Acórdão nº 0339/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., sociedade anónima com sede em A..., concelho de Lousada, vem interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), que julgou verificada a excepção de falta de objecto, na acção para reconhecimento de direitos instaurada ao abrigo do disposto no art. 68°, n.º 2 do Dec. Lei n.º 448/91, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA (E.R.), e em que peticionou o reconhecimento dos direitos emergentes de alegados deferimentos tácitos dos pedidos de licenciamento de loteamento e de licenciamento de obras de urbanização e, do direito à emissão do alvará respectivo no âmbito do procedimento de loteamento n.º 12/91, nos termos e com os fundamentos constantes de petição inicial (p.i.) de tls. 2 a 10 dos autos.

    Alegando, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença recorrenda é nula por omissão de pronúncia (cfr .art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil).

    2. Com efeito, depois de ter reconhecido, bem, que se verificavam todos os requisitos para a formação do acto de deferimento tácito que fundamentavam o requerimento interposto pela requerente, a douta sentença recorrenda considerou que a acção era manifestamente ilegal por carecer de objecto (dado que aquele acto tinha sido revogado por uma deliberação proferida a 4 de Novembro de 2002).

    3. Sucede que a douta sentença recorrenda ignorou a nulidade desta mesma deliberação (corroborada por ambas as partes, ainda que com fundamentos diferentes).

    4. Ora, a nulidade da deliberação implica a desconsideração de todos os efeitos jurídicos por ela produzidos - pelo que também o efeito revogatório dessa deliberação teria de ser desconsiderado - o que determinaria a validade e vigência do acto de deferimento tácito.

    5. Com efeito, por força da invalidade do acto revogatório, o acto de deferimento tácito readquire a sua força jurídica (pois a invalidade daquele acto determina sempre a repristinação da situação anterior).

    6. A repristinação da situação anterior implicará, necessariamente, a emissão do devido alvará de loteamento, dado que naquela altura não se verificava nenhum dos motivos que poderiam determinar a sua recusa - como, de resto, bem informaram os serviços camarários.

    7. Assim, tendo a Autoridade Requerida deferido tanto o pedido de licenciamento da operação de loteamento como a das obras de urbanização, a Requerente tinha direito à emissão do devido alvará de loteamento.

    8. E isto porque, ao contrário do que a Autoridade Requerida afirma, aquele deferimento é perfeitamente válido, pois não se verifica nenhuma das nulidades por si agora apontadas.

    9. Por um lado, as invocadas nulidades decorrentes da violação do art. 12.º do P.D.M. de Lousada são totalmente improcedentes dado que este preceito não é aplicável a este tipo de operações - os projectos turísticos estão apenas sujeitos aos requisitos previstos no art. 26.º, n.º 3, do P.D.M.

    10. Por outro lado, o acto de deferimento nunca poderá ser considerado nulo por a operação conter áreas que se integrem na REN (com efeito, a Autoridade Requerida sustenta que os lotes 1, 2 e 55 contendem com a REN).

    11. Em primeiro lugar, porque nada demonstra que as áreas desses lotes se situem mesmo na REN.

    12. Em segundo lugar, porque mesmo que exista essa correspondência (que será sempre marginal e muito pouco significativa), a consequência só poderá ser a nulidade parcial da licença e a sua consequente redução (sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, dimensão do princípio de Estado de Direito consagrado no art. 2.º da C.R.P.).

    13. A deliberação que procedeu à revogação desse acto é inapelavelmente nula, já que carece de fundamentação, um dos elementos essenciais dos actos administrativos (cfr. art. 133.º, n.º 1, do C.P.A.), pois, como preceitua o art. 125.º, n.º 2, do C.P.A; a adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes equivale à falta de fundamentação.

    14. A isso acresce que a deliberação é ostensivamente inválida, por revogar um acto válido constitutivo de direitos.

    15. Deste modo, a requerente tem direito à emissão do devido alvará de loteamento e das respectivas obras de urbanização tal como por si propostas ( ou, no caso de as áreas integrantes dos lotes n.ºs 1, 2 e 55 se situarem em áreas integradas na REN, ao alvará de loteamento de todo o projecto excluindo os supra referidos lotes).

    Contra-alegando, a E.R. formulou as seguintes Conclusões: 1. Na data da propositura da presente acção, o deferimento tácito invocado pela Autora, a ter-se formado, já não existia por ter sido entretanto revogado através da deliberação da CML de 04.11.2002.

    2. O presente Recurso deve ser julgado improcedente por um dos seus pressupostos - o deferimento tácito do licenciamento - não se encontrar preenchido.

    3. Contudo, sempre seria de se declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em consideração que esta Câmara Municipal por deliberação de 15.12.2003, declarou a nulidade da deliberação de 4.11.2002, bem como do anterior deferimento tácito.

    4. Não existindo, deferimento tácito, dele não poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, carecendo assim de objecto a presente acção.

  2. 1.

    O Mº Juiz a quo, a fls. 235-236, proferiu despacho de harmonia com o disposto no nº 4 do artº 668º do CPC, a sustentar a bondade e regularidade do decidido.

  3. 2.

    Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público sustentou que deverá ser negado provimento ao presente recurso em virtude de a decisão recorrida ter procedido a uma correcta interpretação e aplicação do direito.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS com interesse para a decisão: III.1.

    A sentença recorrida julgou assentes os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1. O procedimento...

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