Acórdão nº 0933/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Juventude datado de 21 de Abril de 1998, proferido no âmbito do procedimento de reclassificação da recorrente.

1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 103 e segs, foi negado provimento ao recurso.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2 interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações de fls. 117 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª. O denominado "despacho conjunto n° 57/98" que antecedeu a prática do acto impugnado junto do Tribunal a quo. consistiu num projecto de decisão em audiência prévia à decisão, sendo certo que no ponto nº 3 desse despacho se refere expressamente: "Em anexo a este despacho será publicada a lista provisória resultante da aplicação dos critérios antes enunciados, a qual pela publicação no Diário da República, e em conjunto com o presente despacho, se considera para efeitos dos artigos 101º e 66º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo".

  1. O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, já que, ao contrário do entendimento nele expresso, foi o acto impugnado pela recorrente que, além do mais, fixou as "condições de ingresso e acesso" à função pública dos ex-trabalhadores das Casas de Cultura, encerrando o procedimento de reclassificação da recorrente "no âmbito da audiência prévia ao Despacho Conjunto n ° 57/98 " e mantendo o projecto de decisão em que tal despacho conjunto se consubstanciou.

  2. O acto impugnado junto do Tribunal a quo viola o disposto no art. 4° do DL 22/96, de 20.03 e no art. 30°/4 do DL 41/84, de 03.02, sendo nulo nos termos do art. 133°/.2/b) do CPA ao fixar as "condições de ingresso e acesso às categorias da função pública" e/ou "os critérios de reclassificação", não dispondo o Secretário de Estado da Juventude de competências para a prática de tal acto que envolve atribuições de outros Ministérios.

  3. O acto impugnado junto do Tribunal a quo é nulo por ofensa ao direito fundamental de participação da recorrente e por ininteligibilidade do seu objecto, ao decidir em "audiência prévia ao Despacho Conjunto n° 57/98", manter tal projecto de decisão pressupondo serem definitivos os critérios de integração mencionados nesse despacho supostamente em formação.

  4. Ao julgar improcedente o vício de violação de lei arguido nas conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso contencioso com fundamento na constatação de que a recorrente nunca foi Chefe de Secção da Secção administrativa da Delegação Regional do Instituto Português da Juventude, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, sendo certo que dos elementos de prova juntos aos autos (cfr. Docs. nºs 5, 6, 7 e 8 juntos com a p.r.) resulta provado, pelo contrário, que a recorrente foi Chefe de Secção da Delegação Regional de Santarém do IPJ.

  5. O acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 668°/1/c) do CPC ao fazer assentar a decisão na consideração de que a recorrente nunca foi Chefe de Secção da Secção administrativa da Delegação Regional do Instituto Português da Juventude, quando deu expressamente como provado que esta foi Chefe de Secção na Casa de Cultura da Juventude e que "com a extinção da Casa de Cultura de Juventude de Santarém, a recorrente manteve-se, no exercício das mesmas Regional de Santarém do Instituto Português da Juventude".

  6. A categoria profissional constitui o exponente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, estando em absoluto vedada qualquer possibilidade de alteração unilateral susceptível de provocar desprestígio ou afectar a dignidade profissional do trabalhador, como sucede no caso dos autos em que a recorrente ("Chefe de Secção") foi colocada ao nível dos funcionários que até então chefiava (Acs. STJ, de 30.06.1989, Acs. Dout. 335/1414, de 19.01.1989, Acs. Dout. 328/558 e de 06.02.1991, Acs. Dout. 355/923 e Ac. STA, de 28.01.1997, in Acs. Dout. 428-429/989).

  7. Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o acto impugnado viola os princípios gerais vigentes em matéria de emprego público e o disposto nos arts 58° e 59° da CRP e arts. 1°/1, 2°./1 e 3° do DL 22/96, de 20 de Março, ao retirar ou negar à recorrente a manutenção do seu estatuto de Chefe de Secção da secção administrativa da Delegação Regional de Santarém do Instituto Português da Juventude.

  8. O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts 1º, 2°, 3° e 4° do DL 22/96, de 20 de Março e os princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo certo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, as citadas normas e princípios impunham que a integração dos trabalhadores se processasse através da co-relacionação entre as funções exercidas pelos trabalhadores e os conteúdos funcionais correspondentes nas Categorias da Função Pública ( e não apenas com as áreas funcionais dos Grupos de Pessoal da Função Pública, limitando-se a integração nas categorias por simples apelo à equiparação de vencimentos sem atender aos conteúdos funcionais).

  9. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao nivelar a ora recorrente - que sempre chefiou uma secção administrativa (com o grau de conhecimento, experiência, responsabilidade e complexidade inerentes) - com os demais funcionários administrativos ao serviço nessa secção por ela chefiada, o despacho impugnado tratou de forma igual realidades de objectivamente distintas e por isso merecedoras de diferente tratamento, violando também por isso os princípios da proporcionalidade e da igualdade (v. arts. 13º e 266°./2 da CRP e 5° do CPA), princípios esses que desse modo se mostram violados pelo acórdão recorrido." 1.4. O Secretário de Estado da Juventude contra-alegou, nos termos constantes de fls. 135 e sgs, concluindo: "1) Foi Despacho Conjunto n.º 57/98 dos Ministros das Finanças e Adjunto e não o acto recorrido que, nos termos do disposto no art. 4.º do D.L. n.º 22/96, fixou as condições de ingresso e de acesso à função pública dos trabalhadores das extintas Casas de Cultura da Juventude não se verificando, assim, qualquer erro de julgamento do acordão recorrido que assim entendeu.

2) Nem tão pouco se verifica vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no art. 4° do DL n.º 22/96, de 20.03, já que o Secretário de Estado da Juventude não fixou as condições de ingresso e acesso à função pública dos ex trabalhadores das Casas de Cultura da Juventude.

3) Sendo o Despacho Conjunto n.º 57/98 um acto normativo que fixou definitivamente as condições de ingresso e de acesso à função pública dos trabalhadores das extintas Casas de Cultura da Juventude, não estava sujeito à audiência prévia dos interessados, não ocorrendo qualquer nulidade do acórdão recorrido, quer seja por ofensa ao direito de participação da recorrente quer seja por inintegibilidade do objecto do acto recorrido que manteve.

4) O D.L. n.º 22/96, de 20 de Março, que conferiu aos trabalhadores das extintas CCJ's o direito à integração na função pública, não consagrou uma integração em termos automáticos, antes remetendo para o Despacho Conjunto a fixação das condições de ingresso e acesso às carreiras e categorias da função pública, mediante um processo de reclassificação.

5) E, no actual quadro legal vigente para as carreiras da Administração Pública, não existe a carreira ou categoria de Chefe de Secção, sendo o mesmo previsto como um lugar de chefia, como também transparece no Decreto Regulamentar n.º 3/96, de 04-6 (que regulamenta a lei orgânica do I.P.J.) e na...

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