Acórdão nº 042257 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 11/7/94, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, por delegação do respectivo Presidente, que indeferiu a aprovação de um projecto de arquitectura para um terreno de sua propriedade.
1.2.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 5 de Dezembro de 1996, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "1º- A sentença recorrida viola, por erro de interpretação, os artºs 13º, 15º e 21º do RPDM, do Porto, singularmente considerados; 2º- Nos termos do artº. 21º do RPDM, há "zonas verdes" que são espaços verdes públicos e outras que o não são, mas nem todas as "zonas verdes" são "espaços verdes públicos"; 3º- É erróneo considerar uma "zona verde", pelo seu conceito, "non aedificandi", tanto face ao artº 21º, como pelo facto de a "zona verde" em questão vir assinalada nas plantas do PDM com o símbolo : "COS 5m³/m²"; 4º- Não se tratando de "espaço verde público" existente, teria, então, ele de ser "a criar", e a sua "criação" só poderia resultar ou do PDM ou de deliberação específica de um órgão municipal competente, como resulta dos princípios gerais de repartição de competência e do próprio conceito de acto administrativo; 5º- Conjugando as disposições dos artºs 13º, nº 1 e 21º, nº 1, do RPDM, entre si e com os símbolos das plantas do PDM, mais se evidencia o absurdo da tese da decisão recorrida; 6º- O entendimento do artº 21º perfilhado pela sentença recorrida viola ainda os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da proibição da expropriação sem justa indemnização, possibilitando à Câmara do Porto adquirir o terreno em causa por um valor muito abaixo do que teria, não fosse o imbróglio provocado pela Câmara; 7º- A fundamentação do acto recorrido é insuficiente, em violação do disposto nos artºs 124º, nº 1 alínea c), e 125º n.s 1 e 2, do Código do Procedimento, sendo tal fundamentação, designadamente, meramente conclusiva; 8º- Os deferimentos tácitos anteriores são irrevogáveis, já que nenhuma violação do PDM ocorria, não implicando a existência de nulidades; 9º- Entendendo diversamente, a sentença recorrida, violou o artº 61º, nº 1, do DL 445/91, o artº 141º, nº1, do Código do Procedimento, e os artºs 124º, nº 1, alínea e) e 125º, nºs 1 e 2, do mesmo Código do Procedimento Administrativo; 10º- Tudo impondo a revogação da sentença recorrida".
1.4.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
1.5.
O EMMP emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
A sentença considerou a seguinte matéria de facto: "- O recorrente apresentou à CMP dois pedidos de informação prévia (em 29/7/93 e 2/12/93) e dois pedidos de plantas topográficas relativamente ao prédio rústico constituído por um campo denominado "Carvalho de dentro", com a área de 2140 m², sito no lugar do Monte dos Burgos, na estrada interior da Circunvalação, freguesia de Ramalde, concelho do Porto.
- Este prédio está inserido no R. do PDM do Porto em zona verde (fls. 42).
- Neste âmbito foram proferidas as informações de fls. 23 e 24 aqui dadas por rep.
- Em 27/4/94 o recorrente requereu à CM do Porto a aprovação do projecto de arquitectura (ver PA).
- Em 11/7/94 o jurista da CMP informa que "de acordo com as informações dadas aos pedidos de informação prévia e com a legenda da planta topográfica junta ao processo, constata-se que quer os dois pedidos de informação prévia, quer o presente projecto estão feridos de nulidade.
Pois, de acordo com a alínea b) do artº 52º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os actos administrativos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território são nulos.
Ora o requerente após ter tido conhecimento das informações dadas aos pedidos de informação prévia, pretende fazer aprovar projecto, em desacordo com essas informações e com a legenda do PT, pois para o local existem restrições na sua utilização resultante do zonamento, porquanto o terreno situa-se numa zona verde, pelo que a sua utilização terá que ser concordante com o disposto no nº 1 do artº. 21º do RPDM.
Na verdade os requerimentos...os pedidos de informação prévia não têm despacho, pese embora tenham as informações necessárias para serem indeferidos.
A merecerem deferimento tácito, nos termos do...DL 445/91, o mesmo seria revogado a qualquer momento porquanto estaria ferido de nulidade...somos de parecer que se indefira os pedidos de viabilidade, bem como o presente projecto.
- Em 11/7/94 a entidade recorrida profere o seguinte despacho: «Homologo pelo que vou indeferir» no verso da citada informação".
2.2.
O acto contenciosamente impugnado indeferiu a aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo ora recorrente essencialmente por este contrariar restrições na utilização do terreno "resultante do zonamento, porquanto, o terreno situa-se numa zona verde, pelo que a sua utilização terá que ser concordante com o disposto no nº1 do artº. 21º do RPDM".
O recorrente adjudicou ao indeferimento os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito (subsunção errada dos factos ao artigo 21.º do RPDM) e ilegal revogação de anteriores deferimentos tácitos de pedido de informação prévia, e vício de forma, por insuficiência de fundamentação.
A sentença não acolheu nenhum deste vícios do acto e negou provimento ao recurso.
O recorrente ataca, agora, a sentença por erro na interpretação das normas que a conduziram a negar provimento ao recurso, acrescentando que a interpretação perfilhada do artigo 21.º do RPDM viola vários princípios jurídicos.
Apreciar-se-á o recurso seguindo a ordem das conclusões da alegação.
2.2.1.
Das conclusões 1.ª a 5.ª A sentença considerou que o artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (RPDM Porto) se aplica ao caso dos autos, tal...
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