Acórdão nº 01537/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...
e esposa B..., ele agricultor e ela doméstica, residentes no lugar da Igreja, freguesia de Sedielos, concelho e comarca da Régua, intentaram contra a Câmara Municipal do Peso da Régua (doravante: CMPR), ..., Companhia de Seguros, SA, ... & Cª, Lda e ..., SA, acção de responsabilidade civil extracontratual, baseada na prática de acto de gestão ilícito, pedindo a sua condenação ao pagamento de € 8 634,22.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 27/3/2003 (fls. 101 e 102) foi julgado tal tribunal incompetente em razão da matéria e os réus absolvidos do pedido.
Não se conformando os ora recorrentes, e então autores, com esta decisão, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Na altura da ocorrência dos danos no prédio rústico dos aqui Recorrentes, a co-Ré "... e C.; Lda.", procedia, na qualidade de empreiteira, à realização de obras de pavimentação na Estrada Municipal n.º 601, sendo dono da obra a Ré Câmara Municipal do Peso da Régua, utilizando para o efeito veículos automóveis; 2. O despenhamento do veículo deu-se durante a execução das obra cuja dona era a 1ª Ré "Câmara Municipal do Peso da Régua", e não teve como causa de qualquer despiste do referido pesado, mas antes pela cedência da estrada que estava em repavimentação ao peso da veículo, não configurando, assim, a causa de pedir da acção um acidente de viação; 3. A Estrada Municipal n.º 601 é propriedade da 1ª Ré, a esta incumbindo a sua conservação e manutenção; 4. Foi a 1ª Ré recorrida quem incumbiu a 3ª Ré recorrida, da execução da obra pública, o que configura um acto de gestão pública e como tal da competência do Tribunal Administrativo; 5. Ao assim não ter entendido o aresto recorrido, violou este por erro de interpretação e aplicação as als. f) e h) do nº 1 do artº 51.º do Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril, bem como o art.º 101.º, n.º 1 do CPC e art.º 1.º da LPTA." Não houve contra-alegações.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: "Entendo que o recurso jurisdicional merece provimento.
Com efeito, a queda do veículo pesado, carregado com massa betuminosa, propriedade da ré empreiteira, sobre o prédio dos recorrentes, verificou-se durante a execução da obra pública de repavimentação da estrada municipal nº601, sendo dono da obra a ré CMPR.
Os...
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