Acórdão nº 0368/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA: A..., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão da Secção, de 5/11/2003, constante de fls. 67 e segs., que lhe rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo qual lhe foi atribuída uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária, interpôs do mesmo recurso para este Pleno, tendo formulado alegações com as seguintes conclusões: "1 - Um acto que originariamente devia ser notificado à proprietária de uma herdade, deve ser, como foi o caso dos autos, notificado a cada um dos herdeiros.
2 - Tendo entretanto por sua vez falecido um dos herdeiros, como também é o caso dos autos, deve o mesmo acto ser notificado, por sua vez, aos herdeiros deste.
3 - Não tendo ainda sido feita a notificação aos herdeiros deste último falecido, herdeiro da primitiva proprietária, o acto ainda não foi notificado a todos aqueles a que o devia ser.
4 - Faltando notificar ainda herdeiros interessados, o que é obrigatório nos termos do n° 2 do artigo 9° do Decreto-Lei 199/88, de 31, de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, qualquer deles pode vir a contestar o acto através de recurso contencioso, nos termos do n° 2 do artigo 486° do C. Processo Civil aplicável por força do artigo 1 ° da LPTA.
5 - Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido, por mera ilegalidade ou violação de lei de fundo, o n° 2 do artigo 486° do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 1° da LPTA, determinando-se, em consequência, que o recurso foi interposto em tempo".
II A Entidade Recorrida contra-alegou sustentando que o recurso não merece provimento porquanto, tendo a recorrente sido notificada do acto, para dele recorrer tinha prazo previsto no art. 28° da LPTA, contado nos termos do n° 1 do art. 29° da mesma lei sendo certo que, por outro lado, a recorrente é a única destinatária do despacho e a única que dele recorreu, situação que não é equiparável à do réu numa acção cível para poder beneficiar do prazo de outro co-réu. O Ex.º magistrado do Ministério Público limitou-se a apor "Visto".
III - Deu o acórdão recorrido como provados os seguintes factos: "a) A Recorrente é herdeira de 1/6 do prédio rústico e urbano Herdade da ..., sito na freguesia de Alvito, do concelho de Alvito, e...
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