Acórdão nº 048140 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., com sede no Largo ..., nº ..., Porto Covo, 7520 Sines, recorreu contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 9/08/2001, que declarou a incompatibilidade do alvará nº 1/93 de 26/3/1993, com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano(PROTALI).

Ao acto imputou na petição inicial os seguintes vícios: - Violação de lei por carência absoluta de base legal, sancionável com a nulidade do art. 133º, nºs 1 e 2, al.b), do CPA; - 1º- Erro sobre os pressupostos de facto; - 2º- Erro sobre os pressupostos de facto; - Violação do art. 140º, nº1, al.b), do CPA; - Violação do disposto no art. 37º, nº1, do CPA; - Incompetência absoluta e relativa da autoridade recorrida.

Em resposta, a entidade recorrida bateu-se pela improcedência do recurso.

Em alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «i) O Decreto-lei n. ° 351/93, de 7 de Outubro, foi implicitamente revogado pela LBPOTU e pelo RJIGT, pelo que o acto impugnado, praticado com sua invocação, padece de vício de forma por carência de base legal, conducente à sua nulidade ou, no mínimo, anulabilidade.

ii) As obras de urbanização tituladas pelo alvará de loteamento n.º 1/93 iniciaram-se em 1 de Junho de 1993, portanto antes da entrada em vigor do PROTALI, que só foi aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 26/93, de 27 de Agosto, não se tendo suspendido ou interrompido até essa data, factos de que a Autoridade Recorrida tinha conhecimento oficioso à data da emissão do despacho de incompatibilidade recorrido, o que dispensou a sua prova por parte da Recorrente no decurso do procedimento administrativo.

iii) Como tal, não se verifica no presente caso um pressuposto de facto(negativo) da emissão da declaração de incompatibilidade exigido pelo Decreto-lei nº 351/93, de 7 de Outubro, motivo pelo qual o acto impugnado padece do vício de violação de lei por falta de pressupostos, conducente à sua anulabilidade. iv) Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o alvará n.º 1/93 e o PROTALI, nomeadamente, como se pretende na fundamentação do acto recorrido, no que toca à cércea máxima das edificações; por este motivo, o acto impugnando enferma de violação de lei por erro de facto nos pressupostos, conducente à sua anulabilidade.

  1. o acto impugnado revogou por substituição o acto tácito de deferimento do requerimento de declaração de compatibilidade, formulado em 17 de Novembro de 1993, em violação do artigo 140.°, 1, b) do CPA, padecendo, portanto, de -violação de lei e sendo consequentemente anulável.

    vi) o despacho de delegação de poderes que transferiu para a Autoridade Recorrida o exercício da competência para emitir as declarações de incompatibilidade previstas no Decreto-lei ° n. 351/93, de 7 de Outubro, limita-se a determinar a delegação no Senhor Secretário de Estado recorrido das competências ministeriais relativas a «Ordenamento do Território», pelo que viola o dever de especificação dos poderes delegados, vertido no artigo 37º, nº 1 do CPA; sendo insustentável a peregrina tese, defendida pela Autoridade Recorrida, segundo a qual aquele despacho de delegação constituiria um acto político imune à aplicação das regras do CPA.

    vii) Por dizer respeito a empreendimentos turísticos, o acto de delegação da competência para a emissão de declaração de compatibilidade ou incompatibilidade é, nos termos do Decreto-lei nº 351/93, de 7 de Setembro, da competência conjunta do Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Senhor Ministro da Economia (para o qual transitaram entretanto as competências do anterior Ministro do Comercio e Turismo), isto porque, como é evidente, um órgão não pode delegar sozinho uma competência que sozinho não pode exercer.

    viii) Não tendo tal acontecido no acto de delegação em causa, tendo-se verificado, pelo contrário, a delegação por um único órgão de uma competência que só conjuntamente poderia delegar, o acto de delegação é nulo, por incompetência absoluta (ou, na pior das hipóteses, anulável por incompetência relativa).

    ix) Caso se entendesse que não é no Despacho nº 25784/99, de 30 de Dezembro de 1999, do Senhor Ministro do Ambiente do Ordenamento e do Território que se encontra o acto de delegação dos poderes exercidos aquando da emissão do acto impugnado, faltaria, pura e simplesmente, qualquer acto de delegação, pelo que o exercício da competência em causa nunca teria, igualmente, chegado a ser transferido para a Autoridade Recorrida.

  2. Sendo ilegal o acto de delegação, o acto ora impugnado, praticado ao seu abrigo, sempre padeceria de incompetência relativa, sendo, como tal, anulável. xi) Além disto, porque a operação urbanística titulada pelo alvará nº 1/93 integrava um estabelecimento hoteleiro, estaria sempre em causa o exercício de uma competência legalmente concedida para a prossecução de atribuições diferentes, motivo pelo qual esta incompetência não pode deixar de considerar-se absoluta e, como tal, determinante da nulidade do acto impugnado.

    xii) O alvará nº 1/93, cuja incompatibilidade com o PROTALI foi declarada pelo acto ora impugnado, foi integralmente substituído, em 19 de Janeiro de 1996, pelo Alvará nº 1/96, pelo que o acto ora impugnado declara a incompatibilidade com o PROTALI de um acto que já não existe; tem, portanto, objecto impossível, motivo determinante da sua nulidade».

    Em alegações complementares, e na sequência da junção do doc. de fls. 389, a recorrente reiterou no essencial os argumentos vertidos nas alegações iniciais a propósito da invalidade inicialmente imputada à delegação de competências (cfr. fls. 411/417).

    Alegou, igualmente, a entidade recorrida reiterando no essencial a posição anteriormente defendida. O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

    Cumpre decidir.

    II- Os Factos Julgamos assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1º- A recorrente requereu em finais de 1992 o licenciamento de um loteamento e respectivas obras de urbanização no prédio sito em Porto Covo, freguesia de Porto Covo, concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 749, Livro B3, fls. 59.

    2- Em 26/03/1993 a Câmara Municipal de Sines emitiu o alvará de loteamento nº 1/93, (fls. 31).

    3- As obras de urbanização tituladas por esse alvará iniciaram-se em 1 de Junho de 1993 (fls. 40).

    4- Em 27 de Agosto foi publicado o Decreto Regulamentar nº 26/93, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI).

    5- Em 8/10/1993 iniciou a...

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