Acórdão nº 0854/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Data11 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 6 de Novembro de 2000 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente para efeitos de pagamento de vencimentos e contagem de tempo para efeitos de antiguidade e de aposentação.

Por acórdão de 2002.10.31, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.

Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - O Recorrente desempenhou funções, na Direcção Geral do Património, na qualidade de Director de Serviços, cessando a sua comissão em 6 de Julho de 1991. Ao abrigo do artigo 18º, alínea a) nº 2, 4 e 5 do Decreto Lei nº 323/89, de 23 de Setembro, foi-lhe criado no quadro de pessoal da Direcção Geral do Património um lugar de Assessor Principal da carreira técnica superior a extinguir quando vagar, conforme despacho Normativo nº 5/92, de 13 de Janeiro de 1992, publicado na 1ª Série B, do diário da República; 2º - É concedida ao Recorrente em 29 de Junho de 1995 licença sem vencimento de longa duração; licença esta concedida pelo Director Geral do Património e com efeitos a partir da data do despacho, publicado na II Série do Diário da República de 13 de Julho de 1995. Esta licença sem vencimento de longa foi requerida pelo Recorrente ao abrigo do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro; 3º - Em 3 de Setembro de 1999 o Recorrente dirige um requerimento ao Director Geral do Património do Ministério das Finanças a pedir o regresso ao serviço; 4º - O Recorrente só obtém despacho do requerimento referido no ponto 3º destas conclusões em 28 de Janeiro de 2000, conforme despacho do Director Geral do Património publicado na II Série do Diário da República, de 14 de Fevereiro de 2000, através do Aviso (extracto ) nº 2695/2000; 5º - Só em 28 de Janeiro de 2000 é que é autorizado o regresso do Recorrente ao serviço com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2000; 6º - O lugar do Recorrente de Assessor Principal da carreira técnica superior estava vago em 3 de Setembro de 1999 quando foi dirigido e deu entrada na Direcção Geral do Património o requerimento a pedir o regresso do Recorrente ao serviço.

7º - Nunca foi proferido qualquer despacho que declarasse vago ou extinto o lugar do Recorrente. O Recorrente para regressar ao serviço não estava condicionado à existência de vaga, dado que a mesma existia; 8º - Resulta tanto do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, no seu artigo 82º, nº 1, como do Decreto-Lei nº 100/99 de 31 de Março, também no seu artigo 82º, nº 1, que o Recorrente após licença sem vencimento de longa duração só podia e pode regressar ao serviço, ao fim de um ano nesta situação, ao seu lugar de origem, se existisse vaga ou logo que ocorresse a primeira vaga da sua categoria. No caso em apreço a vaga do Recorrente existia, não estava o Recorrente condicionado à existência de vaga; logo o acto recorrido padece do vício de violação de lei, gerando este vício a anulabilidade do acto administrativo praticado, por errada interpretação do artigo 82º, nº 1 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro e ainda, por errada interpretação e aplicação do artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março e, ainda, por errada interpretação e aplicação do artigo 18º, nº 2, alínea a) e nºs 3 e 4 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro de 1989.

Foi, ainda, violado o principio da celeridade consagrado no artigo 57º do Código do Procedimento Administrativo.

Quanto ao prazo de resposta por parte do Recorrido foi violado o artigo 71º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

No entendimento do Recorrente os dispositivos legais que devem servir de fundamento à decisão são o artigo 82º, nº 1 do Decreto Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro de 1988 e o artigo 82º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março de 1999 e, ainda, o Despacho Normativo nº 5/92, de 13 de Janeiro de 1992, que criou o lugar do Recorrente.

Os Decretos-Lei respectivamente nºs 497/88, de 30 de Dezembro de 1988 e 100/99, de 31 de Março de 1999 são explícitos quando impõem que o regresso ao serviço de funcionários titulares de lugares a extinguir quando vagarem, estão condicionados à existência de vagas existentes ou a ocorrer, só que no caso do Recorrente a vaga existia e era dele Recorrente: logo, o regresso do Recorrente ao serviço, não estava dependente de vaga.

Por todo o exposto o acto recorrido enferma de ilegalidade, nomeadamente do vício de violação de lei.

Ao decidir de forma diversa, o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo violou o correcto entendimento dos preceitos supra citados.

A autoridade recorrida apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar, pelo despacho de fls. 142, por serem extemporâneas.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

A pretensão que o recorrente pretendeu fazer valer, através da interposição do recurso contencioso, tal como entendeu o acórdão recorrido, carece de fundamento legal.

É de todo infundada a pretensão de "pagamentos de vencimentos e restantes efeitos legais" relativamente ao período que decorreu entre a data de 99.09.17 - decorridos que foram 10 dias úteis desde a apresentação do pedido de regresso ao serviço - e a data de 2000.01.31.

É que, para todos os efeitos, nesse período o recorrente ainda se encontrava em situação de licença sem vencimento de longa...

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