Acórdão nº 0909/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., Lda., com sede na Rua de ..., em Beja, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso do despacho, de 30.1.96, do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que decidiu pela supressão dos apoios de co-financiamento concedidos à recorrente no âmbito do Programa Operacional PO 901002P1, aprovado pela Decisão da Comissão C (90) 2805 de 31.12.90, e ordenou a restituição das verbas indevidamente recebidas, no montante de 105.395.850$00, sob pena de cobrança coerciva.

A fundamentar o recurso, invocou a existência de nulidade do acto impugnado, por falta de atribuições da entidade recorrida e violação de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e, ainda, violação de lei, por desrespeito dos arts 57, 58 e 6-A do Código do Procedimento Administrativo, erro nos pressupostos de facto e de direito e falta de fundamentação.

Por sentença de 10.2.03, proferida a fls. 259 a 279, dos autos, julgou-se pela improcedência das questões prévias, suscitadas pelo Ministério Público, da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado e da incompetência da entidade recorrida e de todos os vícios invocados pela recorrente e, em consequência, pela improcedência do recurso contencioso.

Inconformada, a recorrente veio interpor recurso dessa sentença, apresentado alegação (fls. 286 a 312), na qual formulou as seguintes conclusões: 1) A Meritíssima Juiz a quo decide, fundamentando que à Recorrente não assiste razão porque pelo referido despacho 63/95 de 29/12; 2) Sucede que as acções de formação em objecto, propostas em 1992, foram realizadas entre Janeiro e Julho de 1993, aplicando-se por isso o Despacho 2/94, de 26.01.94, publicado no D.R. de 18.02.94; 3) O Despacho n° 2/94, de 26/01/94, foi proferido pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, ..., que produz efeitos desde 07/12/93, e que se junta cópia como Doc. 1; 4) No uso da delegação de competências do DAFSE, é de referir que a decisão de suspensão do pagamento de pedidos de saldo das acções de 1993, data de 26/01/94, pelo Director Geral, Dr. ...., no âmbito do Despacho n° 2/94, sendo os pedidos de saldo objecto de inspecção pela entidade auditora externa contratada pelo DAFSE, SROC - "...", a qual foi iniciada em 21/03/94, sendo os relatórios elaborados em 22/12/94; 5) Não assiste qualquer razão à Meritíssima Juiz a quo ao aplicar despachos de 1995, para o que se veio de explanar, publicados em DR em 1996; 6) As acções de formação foram propostas em 1992 à Delegação Regional do Alentejo do IEFP, decorreram entre Janeiro e Julho de 1993 e estão enquadradas no QCA I; 7) O IEFP era o único responsável pela gestão dos programas operacionais, acompanhamento e controlo da formação no local onde se realizavam as acções, através da intervenção das áreas correspondentes aos locais onde os cursos tiveram lugar.

8) O promotor nunca foi alvo de qualquer notificação por parte da entidade gestora como consequência da detecção de alguma anomalia por parte dos Técnicos dos Centros de Emprego; 9) O que quer dizer que o disposto nos Artigos 20°, 21 º, 22° e 24°, todos do DN n° 68/91 foram cumpridos pelo promotor; 10) Na verdade, e ao abrigo de toda a decisão, que ora se recorre, a Meritíssima Juiz a quo não fez por uma única vez referência às competências do IEFP; 11) O promotor assegurou financeiramente o funcionamento de todas as acções apesar de todos os atrasos de pagamentos correspondentes, a adiantamentos da responsabilidade do DAFSE, inclusive adiantamentos vultuosos efectuados após a conclusão das acções! 12) No âmbito da legislação em vigor à data dos factos ocorridos, verifica-se que: - só o Instituto do Emprego e Formação Profissional tem competências atribuídas para suspender pagamentos aos promotores das acções certificadas, após notificação das anomalias ou incumprimentos detectados; - o DAFSE não tem poderes atribuídos para revogar decisões de certificação de acções de formação feitas pelo IEFP, nem para suspender pagamentos de saldo; - A entidade gestora nunca notificou o promotor de quaisquer actos irregulares detectados pelos seus Técnicos nas várias visitas de acompanhamento e controlo aos locais de realização das oito acções (Beja, Coimbra, Sines, Portimão).

13) E é sobre estes factos relevantes para a decisão da causa, que o Tribunal a quo não tomou em consideração e errou ao julgar; 14) A fls. ---- (pág.6 da sentença, 2° parágrafo) a Meritíssima Juiz a quo exemplifica que o IEFP pode praticar actos de suspensão … e no 3° parágrafo vem dizer que de entre outras competências, … o DAFSE poderá ordenar o reembolso coercivo das importâncias indevidamente recebidas; 15) Fundamento com 'O Despacho Normativo n° 68/91, Arts. 18° (Notificação de pagamentos), 19° (Acompanhamento e controle da formação) e 24° (Incumprimento); 16) Sucede que nenhum destes preceitos legais é base de fundamentação para a alegada competência do DAFSE de suspender pagamentos ao promotor; 17) Apenas no caso de incumprimento dos Artigos 20° (Dossier contabilístico), 21° (Dossier técnico-pedagógico) e 22° (Conta bancária), todos do Despacho Normativo n° 68/91, é que os pagamentos podem ser suspensos ao promotor até que a situação esteja regularizada; 18) E se a situação de incumprimento por parte do promotor, por prazo superior a 60 dias contados a partir da data de notificação à entidade, se mantiver é que os custos serão considerados injustificados (cf. n° 3 do Art.º 24° do DN n°68/91). Em caso algum, o Promotor foi notificado de quaisquer anomalias detectadas pelos Técnicos dos Centros de Emprego que fizeram o acompanhamento e controlo das acções de formação realizadas em 1993; 19) Nunca o IEFP/DRA comunicou que iria suspender quaisquer verbas ao Promotor, ora Recorrente, porque nunca se verificaram quaisquer anomalias durante a execução dos cursos, e uma vez que o Promotor não foi notificado das mesmas, não estava vinculado à obrigatoriedade de proceder ao reembolso das quantias recebidas como adiantamentos; 20) Nunca o IEFP/DRA comunicou que iria suspender quaisquer verbas ao Promotor, ora Recorrente, porque nunca se verificaram quaisquer anomalias durante a execução dos cursos, e uma vez que o Promotor não foi notificado das mesmas, não estava vinculado à obrigatoriedade de proceder ao reembolso das quantias recebidas como adiantamentos; 21) Ora é precisamente a suspensão ilegal de pagamentos de saldo, praticado pelo DG do DAFSE em 26/01/94, ao abrigo de competências que não possui, um dos actos que mais lesou o promotor e que inquinou todo este processo; 22) A Meritíssima Juiz a quo, não só não teve em consideração a legislação que dispõe a ilegalidade dos actos praticados pelo DAFSE, como não apreciou os factos apresentados pela Recorrente em recurso; 23) a Meritíssima Juiz a quo, dá por reproduzidas na sentença recorrida todas as conclusões proferidas pelos auditores externos contratados pelo DAFSE, mesmo aquelas que foram emitidas com falta de fundamentação e objectividade técnico-financeira e as que extravasam a competência dos mesmos; 24) A Meritíssima Juiz a quo conclui que não foi integralmente cumprido o disposto na alínea b) do Art. 7° (Entidades promotoras) do DN n° 68/91, o que é claramente erróneo, pois o promotor recebeu por transferência bancária para a conta aberta para o efeito (de acordo com o disposto no Art.º 22° do mesmo diploma), várias tranches de adiantamentos: . em 01.03.93 - ESC. 72.026.400$ . em 27.05.93 - ESC. 12.086.850$ . em 13.09.93 - ESC. 36.260.550$ (*.) adiantamentos pagos cerca de TRÊS MESES DEPOIS DAS ACÇÕES TEREM SIDO CONCLUÍDAS! 25) A Meritíssima Juiz a...

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