Acórdão nº 0235/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada recorre do Acórdão do TCA, de 23-10-03, que, tendo concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o indeferimento tácito do requerimento onde o Recorrente contencioso solicitava o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento da quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c), do DL 172/94, de 25-6, a título de suplemento de residência.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o dispositivo legal aplicável, concretamente o art. 7º, nº 2 , alínea c), do Decreto-Lei nº 174/94, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 60/95, de 7 de Abril; 2. Na verdade, o acto tácito de indeferimento da pretensão do militar de percebimento do suplemento de residência limita-se a cumprir o regime jurídico subjacente a tal abono; 3. Tal suplemento é conferido aos militares dos Quadros Permanentes pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24/1, actualmente art. 118º, do novo EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25/6; 4. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 172/94, de 25/6, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei nº 60/95, de 7/4 veio regular a atribuição de tal abono; 5. Com o objectivo de unificar critérios e procedimentos e seguindo as directores determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, foi emitido o Despacho nº 64/96, de 31/7 do Almirante CEMA; 6. A constituição do direito a tal suplemento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, nos termos do art. 122º do EMFAR e art. 1º do Decreto-Lei nº 172/94; e b) que seja impossível fornecer-lhe esse alojamento em qualquer das modalidades previstas no nº 2 deste art. 1º; 7. O militar constitui-se efectivamente no direito ao alojamento por parte do Estado, preenchendo o primeiro pressuposto; 8. Já que, situando-se a sua residência habitual na zona da Amadora, estava colocado na Esquadrilha de Helicópteros da BA6, no Montijo; 9. Mas, aparentemente, não satisfazia o segundo requisito, pois tal como previsto no art. 1º, n º 2 do DL 172/94, o alojamento pode ser fornecido quer em casas de habitação das Forças Armadas, quer em aquartelamento militar; 10. Todavia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT