Acórdão nº 01811/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A...., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou por extemporaneidade o recurso contencioso de anulação, por si interposto, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ, tomada em 16-4-2001 e aprovada em 30 do mesmo mês, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O acto recorrido não foi notificado ao recorrente por ofício da Câmara Municipal de Nazaré de 07/08/2001; 2ª-Quer porque tal ofício não continha texto integral desse acto, quer porque não continha correcta indicação da data do mesmo.

  1. -Esse acto só foi notificado recorrente em 26/10/2001,quando entregue à sua advogada, e ora signatária, certidão do acto recorrido; 4ª-Só a partir dessa data o recorrente ficou possibilitado de conhecer esse acto em todos os seus elementos essenciais; 5ª-E, por isso, só a partir de então se iniciou a contagem do prazo para recorrer do mesmo.

  2. -Até essa data, o recorrente estava justamente impedido de recorrer.

  3. -Ou estaria, incongruentemente a recorrer de um acto que ainda não lhe tinha sequer sido notificado.

  4. -O presente recurso foi interposto tempestivamente em 29/10/2001.

  5. -Deve, como tal, ser objecto de conhecimento por este Tribunal; 10ª-A não sê-lo, estariam a ser violados os artºs. 268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa e o artº. 68º do Código do Procedimento Administrativo.

A entidade recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. "O recorrente foi notificado da deliberação - diz aquele Magistrado - da autoridade recorrida, de 16-4-2001, contenciosamente impugnada, apenas através da certidão que lhe foi entregue em 26-10-01, sendo certo que por ofício de 7/8/01 lhe foi notificado um acto da mesma autoridade, de 9-7-01, que não constitui objecto do recurso, e que nenhuma notificação daquela deliberação teve posteriormente lugar deliberação.

Interposto, em 29-10-01, recurso contencioso da mesma deliberação, a sua interposição revela-se tempestiva, por efectuada no prazo legalmente previsto para o efeito, cujo termo inicial é o da data da notificação do acto impugnado ao interessado, não impendendo sobre este qualquer ónus de requerer à Administração a notificação de actos administrativos que lhe respeitem - cfr. art. 268º, 3 da CRP, art. 66º do CPA e 28º, 1, a) e 29º, 1 da LPTA. E não se confunde com tal ónus, a mera faculdade garantida ao interessado de exercer o mecanismo previsto no art. 31º da LPTA, o qual visa tão só suprir as insuficiências de uma notificação insuficiente mas que lhe seja oponível, por dela constarem os respectivos elementos essenciais, nos termos do art. 68º do CPA - neste...

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