Acórdão nº 01537/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...

e esposa B..., ele agricultor e ela doméstica, residentes no lugar da Igreja, freguesia de Sedielos, concelho e comarca da Régua, intentaram contra a Câmara Municipal do Peso da Régua (doravante: CMPR), ..., Companhia de Seguros, SA, ... & Cª, Lda e ..., SA, acção de responsabilidade civil extracontratual, baseada na prática de acto de gestão ilícito, pedindo a sua condenação ao pagamento de € 8 634,22.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 27/3/2003 (fls. 101 e 102) foi julgado tal tribunal incompetente em razão da matéria e os réus absolvidos do pedido.

Não se conformando os ora recorrentes, e então autores, com esta decisão, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Na altura da ocorrência dos danos no prédio rústico dos aqui Recorrentes, a co-Ré "... e C.; Lda.", procedia, na qualidade de empreiteira, à realização de obras de pavimentação na Estrada Municipal n.º 601, sendo dono da obra a Ré Câmara Municipal do Peso da Régua, utilizando para o efeito veículos automóveis; 2. O despenhamento do veículo deu-se durante a execução das obra cuja dona era a 1ª Ré "Câmara Municipal do Peso da Régua", e não teve como causa de qualquer despiste do referido pesado, mas antes pela cedência da estrada que estava em repavimentação ao peso da veículo, não configurando, assim, a causa de pedir da acção um acidente de viação; 3. A Estrada Municipal n.º 601 é propriedade da 1ª Ré, a esta incumbindo a sua conservação e manutenção; 4. Foi a 1ª Ré recorrida quem incumbiu a 3ª Ré recorrida, da execução da obra pública, o que configura um acto de gestão pública e como tal da competência do Tribunal Administrativo; 5. Ao assim não ter entendido o aresto recorrido, violou este por erro de interpretação e aplicação as als. f) e h) do nº 1 do artº 51.º do Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril, bem como o art.º 101.º, n.º 1 do CPC e art.º 1.º da LPTA." Não houve contra-alegações.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: "Entendo que o recurso jurisdicional merece provimento.

Com efeito, a queda do veículo pesado, carregado com massa betuminosa, propriedade da ré empreiteira, sobre o prédio dos recorrentes, verificou-se durante a execução da obra pública de repavimentação da estrada municipal nº601, sendo dono da obra a ré CMPR.

Os...

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