Acórdão nº 01197/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I.RELATÓRIO A..., B..., C..., ..., ..., ..., ..., e ...
, todos com os demais sinais dos autos, na qualidade de únicos herdeiros de ...
e de ..., vêm interpor recurso contencioso de anulação dos Despachos Conjuntos (As.C.Is.), do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas - MADRP - e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças - SETF - , assinados respectivamente em 14/01/2002 e 6/02/02, e 14/01/2002 e 20/02/02, aos quais imputaram vícios de violação de lei.
O MADRP veio aos autos oferecer a sua resposta, começando por excepcionar a ilegitimidade dos recorrentes na base de que, e fundamentalmente, tendo sido aceite pelos mesmos dada quantia que foi depositada em seu favor na sequência da prolação dos despachos impugnados, tal os inibiria de recorrer atento o preceituado no artº 47º do RSTA.
Por impugnação sustenta aquela entidade a legalidade dos actos impugnados (ACI).
Os recorrentes, a fls. 167-169, pronunciaram-se no sentido da improcedência da excepcionada ilegitimidade dos recorrentes, louvando-se em jurisprudência deste STA, proferida em situações similares, acrescentando que a autoridade recorrida deve ser condenada como litigante de má fé, em virtude de, e em resumo, vir invocando a mesma questão noutros processos, e sempre sem êxito.
De igual modo, o Exmº Magistrado do Ministério Público, a fls. 173 e vº, se pronunciou no sentido de ser desatendida tal questão.
O relator relegou para final o seu conhecimento.
Ordenado o cumprimento do artº 67º do RSTA, os recorrentes vieram aos autos oferecer as suas alegações, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E COLIGAÇÃO DE RECORRENTES I- Estão reunidos os requisitos da Cumulação e Coligação previstos no Artº 38 da LPTA ou, subsidiariamente, no Ano 30 do CPC, devendo assim a mesma ser admitida e os presentes autos prosseguir como um só processo.
LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES II - Quanto à legitimidade dos recorrentes, os mesmos são parte legítima, não se verificando, assim a ilegitimidade invocada na resposta do MADRP baseada no Artº 47 do RSTA.
PATRIMÓNIO ARRENDADO III - O critério para atribuir a indemnização quanto a esta rubrica consistiu pura e simplesmente em multiplicar o valor presumivelmente estipulado da renda praticada em 1975, pelo número de anos da privação daquela área do prédio ocupado.
IV - Face ao exposto, os actos recorridos padecem assim do vício DE VIOLAÇÃO DE LEI por contrariarem o disposto no artº 5° nº 4, 7° nº 1 e 14 nº 4 do DL 199/88 (redacção DL 38/95 de 14/2) e dos pontos 2° 1 e 4 da Portaria 197A/95 de 17/3, arts. 2°, 13°, 22°, e 62 nº 2 ou 94 nº1 da Constituição da República Portuguesa.
CRITÉRIOS DE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO BASE A TITULO DE RENDAS V - Caso se venha a considerar ilegal os actos recorridos quanto a esta questão, dever-se-ia pronunciar este Supremo Tribunal sobre o modo como se deve então interpretar os normativos em causa.
VI - A PRIMEIRA ALTERNATIVA passa por actualizar o valor devido a título de renda de acordo com as Portarias de Rendas publicadas pelas entidades competentes até ao final do período da ocupação.
VII - De acordo com os cálculos apresentados na PI, para onde se remete por uma questão de economia processual, a vantagem patrimonial objectiva para os recorrentes da aplicação desta alternativa seria de: €61.522,89 ou Esc.12.334.232$00, de onde resulta a irrisoriedade da indemnização proposta - Quadro nº 5 a 11 juntos com PI.
VIII - A SEGUNDA ALTERNATIVA consiste em actualizar os valores das rendas presumivelmente estipuladas pelas partes em 1975, ou estipuladas concretamente entre as partes, para valores de 1994/1995, tal como a Portaria 197A/95 previu para os restantes bens indemnizáveis, e bem assim como a tal obriga toda a legislação especial e geral, ordinária e Constitucional aplicável a esta matéria.
IX - De acordo com os cálculos apresentados na PI, para onde se remete por uma questão de economia processual, a vantagem patrimonial objectiva para os recorrentes da aplicação desta alternativa seria de: €211.578,67 ou Esc.42.417.715$00, de onde resulta a irrisoriedade da indemnização proposta - Quadros nº13 a 17 da PI.
X - A TERCEIRA ALTERNATIVA não é mais do que calcular as rendas devidas aplicando a tabela de rendas hoje em vigor - Portaria 186/2002, de 4 de Março - ou aquela em vigor à data do pagamento efectivo da indemnização devida, por uma questão de segurança jurídica não se apresentam, para já, os cálculos.
XI - A QUARTA ALTERNATIVA passa, tão só, por considerar a indemnização devida nesta rubrica como a soma da Indemnização a título de rendas não recebidas enquanto tenha durado o arrendamento e, após o seu termo previsível, indemnizar os recorrentes como exploradores directos.
INDEMNIZAÇÃO BASE A TÍTULO DE CORTIÇA COMERCIALIZADA DURANTE A OCUPAÇÃO.
XII - O critério para atribuir a indemnização referente a esta rubrica consistiu pura e simplesmente em multiplicar o valor da arroba de cortiça praticado no ano da comercialização pelo número de arrobas efectivamente extraído.
XIII - Tal como na indemnização a título de rendas, esta verba também deve ser actualizada à data do pagamento da indemnização.
XIV - Não faz qualquer sentido actualizar umas rubricas e outras não.
XV - Face ao exposto, quanto a esta rubrica, os despachos recorridos padecem do vício DE VIOLAÇÃO DE LEI por violação, entre outros, do Art. 5° nº1 e nº 2 al. d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 de 14/2; Art. 3° al. c) do DL 199/88 de 31/5; pontos 2° nº1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/3 e Artº1° da Lei 80/77 de 26/10.
XVI - De acordo com a autoridade recorrida, este método de cálculo resulta da aplicação do artº 5º do DL 199/88, DL nº 312/85 e DL nº 74/89, normativos estes que devem ser declarados MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS porquanto da sua aplicação resulta o pagamento de uma indemnização confiscatória e simbólica aos recorrentes, violando assim o Artº62 nº2 ou Artº 94 nº 1 da CRP.
CRITÉRIOS DE CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA A TITULO DE CORTIÇA COMERCIALIZADA DURANTE O DESAPOSSAMENTO E NÃO PAGA NESSE MOMENTO XVII - Sendo declarado ilegal o critério utilizado ou inconstitucionais os normativos aplicados, passaríamos a ter uma lacuna que se torna necessário completar.
XVIII - TRÊS opções se propõem na tentativa de obter o critério de actualização das cortiças devidas e não pagas, admitindo no entanto a existência de outras.
Assim: XIX - A PRIMEIRA OPÇÃO, passaria pela actualização dos valores líquidos recebidos pelo Ministério da Agricultura a título de cortiças, XX - utilizando para tal os métodos de correcção monetária até ao efectivo pagamento da indemnização.
XXI - Neste mesmo sentido V. Ac. STJ de 9/12/1993, in "Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Vol.III pág, 174ss"; XXII - Ac. STJ de 17/2/2000 proferido no Proc.º nº 26/00, agora junto.
XXIII - O recentíssimo Ac. do STJ de 28/5/2002 proferido no Proc.
N°1292/2002, agora junto.
XXIV- Uma SEGUNDA OPÇÃO passa pela aplicação dos factores de correcção, nos termos do disposto na al. c) do art. 3° da Portaria 197A/95 de 17/3, até 1995, considerando assim a Cortiça como um fruto pendente.
XXV - Neste sentido decidiu o próprio MADRP através do Despacho n° 70/87/EST. de 5/6/1987, agora junto.
XXVI - A TERCEIRA OPÇÃO não é mais do que, para evitar cálculos de correcção monetária, aplicar-se ao quantitativo de cortiça extraído - QUE TERÁ DE SER DISCRIMINADO PELAS AUTORIDADES18 RECORRIDAS - os valores médios da cortiça à data do pagamento da indemnização Nota: Neste sentido ver parecer junto do Dr. Robin de Andrade DA INDEMNIZAÇÃO BASE DEVIDA PELA TOTALIDADE DO PRÉDIO DENOMINADO "..." CUJA ÁREA NÃO FOI CONSIDERADA NA TOTALIDADE XXVII - Este prédio com a área de 17,3150ha foi ocupado na integra.
XXVIII - Os actos recorridos apenas indemnizam os recorrentes relativamente a uma pequena parcela deste prédio.
XXIX - No entanto, conforme resulta do DOC. N°3.17 da PI, da autoria do próprio MADRP, o prédio foi realmente ocupado na integra.
XXX - Face ao exposto, os despachos recorridos padecem de vício DE VIOLAÇÃO DE LEI pelo facto de não terem considerado a expropriação integral deste prédio, violando assim o disposto no Artº1° nº1 da Lei nº 80/77 e Artº5º nº1 do DL 199/88 (redacção DL 38/95).
PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO XXXI - 28,030hectares do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, inscrito na respectiva matriz sob o Art°2, secção S, com a área total original de 175,4500 hectares, não foram devolvidos aos recorrentes.
XXXII - Conforme DOC. N°3 e DOC. N°3.19 junto com PI esta parcela foi demarcada a favor da C.M. de Viana do Alentejo.
XXXIII - Esta demarcação viola o disposto no Artº 50 da Lei 77/77 de 29/9 porquanto se não destinou aos fins previstos para o património objecto de expropriação por força da reforma agrária.
XXXIV - Assim, conforme foi decidido no Acórdão do STA de 7/11/2002, no Rec. N°48.088, agora junto, a indemnização relativa a este património deve ser calculada nos termos do Código das Expropriações.
XXXV - Pelos motivos agora expostos, devem os actos recorridos ser anulados ou declarados nulos por padecerem de vício DE VIOLAÇÃO DE LEI pelo facto de contrariarem o Art°50 da Lei 77/77 de 29/9.
XXXVI - Acresce ainda que a legislação que esteve na base da chamada "Reforma Agrária" foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo Artº 51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do Artº 82° da CRP de 1976.
XXXVII - Face ao exposto, a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o Art°62 nº1 da CRP - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.
XXXVIII - Caso se considere legal a retenção de património fundiário, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que a indemnização a pagar em 2002 aos proprietários não se pode pautar por valores históricos absolutamente irrisórios e simbólicos.
XXXIX - A base legal de onde se...
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