Acórdão nº 01569/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem reclamar, para a conferência, do despacho do relator, proferido a fls. 238, que, no seguimento da promoção do Ministério Público, julgou deserto o recurso pela mesma interposto do acórdão do TCA, a fls. 181 e segts., "por falta de alegações", nos termos do art. 690°, n.º 3 do CPC.
Alega a reclamante, que, tratando-se de um processo de contra-ordenação fiscal instaurado em 1994, são-lhe aplicáveis as normas do ETAF e os arts. 87°, parágrafo único do RSTA e 106° da LPTA, sendo que, no requerimento de interposição do recurso, manifestou a intenção de alegar no STA, aguardando, pois, a notificação para apresentar as respectivas alegações.
O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação, "considerando, por um lado, que o regime de recurso do CPPT se não aplica às contra-ordenações e, por outro, que, na data em que o recurso foi interposto, vigorava ainda o art. 87°, parágrafo único do RSTA, norma ... especial relativamente a outras como as conjugadas dos arts. 3°, al. b) do RGI Tributárias, 74°, n.º 4 do RGI Mera Ordenação Social e 411°, n.º 3 do Código de Processo Penal".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois: O ETAF extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, dando o D.L. n.º 229/96, de 29 de Novembro nova redacção ao seu art. 120° que passou a dispor que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
Todavia, tal extinção só tem sentido relativamente aos meios processuais em que ele era ainda admissível, como, aliás, resulta logo, do elemento literal de interpretação: a lei refere-se expressamente à extinção decretada pelo ETAF, na redacção daquele D.L. n.º 229/96.
Ora, nos processos de contra-ordenação, tal já não acontecia, mercê do disposto no art. 223° do CPT.
Aqui admite-se o recurso jurisdicional apenas em dois graus: para o então Tribunal Tributário de Segunda Instância quando o recurso tivesse por objecto, ainda que não exclusivamente, questões de facto, e para a Secção do Contencioso Tributário do STA, "se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito".
Sendo que o mesmo normativo não admitia recurso das respectivas decisões: da segunda instância para o STA nem da Secção deste para o Pleno.
Cfr. A. Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 4ª edição, págs. 479/80.
E tal normativo continuou a vigorar após a entrada...
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