Acórdão nº 0235/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada recorre do Acórdão do TCA, de 23-10-03, que, tendo concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o indeferimento tácito do requerimento onde o Recorrente contencioso solicitava o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento da quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c), do DL 172/94, de 25-6, a título de suplemento de residência.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o dispositivo legal aplicável, concretamente o art. 7º, nº 2 , alínea c), do Decreto-Lei nº 174/94, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 60/95, de 7 de Abril; 2. Na verdade, o acto tácito de indeferimento da pretensão do militar de percebimento do suplemento de residência limita-se a cumprir o regime jurídico subjacente a tal abono; 3. Tal suplemento é conferido aos militares dos Quadros Permanentes pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24/1, actualmente art. 118º, do novo EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25/6; 4. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 172/94, de 25/6, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei nº 60/95, de 7/4 veio regular a atribuição de tal abono; 5. Com o objectivo de unificar critérios e procedimentos e seguindo as directores determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, foi emitido o Despacho nº 64/96, de 31/7 do Almirante CEMA; 6. A constituição do direito a tal suplemento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, nos termos do art. 122º do EMFAR e art. 1º do Decreto-Lei nº 172/94; e b) que seja impossível fornecer-lhe esse alojamento em qualquer das modalidades previstas no nº 2 deste art. 1º; 7. O militar constitui-se efectivamente no direito ao alojamento por parte do Estado, preenchendo o primeiro pressuposto; 8. Já que, situando-se a sua residência habitual na zona da Amadora, estava colocado na Esquadrilha de Helicópteros da BA6, no Montijo; 9. Mas, aparentemente, não satisfazia o segundo requisito, pois tal como previsto no art. 1º, n º 2 do DL 172/94, o alojamento pode ser fornecido quer em casas de habitação das Forças Armadas, quer em aquartelamento militar; 10. Todavia...
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