos com PI.

VIII - A SEGUNDA ALTERNATIVA consiste em actualizar os valores das rendas presumivelmente estipuladas pelas partes em 1975, ou estipuladas concretamente entre as partes, para valores de 1994/1995, tal como a Portaria 197A/95 previu para os restantes bens indemnizáveis, e bem assim como a tal obriga toda a legislação especial e geral, ordinária e Constitucional aplicável a esta matéria.

IX - De acordo com os cálculos apresentados na PI, para onde se remete por uma questão de economia processual, a vantagem patrimonial objectiva para os recorrentes da aplicação desta alternativa seria de: €211.578,67 ou Esc.42.417.715$00, de onde resulta a irrisoriedade da indemnização proposta - Quadros nº13 a 17 da PI.

X - A TERCEIRA ALTERNATIVA não é mais do que calcular as rendas devidas aplicando a tabela de rendas hoje em vigor - Portaria 186/2002, de 4 de Março - ou aquela em vigor à data do pagamento efectivo da indemnização devida, por uma questão de segurança jurídica não se apresentam, para já, os cálculos.

XI - A QUARTA ALTERNATIVA passa, tão só, por considerar a indemnização devida nesta rubrica como a soma da Indemnização a título de rendas não recebidas enquanto tenha durado o arrendamento e, após o seu termo previsível, indemnizar os recorrentes como exploradores directos.

INDEMNIZAÇÃO BASE A TÍTULO DE CORTIÇA COMERCIALIZADA DURANTE A OCUPAÇÃO.

XII - O critério para atribuir a indemnização referente a esta rubrica consistiu pura e simplesmente em multiplicar o valor da arroba de cortiça praticado no ano da comercialização pelo número de arrobas efectivamente extraído.

XIII - Tal como na indemnização a título de rendas, esta verba também deve ser actualizada à data do pagamento da indemnização.

XIV - Não faz qualquer sentido actualizar umas rubricas e outras não.

XV - Face ao exposto, quanto a esta rubrica, os despachos recorridos padecem do vício DE VIOLAÇÃO DE LEI por violação, entre outros, do Art. 5° nº1 e nº 2 al. d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 de 14/2; Art. 3° al. c) do DL 199/88 de 31/5; pontos 2° nº1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/3 e Artº1° da Lei 80/77 de 26/10.

XVI - De acordo com a autoridade recorrida, este método de cálculo resulta da aplicação do artº 5º do DL 199/88, DL nº 312/85 e DL nº 74/89, normativos estes que devem ser declarados MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS porquanto da sua aplicação resulta o pagamento de uma indemnização confiscatória e simbólica aos recorrentes, violando assim o Artº62 nº2 ou Artº 94 nº 1 da CRP.

CRITÉRIOS DE CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA A TITULO DE CORTIÇA COMERCIALIZADA DURANTE O DESAPOSSAMENTO E NÃO PAGA NESSE MOMENTO XVII - Sendo declarado ilegal o critério utilizado ou inconstitucionais os normativos aplicados, passaríamos a ter uma lacuna que se torna necessário completar.

XVIII - TRÊS opções se propõem na tentativa de obter o critério de actualização das cortiças devidas e não pagas, admitindo no entanto a existência de outras.

Assim: XIX - A PRIMEIRA OPÇÃO, passaria pela actualização dos valores líquidos recebidos pelo Ministério da Agricultura a título de cortiças, XX - utilizando para tal os métodos de correcção monetária até ao efectivo pagamento da indemnização.

XXI - Neste mesmo sentido V. Ac. STJ de 9/12/1993, in "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Vol.III pág, 174ss"; XXII - Ac. STJ de 17/2/2000 proferido no Proc.º nº 26/00, agora junto.

XXIII - O recentíssimo Ac. do STJ de 28/5/2002 proferido no Proc.

N°1292/2002, agora junto.

XXIV- Uma SEGUNDA OPÇÃO passa pela aplicação dos factores de correcção, nos termos do disposto na al. c) do art. 3° da Portaria 197A/95 de 17/3, até 1995, considerando assim a Cortiça como um fruto pendente.

XXV - Neste sentido decidiu o próprio MADRP através do Despacho n° 70/87/EST. de 5/6/1987, agora junto.

XXVI - A TERCEIRA OPÇÃO não é mais do que, para evitar cálculos de correcção monetária, aplicar-se ao quantitativo de cortiça extraído - QUE TERÁ DE SER DISCRIMINADO PELAS AUTORIDADES18 RECORRIDAS - os valores médios da cortiça à data do pagamento da indemnização Nota: Neste sentido ver parecer junto do Dr. Robin de Andrade DA INDEMNIZAÇÃO BASE DEVIDA PELA TOTALIDADE DO PRÉDIO DENOMINADO "..." CUJA ÁREA NÃO FOI CONSIDERADA NA TOTALIDADE XXVII - Este prédio com a área de 17,3150ha foi ocupado na integra.

XXVIII - Os actos recorridos apenas indemnizam os recorrentes relativamente a uma pequena parcela deste prédio.

XXIX - No entanto, conforme resulta do DOC. N°3.17 da PI, da autoria do próprio MADRP, o prédio foi realmente ocupado na integra.

XXX - Face ao exposto, os despachos recorridos padecem de vício DE VIOLAÇÃO DE LEI pelo facto de não terem considerado a expropriação integral deste prédio, violando assim o disposto no Artº1° nº1 da Lei nº 80/77 e Artº5º nº1 do DL 199/88 (redacção DL 38/95).

PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO XXXI - 28,030hectares do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, inscrito na respectiva matriz sob o Art°2, secção S, com a área total original de 175,4500 hectares, não foram devolvidos aos recorrentes.

XXXII - Conforme DOC. N°3 e DOC. N°3.19 junto com PI esta parcela foi demarcada a favor da C.M. de Viana do Alentejo.

XXXIII - Esta demarcação viola o disposto no Artº 50 da Lei 77/77 de 29/9 porquanto se não destinou aos fins previstos para o património objecto de expropriação por força da reforma agrária.

XXXIV - Assim, conforme foi decidido no Acórdão do STA de 7/11/2002, no Rec. N°48.088, agora junto, a indemnização relativa a este património deve ser calculada nos termos do Código das Expropriações.

XXXV - Pelos motivos agora expostos, devem os actos recorridos ser anulados ou declarados nulos por padecerem de vício DE VIOLAÇÃO DE LEI pelo facto de contrariarem o Art°50 da Lei 77/77 de 29/9.

XXXVI - Acresce ainda que a legislação que esteve na base da chamada "Reforma Agrária" foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo Artº 51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do Artº 82° da CRP de 1976.

XXXVII - Face ao exposto, a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o Art°62 nº1 da CRP - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

XXXVIII - Caso se considere legal a retenção de património fundiário, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que a indemnização a pagar em 2002 aos proprietários não se pode pautar por valores históricos absolutamente irrisórios e simbólicos.

XXXIX - A base legal de onde se...

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