Acórdão nº 01814/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., B... e C..., identificadas nos autos, recorrem do despacho de 14-05-2003, do M.º Juiz do TAC do Porto, que indeferiu o requerimento por elas formulado em que solicitavam a intervenção principal provocada do "Hospital ...", em Vila Nova de Famalicão.

Na sua alegação, as recorrentes formulam as conclusões seguintes : 1 - O tribunal a quo absolveu da instância o Estado Português por considerar que este era parte ilegítima em acção onde se invocava a sua responsabilidade civil extracontratual, devido ao mau funcionamento do serviço de urgências de um hospital público, integrado no sistema nacional de saúde, e que conduziu ao falecimento do pai/marido das ora recorrentes; responsabilidade que deveria ser assacada apenas e só ao hospital ....

2 - Após interposição de recurso ordinário per saltum para a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - e uma vez mantida a decisão recorrida - as ora recorrentes procederam à modificação subjectiva da instância requerendo a intervenção principal provocada do hospital ..., de Vila Nova de Famalicão; requerimento indeferido com fundamento no facto de o "âmbito de aplicação do artigo 269.º do CPC estar circunscrito ao caso das decisões que julguem ilegítimas algumas das partes... E o Estado Português tinha sido absolvido do pedido", ainda que em sede de recurso! 3 - Ora, resultando assente nos presentes autos que a responsabilidade civil extracontratual pelos danos patrimoniais e morais causados por conduta ilícita e culposa dos serviços de urgência do hospital de ..., em Vila Nova de Famalicão, que acarretou a morte de ..., apenas àquele hospital poderia ser imputada, pois só ele tinha legitimidade passiva - a intervenção principal provocada constitui o único mecanismo legal capaz de sanar a decisão de ilegitimidade proferida nos presentes autos.

4 - Sendo essa, aliás, a ratio legis contida nas disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º1, 2.ª parte, e 269.º, n.º1, do Código de Processo Civil.

5 - Pelo que, o indeferimento do referido requerimento constitui um manifesto desrespeito pelos princípios da legalidade, justiça e igualdade.

6 - Assim, o incidente da intervenção principal provocada figura como a única iniciativa processual capaz de assegurar e obter a tutela jurisdicional efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais das aa..

7 - Nesta conformidade, o...

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