Acórdão nº 0474/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Limitada, sociedade comercial com sede em Santa Maria da Feira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento à reclamação deduzida contra a decisão do Chefe da Repartição de Finanças da Feira, datada de 24/11/03, que lhe havia indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Na decisão recorrida está em causa a interpretação dos artigos 180º, n.º 1 do CPPT e 870º do CPC, e ao considerar que a aplicação do artº 870º do CPC colide com o artº 85º, nº 3 do CPPT, a mesma extravasa o âmbito da reclamação.

2 - Estando em causa nos presentes autos saber se o disposto no artigo 180º, nº 1 do CPPT colide ou não com a aplicação ao processo tributário do disposto no artigo 870º do CPC - ou seja, se as situações concretas subsumíveis ao normativo que o artigo 180º do CPPT afastam, por contrárias, o disposto no artigo 870º do CPC, por estarem reguladas naquele diploma legal, não se verificando uma lacuna ou um caso de aplicação subsidiária e, tendo em conta que: O artigo 180º, n. 1 do CPPT aplica-se aos casos em que tenha sido proferido o despacho judicial de prosseguimento de acção de recuperação da empresa ou em que já tenha sido decretada a falência (independentemente de quem quer que a requeira); bem como este despacho ou declaração tem como efeito, como aí expressamente se refere, a sustação do processo de execução, situação que não corresponde à dos autos e a recorrente (credora) invoca a suspensão da execução tributária, por estar pendente processo de falência contra a executada e até esta ser decretada (por o prosseguimento daquela execução violar norma constitucional, ser do interesse público e ser gerador de prejuízos incomportáveis para os restantes credores); Sustação e suspensão são conceitos não só juridicamente distintos, como o seu significado em termos linguísticos é diferente - suspender significa interromper temporariamente com seguimento após a verificação de determinado facto e o verbo sustar tem o significado de fazer parar, terminar no estado em que se encontra; Enquanto a norma contida no artigo 180, n.º 1 do CPPT impõe um determinado comportamento à Administração Fiscal, face à ocorrência de um dos factos nela referida, já a regra do artigo 870º do CPC consagra uma faculdade concedida a qualquer credor da executada a fim de impedir os pagamentos; É, pois indubitável que o caso concreto não é subsumível à norma contida no artigo 180º, n.º 1 do CPPT, impondo-se a aplicação sucessiva do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu artigo 870º. Sendo que, por preverem situações diversas, a aplicação in casu deste artigo não colide com o disposto no artigo 180º, n.º 1 do CPPT.

3 - O indeferimento da reclamação assenta no entendimento de que a suspensão da execução fiscal não se pode dar, em virtude do disposto no n.º 3 do artº 85º do CPPT, tendo em conta que só é possível nos casos especialmente previstos no CPPT e na sua Secção VII, do Capítulo I, do Título IV do CPPT.

4 - O artigo 85º, n.º 3 do CPPT, não se encontra na secção respeitante à suspensão da execução tributária, pelo que se terá por duvidosa a interpretação que na decisão se faz do mesmo, porquanto nos normativos contidos na secção referida nada é dito que revele a taxatividade dos mesmos, a que acresce o facto de nem na dita secção, nem no artº 85º, nº 3 se faz referência expressa a casos, de suspensão da execução tributária, especialmente previstos na lei tributária. Se é certo que o CPPT não consagra esta hipótese de suspensão de execução, certo é também que esta se encontra prevista na lei (artº 870º do CPC), aplicável...

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