Acórdão nº 0368/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA: A..., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão da Secção, de 5/11/2003, constante de fls. 67 e segs., que lhe rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo qual lhe foi atribuída uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária, interpôs do mesmo recurso para este Pleno, tendo formulado alegações com as seguintes conclusões: "1 - Um acto que originariamente devia ser notificado à proprietária de uma herdade, deve ser, como foi o caso dos autos, notificado a cada um dos herdeiros.

2 - Tendo entretanto por sua vez falecido um dos herdeiros, como também é o caso dos autos, deve o mesmo acto ser notificado, por sua vez, aos herdeiros deste.

3 - Não tendo ainda sido feita a notificação aos herdeiros deste último falecido, herdeiro da primitiva proprietária, o acto ainda não foi notificado a todos aqueles a que o devia ser.

4 - Faltando notificar ainda herdeiros interessados, o que é obrigatório nos termos do n° 2 do artigo 9° do Decreto-Lei 199/88, de 31, de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, qualquer deles pode vir a contestar o acto através de recurso contencioso, nos termos do n° 2 do artigo 486° do C. Processo Civil aplicável por força do artigo 1 ° da LPTA.

5 - Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido, por mera ilegalidade ou violação de lei de fundo, o n° 2 do artigo 486° do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 1° da LPTA, determinando-se, em consequência, que o recurso foi interposto em tempo".

II A Entidade Recorrida contra-alegou sustentando que o recurso não merece provimento porquanto, tendo a recorrente sido notificada do acto, para dele recorrer tinha prazo previsto no art. 28° da LPTA, contado nos termos do n° 1 do art. 29° da mesma lei sendo certo que, por outro lado, a recorrente é a única destinatária do despacho e a única que dele recorreu, situação que não é equiparável à do réu numa acção cível para poder beneficiar do prazo de outro co-réu. O Ex.º magistrado do Ministério Público limitou-se a apor "Visto".

III - Deu o acórdão recorrido como provados os seguintes factos: "a) A Recorrente é herdeira de 1/6 do prédio rústico e urbano Herdade da ..., sito na freguesia de Alvito, do concelho de Alvito, e...

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