Acórdão nº 01304/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação de um despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31-8-2001.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou o recurso contencioso com fundamento em intempestividade.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O recorrente interpôs Recurso contencioso de anulação do Despacho proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31/08/2001, comunicado a este no dia 18/10/2001; 2) O recorrente, alegou o que consta de fls.; 3) Por sentença de fls., foi decidido: "Pelo exposto, por extemporaneidade, rejeito o recurso"; 4) O recorrente, conforme resulta dos autos, é emigrante na França, e como tal, não tem aplicação do disposto na alínea a) do artigo 28º da L.P.T.A., mas sim o disposto na alínea b), onde é referido: "4 meses, se o recorrente residir no território de Macau ou no estrangeiro"; 5) Residindo a recorrente no estrangeiro, como consta do processo, e é do conhecimento da entidade recorrida, dúvidas não existem de que o recurso contencioso foi apresentado em tempo; 6) Conforme resulta do processo, a entidade recorrida no dia 18/10/2001, comunicou ao recorrente de que: "... , por Despacho do Sr. Vereador datado de 31/08/2001, cumpre-me informar V. Ex.a. que os elementos apresentados não permitem alterar a intenção do indeferimento mantendo-se as condições do indeferimento constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63º do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei, n.º 250/94, de 15 de Outubro, por a pretensão apresentar nomeadamente uma área bruta de construção superior à regulamentar ... , e um afastamento ao eixo da via que não respeita o estabelecido no artigo 26º do RPDM - vide doc. n.º 1 junto na p.i.; 7) Como ao recorrente não foi enviado o Despacho referido no ofício junto com doc. n.º 1, e daí a necessidade de requerer certidão que contivesse o respectivo Despacho, bem como de informações e pareceres que serviram para fundamentar tal Despacho; 8) O recorrente, para poder interpor recurso contencioso de anulação de tal deliberação foi obrigado a requerer ao Ex.mo. Sr. Presidente da entidade recorrida: nos termos do artigo 62º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, "ex vi", artigos 31º e 82º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho (L.P.T.A.), Certidão com os seguintes elementos: Fotocópia do Despacho do Sr, Vereador, referido no oficio n.º 09378, enviado ao requerente no dia 03/10/2001; Fotocópia de todos os Despachos, informações ou deliberações constantes do mesmo processo que tenham contribuído para indeferimento; 9) No requerimento...

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