Acórdão nº 01354/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Relatório.
1.1 - A..., viúva, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão da Secção, de 15/X/03, que anulou os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar à Recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédio que se achava arrendado à data da sua ocupação, sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, anulação essa que radicou, unicamente, na ilegalidade do critério adoptado pelos recorridos quanto à fixação das rendas a indemnizar.
Tal como decorre da sua alegação a Recorrente questiona o Acórdão da secção na parte em que este lhe é desfavorável, no que concerne ao critério do cálculo do valor das rendas nele preconizado e também no respeitante à "indemnização da cortiça" pretende, por isso, obter a revogação do dito aresto na parte em que: "- Fixou como critério de cálculo do valor das rendas devidas pela privação do arrendamento através da indagação da venda previsível e presumível, casuisticamente, no processo administrativo, e não proceder à actualização do somatório das rendas devidas para valores de 94/95.
- Não actualizou a cortiça extraída em 84/86 para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal " - cfr. fls. 258.
Para o efeito, argumenta pela forma que de seguida, se enuncia resumidamente: - O processo mais rigoroso, em termos de previsibilidade de um valor de rendas que eventualmente vierem a ser estabelecidas, só pode ser através das rendas das tabelas do Arrendamento Rural; - Acresce que o critério de indemnização a que se arrima o Acórdão recorrido, na esteira, aliás, do que vem sendo decidido pelo STA, não é exequível para a Administração, daí que se deva adoptar um critério em que o cálculo da indemnização das rendas assente numa base uniforme e generalista para todos os processos, como está previsto na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária; - Razão pela qual, a renda previsível e presumível durante a ocupação dos prédios arrendados terá de coincidir com as rendas fixadas pelos respectivos portarias do arrendamento; - Por outro lado, no referente à actualização do valor das rendas temos que, contra o que foi decidido no Acórdão recorrido, à indemnização em causa, que nada tem a ver com património expropriado ou nacionalizado, não é aplicável a capitalização e juros previstos nos artigos 19º. e 24º. da Lei 80/77; - De resto, no concernente à actualização das rendas existe uma autêntica lacuna na legislação especial da Reforma Agrária, a ser suprida, em especial, por via da aplicação do Código das Expropriações; - Assim sendo, não são as lacunas da lei 199/88 que são preenchidas pelo recurso à Lei 80/77, mas precisamente o contrário do que tem sido entendido pelo STA; - Quanto ao decidido no Acórdão recorrido a propósito dos produtos florestais (cortiça) também se não pode subscrever a pronúncia nele contida; - Com efeito, no raciocínio desenvolvido pelo aludido aresto no sentido de considerar tão só como fruto pendente a cortiça já extraída e recolhida em 1975, e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, coexistem vários e flagrantes contradições, por erro de pressupostos de facto e de aplicação da lei; - No caso dos autos, a cortiça expressamente referida pelo Acórdão da Secção não seguiu o mesmo destino dos prédios objecto de expropriação; - Os prédios foram considerados indevidamente expropriados, não tendo sido objecto de indemnização pela sua perda a favor do Estado, não fazendo a cortiça por isso parte do capital fundiário do prédio; - Por outro lado, a cortiça em criação à data de 75, que só adquiriu autonomia das árvores em 77, 78, 79, 80, 81 e 82 pertence integralmente à Recorrente em virtude de os prédios terem sido considerados indevidamente expropriados; - O decidido pelo Acórdão recorrido, no que se refere à qualificação da cortiça como fruto pendente, é contrário à correcta interpretação e aplicação da lei, quando entende que a cortiça só pode ser considerada como fruto pendente...
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