Acórdão nº 01811/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A...., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou por extemporaneidade o recurso contencioso de anulação, por si interposto, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ, tomada em 16-4-2001 e aprovada em 30 do mesmo mês, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O acto recorrido não foi notificado ao recorrente por ofício da Câmara Municipal de Nazaré de 07/08/2001; 2ª-Quer porque tal ofício não continha texto integral desse acto, quer porque não continha correcta indicação da data do mesmo.
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-Esse acto só foi notificado recorrente em 26/10/2001,quando entregue à sua advogada, e ora signatária, certidão do acto recorrido; 4ª-Só a partir dessa data o recorrente ficou possibilitado de conhecer esse acto em todos os seus elementos essenciais; 5ª-E, por isso, só a partir de então se iniciou a contagem do prazo para recorrer do mesmo.
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-Até essa data, o recorrente estava justamente impedido de recorrer.
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-Ou estaria, incongruentemente a recorrer de um acto que ainda não lhe tinha sequer sido notificado.
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-O presente recurso foi interposto tempestivamente em 29/10/2001.
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-Deve, como tal, ser objecto de conhecimento por este Tribunal; 10ª-A não sê-lo, estariam a ser violados os artºs. 268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa e o artº. 68º do Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. "O recorrente foi notificado da deliberação - diz aquele Magistrado - da autoridade recorrida, de 16-4-2001, contenciosamente impugnada, apenas através da certidão que lhe foi entregue em 26-10-01, sendo certo que por ofício de 7/8/01 lhe foi notificado um acto da mesma autoridade, de 9-7-01, que não constitui objecto do recurso, e que nenhuma notificação daquela deliberação teve posteriormente lugar deliberação.
Interposto, em 29-10-01, recurso contencioso da mesma deliberação, a sua interposição revela-se tempestiva, por efectuada no prazo legalmente previsto para o efeito, cujo termo inicial é o da data da notificação do acto impugnado ao interessado, não impendendo sobre este qualquer ónus de requerer à Administração a notificação de actos administrativos que lhe respeitem - cfr. art. 268º, 3 da CRP, art. 66º do CPA e 28º, 1, a) e 29º, 1 da LPTA. E não se confunde com tal ónus, a mera faculdade garantida ao interessado de exercer o mecanismo previsto no art. 31º da LPTA, o qual visa tão só suprir as insuficiências de uma notificação insuficiente mas que lhe seja oponível, por dela constarem os respectivos elementos essenciais, nos termos do art. 68º do CPA - neste...
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