Acórdão nº 01354/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Relatório.

1.1 - A..., viúva, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão da Secção, de 15/X/03, que anulou os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar à Recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédio que se achava arrendado à data da sua ocupação, sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, anulação essa que radicou, unicamente, na ilegalidade do critério adoptado pelos recorridos quanto à fixação das rendas a indemnizar.

Tal como decorre da sua alegação a Recorrente questiona o Acórdão da secção na parte em que este lhe é desfavorável, no que concerne ao critério do cálculo do valor das rendas nele preconizado e também no respeitante à "indemnização da cortiça" pretende, por isso, obter a revogação do dito aresto na parte em que: "- Fixou como critério de cálculo do valor das rendas devidas pela privação do arrendamento através da indagação da venda previsível e presumível, casuisticamente, no processo administrativo, e não proceder à actualização do somatório das rendas devidas para valores de 94/95.

- Não actualizou a cortiça extraída em 84/86 para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal " - cfr. fls. 258.

Para o efeito, argumenta pela forma que de seguida, se enuncia resumidamente: - O processo mais rigoroso, em termos de previsibilidade de um valor de rendas que eventualmente vierem a ser estabelecidas, só pode ser através das rendas das tabelas do Arrendamento Rural; - Acresce que o critério de indemnização a que se arrima o Acórdão recorrido, na esteira, aliás, do que vem sendo decidido pelo STA, não é exequível para a Administração, daí que se deva adoptar um critério em que o cálculo da indemnização das rendas assente numa base uniforme e generalista para todos os processos, como está previsto na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária; - Razão pela qual, a renda previsível e presumível durante a ocupação dos prédios arrendados terá de coincidir com as rendas fixadas pelos respectivos portarias do arrendamento; - Por outro lado, no referente à actualização do valor das rendas temos que, contra o que foi decidido no Acórdão recorrido, à indemnização em causa, que nada tem a ver com património expropriado ou nacionalizado, não é aplicável a capitalização e juros previstos nos artigos 19º. e 24º. da Lei 80/77; - De resto, no concernente à actualização das rendas existe uma autêntica lacuna na legislação especial da Reforma Agrária, a ser suprida, em especial, por via da aplicação do Código das Expropriações; - Assim sendo, não são as lacunas da lei 199/88 que são preenchidas pelo recurso à Lei 80/77, mas precisamente o contrário do que tem sido entendido pelo STA; - Quanto ao decidido no Acórdão recorrido a propósito dos produtos florestais (cortiça) também se não pode subscrever a pronúncia nele contida; - Com efeito, no raciocínio desenvolvido pelo aludido aresto no sentido de considerar tão só como fruto pendente a cortiça já extraída e recolhida em 1975, e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, coexistem vários e flagrantes contradições, por erro de pressupostos de facto e de aplicação da lei; - No caso dos autos, a cortiça expressamente referida pelo Acórdão da Secção não seguiu o mesmo destino dos prédios objecto de expropriação; - Os prédios foram considerados indevidamente expropriados, não tendo sido objecto de indemnização pela sua perda a favor do Estado, não fazendo a cortiça por isso parte do capital fundiário do prédio; - Por outro lado, a cortiça em criação à data de 75, que só adquiriu autonomia das árvores em 77, 78, 79, 80, 81 e 82 pertence integralmente à Recorrente em virtude de os prédios terem sido considerados indevidamente expropriados; - O decidido pelo Acórdão recorrido, no que se refere à qualificação da cortiça como fruto pendente, é contrário à correcta interpretação e aplicação da lei, quando entende que a cortiça só pode ser considerada como fruto pendente...

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