Decreto-Lei n.º 60/95, de 07 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 60/95 de 7 de Abril Na sequência do disposto no artigo 122.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, veio o Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, regular a atribuição àqueles militares dos direitos a alojamento ou a suplemento de residência.

Entretanto, surgiram dúvidas sobre a atribuição de tais direitos nos casos em que o militar é colocado para o exercício de funções de acordo com a sua preferência. Dúvidas que o presente diploma pretende resolver, sendo este o seu objecto fundamental.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 4.°, 8.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo4.° [...] 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.

2 - .....................................................................................................................

Artigo8.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência: a) ......................................................................................................................

  1. Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.° 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.

    3 - .....................................................................................................................

    Artigo9.° [...] 1 - Não é conferido o direito a alojamento por conta do Estado ou a suplemento de residência quando:

  2. O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes limites menos de 30 km; b) ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

    d)......................................................................................................................

  4. ...

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