Acórdão nº 02069/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2004

Data14 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO: A CÂMARA MUNICIPAL da MARINHA GRANDE - CMMG - (E.R.) recorre da sentença proferida no recurso contencioso interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) por "A... ", com os sinais dos autos, da deliberação da CMMG de 30 de Abril de 2003 (ACI), através da qual adjudicou à recorrida particular "B... " a empreitada de execução das infra estruturas e arruamentos da área envolvente da Cerca, no âmbito do concurso público nº- 4/01 -DIRM, publicitado no DR, III Série, nº 110, de 12/5/2001.

Alegando, a E.R. formulou as seguintes Conclusões: "1. A sentença do TAC de Coimbra, de 21/11/02 anulou, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, a deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 27 de Setembro de 2001, através da qual foi adjudicada à empresa B... a Empreitada em apreço.

  1. A execução desta sentença pode passar, como é unanimemente reconhecido pela jurisprudência, pela prática de um acto com o mesmo conteúdo decisório, ou seja, pela renovação da decisão de adjudicação à mesma empresa, expurgada do vício de falta de fundamentação, o que sucedeu no caso presente.

  2. Tal renovação não pode merecer qualquer juízo de censura por parte do Tribunal ora recorrido, porquanto, há luz do enquadramento legal fornecido pelo D.L. 256-Al77, de 17 de Junho e pelos artigos 95° e seguintes da LPTA, não padece de qualquer ilegalidade.

  3. São manifestamente destituídas de fundamento as observações tecidas a este propósito na douta sentença ora recorrida, as quais merecem a nossa veemente discordância.

  4. Dispõe o n.º 2 do artigo 659° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1° da LPTA, que à identificação das partes e do objecto do litígio "seguem-se os fundamentos, devendo o juiz (...) indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. " 6.Tal não sucedeu no caso em apreço porquanto na douta sentença recorrida não foram expressamente indicadas as normas jurídicas que fundamentaram a procedência do recurso contencioso.

  5. A referência aos princípios "da legalidade, igualdade e imparcialidade e correcta aplicação do art°-l05 do Dec. Lei 59/99..." não sanam esta omissão, porquanto se trata de uma referência feita a título abstracto, sem explicitação da sua relação com a situação sub judice.

  6. A douta sentença recorrida é totalmente omissa no que diz respeito à indicação dos fundamentos de direito que justificaram a decisão de procedência do recurso e, em consequência, a anulação da decisão recorrida.

  7. Assim, face ao disposto no aI. b) do artigo 668° do CPC, tal sentença é, manifestamente, nula por ausência de motivação de direito.

  8. A argumentação contida a fls 5 aponta, não para a verificação daquelas ilegalidades, mas sim para a verificação do vício de falta de fundamentação em relação ao novo Relatório Final de análise das propostas, elaborado tendo em vista a execução da sentença de 21 de Novembro de 2002 11. É patente a contradição entre a argumentação contida na douta sentença ora recorrida - conducente à verificação de vício de forma por falta de fundamentação - e os princípios e normas invocados, ainda que a título meramente abstracto, - geradores, por si só, de vício de violação de lei - pelo que ocorre, manifestamente, o erro de julgamento.

  9. Por outro lado, a falta de fundamentação do acto (vício ao qual conduz a argumentação da douta sentença recorrida), não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não foi suscitada pela recorrente no âmbito do segundo recurso contencioso, pelo que, a sentença é também nula, nos termos da al. d) do artigo 668° do CPC, in fine, por excesso de pronúncia.

  10. De acordo com o disposto no ponto 13 do aviso de abertura do concurso e do ponto 21 do Programa do Concurso, a apreciação do valor dos preços unitários dos artigos de lancil, calçada e betuminosos, foi feita individualmente, tendo em conta, a que se tratava de uma empreitada por série de preços, modalidade na qual relevam os preços unitários e não o preço global, analisando-se o preço de cada artigo e não a soma do valor global dos artigos.

  11. Foi privilegiada, na apreciação do subfactor em discussão -A2 Lista de Preços Unitários -, a proposta que apresentou preços qualitativamente mais sérios e realistas, visando a estabilidade do contrato, a boa execução da obra e a protecção do interesse público.

  12. Em relação aos dois elementos considerados neste subfactor -(a) coerência dos preços unitários e (b) valor dos preços unitários nos artigos de lancil, calçada e betuminosos - a proposta da concorrente B... foi considerada a mais vantajosa, por ter apresentados os preços unitários mais coerentes e mais baixos em dois artigos - lancil e betuminoso.

  13. Não se apresentam violados os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público; igualdade; imparcialidade e proporcionalidade, previstos nos artigos 7°, 9°, 11° e 12°, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Nem, tão pouco, ocorreu qualquer violação do disposto do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

  14. Este juízo técnico da Comissão de Análise de Propostas em relação à ponderação de todos os factores supra referidos e à eleição da proposta adjudicatária, insere-se no exercício de margem de auto-determinação e livre apreciação do qual goza a Administração, no âmbito dos procedimentos de adjudicação administrativa, em...

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