Acórdão nº 01569/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem reclamar, para a conferência, do despacho do relator, proferido a fls. 238, que, no seguimento da promoção do Ministério Público, julgou deserto o recurso pela mesma interposto do acórdão do TCA, a fls. 181 e segts., "por falta de alegações", nos termos do art. 690°, n.º 3 do CPC.

Alega a reclamante, que, tratando-se de um processo de contra-ordenação fiscal instaurado em 1994, são-lhe aplicáveis as normas do ETAF e os arts. 87°, parágrafo único do RSTA e 106° da LPTA, sendo que, no requerimento de interposição do recurso, manifestou a intenção de alegar no STA, aguardando, pois, a notificação para apresentar as respectivas alegações.

O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação, "considerando, por um lado, que o regime de recurso do CPPT se não aplica às contra-ordenações e, por outro, que, na data em que o recurso foi interposto, vigorava ainda o art. 87°, parágrafo único do RSTA, norma ... especial relativamente a outras como as conjugadas dos arts. 3°, al. b) do RGI Tributárias, 74°, n.º 4 do RGI Mera Ordenação Social e 411°, n.º 3 do Código de Processo Penal".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: O ETAF extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, dando o D.L. n.º 229/96, de 29 de Novembro nova redacção ao seu art. 120° que passou a dispor que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".

Todavia, tal extinção só tem sentido relativamente aos meios processuais em que ele era ainda admissível, como, aliás, resulta logo, do elemento literal de interpretação: a lei refere-se expressamente à extinção decretada pelo ETAF, na redacção daquele D.L. n.º 229/96.

Ora, nos processos de contra-ordenação, tal já não acontecia, mercê do disposto no art. 223° do CPT.

Aqui admite-se o recurso jurisdicional apenas em dois graus: para o então Tribunal Tributário de Segunda Instância quando o recurso tivesse por objecto, ainda que não exclusivamente, questões de facto, e para a Secção do Contencioso Tributário do STA, "se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito".

Sendo que o mesmo normativo não admitia recurso das respectivas decisões: da segunda instância para o STA nem da Secção deste para o Pleno.

Cfr. A. Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 4ª edição, págs. 479/80.

E tal normativo continuou a vigorar após a entrada...

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