Acórdão nº 0474/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Limitada, sociedade comercial com sede em Santa Maria da Feira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento à reclamação deduzida contra a decisão do Chefe da Repartição de Finanças da Feira, datada de 24/11/03, que lhe havia indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Na decisão recorrida está em causa a interpretação dos artigos 180º, n.º 1 do CPPT e 870º do CPC, e ao considerar que a aplicação do artº 870º do CPC colide com o artº 85º, nº 3 do CPPT, a mesma extravasa o âmbito da reclamação.
2 - Estando em causa nos presentes autos saber se o disposto no artigo 180º, nº 1 do CPPT colide ou não com a aplicação ao processo tributário do disposto no artigo 870º do CPC - ou seja, se as situações concretas subsumíveis ao normativo que o artigo 180º do CPPT afastam, por contrárias, o disposto no artigo 870º do CPC, por estarem reguladas naquele diploma legal, não se verificando uma lacuna ou um caso de aplicação subsidiária e, tendo em conta que: O artigo 180º, n. 1 do CPPT aplica-se aos casos em que tenha sido proferido o despacho judicial de prosseguimento de acção de recuperação da empresa ou em que já tenha sido decretada a falência (independentemente de quem quer que a requeira); bem como este despacho ou declaração tem como efeito, como aí expressamente se refere, a sustação do processo de execução, situação que não corresponde à dos autos e a recorrente (credora) invoca a suspensão da execução tributária, por estar pendente processo de falência contra a executada e até esta ser decretada (por o prosseguimento daquela execução violar norma constitucional, ser do interesse público e ser gerador de prejuízos incomportáveis para os restantes credores); Sustação e suspensão são conceitos não só juridicamente distintos, como o seu significado em termos linguísticos é diferente - suspender significa interromper temporariamente com seguimento após a verificação de determinado facto e o verbo sustar tem o significado de fazer parar, terminar no estado em que se encontra; Enquanto a norma contida no artigo 180, n.º 1 do CPPT impõe um determinado comportamento à Administração Fiscal, face à ocorrência de um dos factos nela referida, já a regra do artigo 870º do CPC consagra uma faculdade concedida a qualquer credor da executada a fim de impedir os pagamentos; É, pois indubitável que o caso concreto não é subsumível à norma contida no artigo 180º, n.º 1 do CPPT, impondo-se a aplicação sucessiva do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu artigo 870º. Sendo que, por preverem situações diversas, a aplicação in casu deste artigo não colide com o disposto no artigo 180º, n.º 1 do CPPT.
3 - O indeferimento da reclamação assenta no entendimento de que a suspensão da execução fiscal não se pode dar, em virtude do disposto no n.º 3 do artº 85º do CPPT, tendo em conta que só é possível nos casos especialmente previstos no CPPT e na sua Secção VII, do Capítulo I, do Título IV do CPPT.
4 - O artigo 85º, n.º 3 do CPPT, não se encontra na secção respeitante à suspensão da execução tributária, pelo que se terá por duvidosa a interpretação que na decisão se faz do mesmo, porquanto nos normativos contidos na secção referida nada é dito que revele a taxatividade dos mesmos, a que acresce o facto de nem na dita secção, nem no artº 85º, nº 3 se faz referência expressa a casos, de suspensão da execução tributária, especialmente previstos na lei tributária. Se é certo que o CPPT não consagra esta hipótese de suspensão de execução, certo é também que esta se encontra prevista na lei (artº 870º do CPC), aplicável...
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