Acórdão nº 042257 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 11/7/94, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, por delegação do respectivo Presidente, que indeferiu a aprovação de um projecto de arquitectura para um terreno de sua propriedade.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 5 de Dezembro de 1996, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "1º- A sentença recorrida viola, por erro de interpretação, os artºs 13º, 15º e 21º do RPDM, do Porto, singularmente considerados; 2º- Nos termos do artº. 21º do RPDM, há "zonas verdes" que são espaços verdes públicos e outras que o não são, mas nem todas as "zonas verdes" são "espaços verdes públicos"; 3º- É erróneo considerar uma "zona verde", pelo seu conceito, "non aedificandi", tanto face ao artº 21º, como pelo facto de a "zona verde" em questão vir assinalada nas plantas do PDM com o símbolo : "COS 5m³/m²"; 4º- Não se tratando de "espaço verde público" existente, teria, então, ele de ser "a criar", e a sua "criação" só poderia resultar ou do PDM ou de deliberação específica de um órgão municipal competente, como resulta dos princípios gerais de repartição de competência e do próprio conceito de acto administrativo; 5º- Conjugando as disposições dos artºs 13º, nº 1 e 21º, nº 1, do RPDM, entre si e com os símbolos das plantas do PDM, mais se evidencia o absurdo da tese da decisão recorrida; 6º- O entendimento do artº 21º perfilhado pela sentença recorrida viola ainda os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da proibição da expropriação sem justa indemnização, possibilitando à Câmara do Porto adquirir o terreno em causa por um valor muito abaixo do que teria, não fosse o imbróglio provocado pela Câmara; 7º- A fundamentação do acto recorrido é insuficiente, em violação do disposto nos artºs 124º, nº 1 alínea c), e 125º n.s 1 e 2, do Código do Procedimento, sendo tal fundamentação, designadamente, meramente conclusiva; 8º- Os deferimentos tácitos anteriores são irrevogáveis, já que nenhuma violação do PDM ocorria, não implicando a existência de nulidades; 9º- Entendendo diversamente, a sentença recorrida, violou o artº 61º, nº 1, do DL 445/91, o artº 141º, nº1, do Código do Procedimento, e os artºs 124º, nº 1, alínea e) e 125º, nºs 1 e 2, do mesmo Código do Procedimento Administrativo; 10º- Tudo impondo a revogação da sentença recorrida".

1.4.

A autoridade recorrida não contra-alegou.

1.5.

O EMMP emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    A sentença considerou a seguinte matéria de facto: "- O recorrente apresentou à CMP dois pedidos de informação prévia (em 29/7/93 e 2/12/93) e dois pedidos de plantas topográficas relativamente ao prédio rústico constituído por um campo denominado "Carvalho de dentro", com a área de 2140 m², sito no lugar do Monte dos Burgos, na estrada interior da Circunvalação, freguesia de Ramalde, concelho do Porto.

    - Este prédio está inserido no R. do PDM do Porto em zona verde (fls. 42).

    - Neste âmbito foram proferidas as informações de fls. 23 e 24 aqui dadas por rep.

    - Em 27/4/94 o recorrente requereu à CM do Porto a aprovação do projecto de arquitectura (ver PA).

    - Em 11/7/94 o jurista da CMP informa que "de acordo com as informações dadas aos pedidos de informação prévia e com a legenda da planta topográfica junta ao processo, constata-se que quer os dois pedidos de informação prévia, quer o presente projecto estão feridos de nulidade.

    Pois, de acordo com a alínea b) do artº 52º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os actos administrativos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território são nulos.

    Ora o requerente após ter tido conhecimento das informações dadas aos pedidos de informação prévia, pretende fazer aprovar projecto, em desacordo com essas informações e com a legenda do PT, pois para o local existem restrições na sua utilização resultante do zonamento, porquanto o terreno situa-se numa zona verde, pelo que a sua utilização terá que ser concordante com o disposto no nº 1 do artº. 21º do RPDM.

    Na verdade os requerimentos...os pedidos de informação prévia não têm despacho, pese embora tenham as informações necessárias para serem indeferidos.

    A merecerem deferimento tácito, nos termos do...DL 445/91, o mesmo seria revogado a qualquer momento porquanto estaria ferido de nulidade...somos de parecer que se indefira os pedidos de viabilidade, bem como o presente projecto.

    - Em 11/7/94 a entidade recorrida profere o seguinte despacho: «Homologo pelo que vou indeferir» no verso da citada informação".

    2.2.

    O acto contenciosamente impugnado indeferiu a aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo ora recorrente essencialmente por este contrariar restrições na utilização do terreno "resultante do zonamento, porquanto, o terreno situa-se numa zona verde, pelo que a sua utilização terá que ser concordante com o disposto no nº1 do artº. 21º do RPDM".

    O recorrente adjudicou ao indeferimento os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito (subsunção errada dos factos ao artigo 21.º do RPDM) e ilegal revogação de anteriores deferimentos tácitos de pedido de informação prévia, e vício de forma, por insuficiência de fundamentação.

    A sentença não acolheu nenhum deste vícios do acto e negou provimento ao recurso.

    O recorrente ataca, agora, a sentença por erro na interpretação das normas que a conduziram a negar provimento ao recurso, acrescentando que a interpretação perfilhada do artigo 21.º do RPDM viola vários princípios jurídicos.

    Apreciar-se-á o recurso seguindo a ordem das conclusões da alegação.

    2.2.1.

    Das conclusões 1.ª a 5.ª A sentença considerou que o artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (RPDM Porto) se aplica ao caso dos autos, tal...

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