Acórdão nº 01304/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação de um despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31-8-2001.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou o recurso contencioso com fundamento em intempestividade.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O recorrente interpôs Recurso contencioso de anulação do Despacho proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31/08/2001, comunicado a este no dia 18/10/2001; 2) O recorrente, alegou o que consta de fls.; 3) Por sentença de fls., foi decidido: "Pelo exposto, por extemporaneidade, rejeito o recurso"; 4) O recorrente, conforme resulta dos autos, é emigrante na França, e como tal, não tem aplicação do disposto na alínea a) do artigo 28º da L.P.T.A., mas sim o disposto na alínea b), onde é referido: "4 meses, se o recorrente residir no território de Macau ou no estrangeiro"; 5) Residindo a recorrente no estrangeiro, como consta do processo, e é do conhecimento da entidade recorrida, dúvidas não existem de que o recurso contencioso foi apresentado em tempo; 6) Conforme resulta do processo, a entidade recorrida no dia 18/10/2001, comunicou ao recorrente de que: "... , por Despacho do Sr. Vereador datado de 31/08/2001, cumpre-me informar V. Ex.a. que os elementos apresentados não permitem alterar a intenção do indeferimento mantendo-se as condições do indeferimento constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63º do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei, n.º 250/94, de 15 de Outubro, por a pretensão apresentar nomeadamente uma área bruta de construção superior à regulamentar ... , e um afastamento ao eixo da via que não respeita o estabelecido no artigo 26º do RPDM - vide doc. n.º 1 junto na p.i.; 7) Como ao recorrente não foi enviado o Despacho referido no ofício junto com doc. n.º 1, e daí a necessidade de requerer certidão que contivesse o respectivo Despacho, bem como de informações e pareceres que serviram para fundamentar tal Despacho; 8) O recorrente, para poder interpor recurso contencioso de anulação de tal deliberação foi obrigado a requerer ao Ex.mo. Sr. Presidente da entidade recorrida: nos termos do artigo 62º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, "ex vi", artigos 31º e 82º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho (L.P.T.A.), Certidão com os seguintes elementos: Fotocópia do Despacho do Sr, Vereador, referido no oficio n.º 09378, enviado ao requerente no dia 03/10/2001; Fotocópia de todos os Despachos, informações ou deliberações constantes do mesmo processo que tenham contribuído para indeferimento; 9) No requerimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO