Acórdão nº 01000/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova de 6/1/97, que licenciou a 2.ª e a 3.ª fase de um edifício sito naquela vila, imputando-lhe um vício gerador da sua nulidade (decorrente da violação do PDM) e vários vícios de violação de lei.

Indicou ...

, também com os devidos sinais nos autos, como pessoa directamente prejudicada com o provimento do recurso (recorrido particular).

Por requerimento de fls 105-107, foi requerida a intervenção principal provocada do ..., Ld.ª, em virtude de ter adquirido a propriedade do prédio onde se situava o edifício licenciado pelo acto contenciosamente impugnado, tendo, por despacho de fls 114, sido admitida a intervenção deste Banco como recorrido particular.

Tendo o recurso prosseguido a sua tramitação legal, quando o processo, após a produção de prova efectuada, foi concluso para a prolação da sentença, o Meritíssimo Juiz recorrido proferiu o despacho de fls 421 v.º, em que ordenou a notificação da autoridade recorrida e do recorrido particular "..." para esclarecerem a relação da sociedade adquiridora do terreno contíguo ao do recorrido particular com o proprietário do prédio questionado nos autos.

Desse despacho interpôs o recorrente contencioso recurso jurisdicional para este STA (fls 430), que não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz recorrido (fls 431 v.º), e que veio a sê-lo mais tarde, por despacho de fls 483, após deferimento, pelo Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo, da reclamação interposta daquele despacho (cfr. fls 478-480).

Como a esse recurso foi fixado o regime de subida diferida, o recurso contencioso prosseguiu a sua tramitação legal, tendo, em 23/10/2 002, sido proferida sentença, que lhe negou provimento (fls 522-533 dos autos).

Com ela se não conformando, interpôs o recorrente contencioso recurso jurisdicional para este STA (fls 537), que foi admitido por despacho de fls 540.

  1. 2.

    O recorrente, nas alegações do recurso interposto do despacho de fls 421 v.º (vd fls 490-510), formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O despacho recorrido, ao transformar um facto assente num facto controvertido, padece de erro nos seus pressupostos por violação de lei, nomeadamente por violar os artigos 845.º e 847.º do CA.

    1. ) - O despacho recorrido, ao permitir que o recorrido particular provasse que tinha adquirido o terreno contíguo ao prédio objecto do acto de que se recorre depois de concluída a fase processual de produção de prova, padece de erro nos seus pressupostos por violação de lei, nomeadamente por violar os artigos 845.º, 847.º do CA.

    2. ) - O Meritíssimo Juiz, ao ter ordenado a produção de prova documental numa fase processualmente inadmissível para o efeito e posterior às alegações das partes processualmente envolvidas no processo, violou o artigo 844.º do CA, bem como o artigo 848.º deste mesmo Código.

    3. ) - A decisão recorrida viola, ainda, o princípio do ónus da prova e, agravadamente, o princípio da legalidade da tramitação processual, porque o Meritíssimo Juiz ao ordenar à parte que fizesse prova de um facto que não tinha realizado até à conclusão da produção da prova, não toma em consideração o importante princípio de que se a parte que tem o ónus de provar um determinado facto e se o não consegue fazer, terá de ver o mesmo provado contra o seu interesse.

    4. ) - Ao invés de aplicar este princípio basilar de direito processual, o Juiz ordena à parte para que esta faça uma produção suplementar de prova que não conseguiu realizar no momento processualmente determinado para o fazer, sem que nenhum normativo do CA ou do CPC confira esta possibilidade ao Juiz em causa.

    5. ) - Sob outro enfoque, tendo ficado demonstrado que o Juiz praticou um acto processual que não é admitido por lei, desviando-se assim do rito processual legalmente previsto e, consequentemente, em violação do princípio da tipicidade dos actos processuais, o despacho recorrido é, o que aqui se arguiu, nulo - cfr. João de Castro Mendes, "Direito Processual Civil", Edição associativa académica, Lisboa, 1 980, pág. 42.

    6. ) - A decisão jurisdicional, ao ter ordenado apenas às partes recorridas a produção da prova sobredita, sem o ter feito em relação à recorrente, viola o princípio do contraditório, sendo, por isso, a decisão nula - cfr.Vieira de Andrade, "Justiça Administrativa", Almedina, 1 998, pág. 210 e 211, Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 1985, pág. 491, e, finalmente, Ac. da RC de 22/1/1975, BMJ, 246.º -191.

    7. ) - O despacho recorrido indicia claramente uma violação ao princípio da igualdade das partes, porquanto, para além de ser nulo por violar ostensivamente o disposto no artigo 523.º do CPC, é susceptível de colocar o recorrido numa situação de prevalência processual sobre o recorrente, pois permite que aquele faça prova de um facto insusceptível de ser provado, não sendo retiradas as consequências processuais exigidas pelo princípio do ónus da prova - cfr. Manuel de Andrade, "Noções elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, pág. 380 e Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil", Coimbra Editora, 1985, volume II, pág. 483.

    Apenas contra-alegou o recorrido particular "...", que se limitou a oferecer o merecimento dos autos (fls 515).

  2. 3.

    Nas alegações do recurso da sentença, o recorrente contencioso formulou as seguintes conclusões (fls 548-554): 1.ª) - Liminarmente importa deixar claro que o recorrente deseja manter o agravo que interpôs relativamente à aquisição do terreno limítrofe.

    1. ) - Está provado nos autos que sem o terreno em causa o empreendimento viola o PDM em vigor no concelho - cfr. fls 6 e 7 da sentença recorrida.

    2. ) - A este respeito importa concluir de direito que, ao contrário do que é julgado, a aposição de uma tal cláusula é ilegal, por afronta ao estatuído no artigo 121.º do CPA.

    3. ) - Este tipo de condições tem de se verificar sempre antes do licenciamento, sendo que, tal não sucedeu puder suceder, tais cláusulas são manifestamente ilegais, pois que implicam que no momento em que são apostas têm como consequência a subsistência na ordem jurídica de um acto ilegal, se bem que eventualmente não eficaz - o que depende da sua qualificação como suspensivas ou resolutivas.

    4. ) - Interpretação contrária seria de molde a admitir que era possível licenciar edificações nas mais diferentes condições de ilegalidade, na esperança (de concretização incerta) de que uma condição se viesse a verificar, mormente num futuro tão...

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