Acórdão nº 01814/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., B... e C..., identificadas nos autos, recorrem do despacho de 14-05-2003, do M.º Juiz do TAC do Porto, que indeferiu o requerimento por elas formulado em que solicitavam a intervenção principal provocada do "Hospital ...", em Vila Nova de Famalicão.
Na sua alegação, as recorrentes formulam as conclusões seguintes : 1 - O tribunal a quo absolveu da instância o Estado Português por considerar que este era parte ilegítima em acção onde se invocava a sua responsabilidade civil extracontratual, devido ao mau funcionamento do serviço de urgências de um hospital público, integrado no sistema nacional de saúde, e que conduziu ao falecimento do pai/marido das ora recorrentes; responsabilidade que deveria ser assacada apenas e só ao hospital ....
2 - Após interposição de recurso ordinário per saltum para a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - e uma vez mantida a decisão recorrida - as ora recorrentes procederam à modificação subjectiva da instância requerendo a intervenção principal provocada do hospital ..., de Vila Nova de Famalicão; requerimento indeferido com fundamento no facto de o "âmbito de aplicação do artigo 269.º do CPC estar circunscrito ao caso das decisões que julguem ilegítimas algumas das partes... E o Estado Português tinha sido absolvido do pedido", ainda que em sede de recurso! 3 - Ora, resultando assente nos presentes autos que a responsabilidade civil extracontratual pelos danos patrimoniais e morais causados por conduta ilícita e culposa dos serviços de urgência do hospital de ..., em Vila Nova de Famalicão, que acarretou a morte de ..., apenas àquele hospital poderia ser imputada, pois só ele tinha legitimidade passiva - a intervenção principal provocada constitui o único mecanismo legal capaz de sanar a decisão de ilegitimidade proferida nos presentes autos.
4 - Sendo essa, aliás, a ratio legis contida nas disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º1, 2.ª parte, e 269.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
5 - Pelo que, o indeferimento do referido requerimento constitui um manifesto desrespeito pelos princípios da legalidade, justiça e igualdade.
6 - Assim, o incidente da intervenção principal provocada figura como a única iniciativa processual capaz de assegurar e obter a tutela jurisdicional efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais das aa..
7 - Nesta conformidade, o...
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