Acórdão nº 0488/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A MINISTRA DA JUSTIÇA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, decidindo o recurso contencioso interposto por A...

anulou o despacho de 04.10.2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Para tanto alegou, concluindo: "1ª. O Acórdão recorrido errou ao considerar que se verificou nulidade insuprível do processo disciplinar resultante de não se ter promovido a realização dos exames médicos às faculdades mentais da arguida.

  1. E isto porque não há nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias indiciadoras de que a arguida , à data da prática dos factos, não estivesse na posse de todas as faculdades mentais.

  2. Nem a própria arguida alguma vez o afirma ou insinua, limitando-se, em declarações de 10/5/99, a mencionar um "desequilíbrio emocional".

  3. Aliás, entre 13 de Maio de 1997 e 3 de Dezembro do mesmo ano, a arguida entregou nos Serviços múltiplos atestados médicos, alguns deles emitidos por Psiquiatras, em nenhum deles sendo referida qualquer incapacidade de entendimento ou volitiva da então arguida.

  4. Aliás, a mesma arguida juntou à sua petição de recurso, um "Relatório" elaborado por um desses Médicos-Psiquiatras, que expressamente refere que a arguida apresentava um quadro de ligeira ansiedade e depressão, sendo responsável sob o ponto de vista psiquiátrico pelos seus actos (doc. nº. 9 junto com a petição de recurso).

  5. Foi ainda a arguida submetida a Junta Médica em 14 de Novembro de 1997, e tal questão não foi suscitada.

  6. Se é certo que é ao próprio arguido que, em primeira linha, cabe tomar a iniciativa de suscitar essa questão (não estando incapaz de o fazer).

  7. Nada impede que a mesma seja tomada pelo instrutor, numa preocupação de que não seja omitida qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade.

  8. Porém, tal iniciativa só deverá ser tomada quando existam quaisquer circunstâncias indiciadoras da existência de anomalia mental, de que haja qualquer perturbação do foro, susceptível afastar a imputabilidade; 10ª. O que manifestamente não se verificou no caso dos autos, em que foi reiterada a intervenção de variadíssimos médicos de várias especialidades, incluindo Psiquiatria.

  9. Pelo que se terá que concluir que o Acórdão recorrido apreciou erradamente a factualidade provada, concluindo também erradamente pela verificação de nulidade por omissão de promoção de exames médicos.

Devendo, pois, ser revogado." A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de Parecer que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, devendo improceder o recurso jurisdicional.

Colhidos os Vistos, cumpre decidir.

II - OS FACTOS O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: A - Instaurado processo disciplinar à Recorrente, Guarda Prisional de 2ªclasse, no Estabelecimento Prisional do Funchal, e, nomeado Instrutor, foi-lhe deduzida a seguinte acusação: «Em processo disciplinar, nos termos do nº 2 do artº 57 ° e do nº 4 do artº 59º, ambos do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e do artº 9º do Dec. Lei nº 174/93, de 12.05, deduzo acusação contra a guarda prisional A..., nos seguintes termos: 1º - A arguida é guarda prisional de 2.a classe do efectivo do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional do Funchal.

  1. - A arguida no espaço temporal compreendido entre 29 de Junho de 1997 e 11 de Junho de 1998 adoptou, relativamente ao Estabelecimento Prisional. do Funchal e ao exercício de funções que lhe eram ( e são) devidas, um comportamento que se traduziu nos factos que a seguir se descrevem: 3°- Do dia de 20 de Janeiro de 1998 ao dia 4 (inclusive) de Fevereiro de 1998, a arguida não compareceu ao serviço e não apresentou, nem fez entregar qualquer documento justificativo da sua ausência, nem para a mesma tinha justificação: foram-lhe injustificados 16 dias de faltas ao serviço.

  2. - Com referência a 17 outros períodos de ausência, que a seguir se discriminam, a arguida não apresentou no prazo de cinco dias seguidos, incluindo o próprio dia da doença os documentos comprovativos respectivos.

  3. - Concretamente: 1. para o período de ausência 29 de Julho de 1997 a 6 (inclusive) de Julho de 1997, a arguida devendo apresentar documento comprovativo de doença a 3 de Julho, apresentou-o apenas a 4 de Julho: foram-lhe injustificadas 5 dias; 2. para a ausência de 15 e 16 de Outubro de 1997, o respectivo documento comprovativo . deu entrada a 20.10.97 , quando deveria ter sido apresentado até 19 de Outubro: foram-lhe injustificados 2 dias; 3. para o período de 12 a 18 (inclusive) de Novembro de 1997, a arguida apresentou o documento comprovativo a 25 de Novembro, mas o mesmo deveria ter sido presente até 16: injustificados foram 7 dias; 4. tendo estado ausente de 18 a 21 (inclusive) de Novembro de 1997, apresentou a 25 de Novembro documento comprovativo de ausência que deveria ter apresentado até 22 do mesmo mês: foram-lhe injustificados 3 dias; 5. relativamente ao seu período de ausência. de 3 a 6 (inclusive) de Janeiro de 1998, a arguida, devendo apresentar o respectivo documento comprovativo até 9 de Janeiro de 1998, expediu-o apenas a 12 de Janeiro de 1998: foram-lhe injustificados 4 dias; 6. quanto ao período de ausência de 7 a 13 (inclusive) de Janeiro de 1998, foi expedido pelo correio documento comprovativo de doença a 20 de Janeiro, quando o deveria ter sido até 11 do mesmo mês: injustificadas foram 7 dias; 7. tendo faltado por doença de 14 a 20 (inclusive) de Janeiro de 19984, foi expedido via correio em 20 de Janeiro .documento comprovativo, devendo o mesmo ser presente até 18 de Janeiro: teve 6 dias de faltas injustificadas; 8. para a sua ausência de 2 de Fevereiro a 11 (inclusive) de Março de 1998, apresentou a 11 de Março de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; .

    1. ausente de 16 a 21 de Março (inclusive) de 1998, a arguida apresentou a 23 de Março ( carimbo dos CTT) documento justificativo que deveria ter apresentado até 20 de Março: foram-lhe injustificados 4 dias; 10. para o período de ausência de 25 de Março a 31 (inclusive) de Março, foi expedido a 1 de Abril de 1998 ( carimbo dos CTT) documento que deveria ter sido presente ou expedido até ao dia 29 de Março de 1998: injustificados foram 7 dias; 11. em relação ao período de ausência de 1 a 7 (inclusive) de Abril de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Abril de 1998, documento que deveria ter sido presente ou expedido até 5 de Abril de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; foram-lhe injustificados 6 dias; 12. tendo faltado ainda o dia 8 de Abril de 1998, a arguida fez presente a 15 de Abril documento que teria de ser presente até 12 de Abril: injustificado 1 dia; 13. no tocante ao período de 2 a 6 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 6 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 5 dias; 14. para o período de 13 a 19 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido através do correio em 18 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 17 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 6 dias; 15. de 20 a 26 de Maio (inclusive) de 1998 a arguida não compareceu ao seu serviço; o documento comprovativo de doença foi expedido em 25 de Maio de 1998 a o deveria ter sido até 24 de Maio: foram injustificados 5 dias; 16. de 1 de Junho a 4 (inclusive) de Junho de 1998, a arguida esteve ausente, tendo apresentado 0 respectivo documento comprovativo de doença, mediante expedição pelo correio, a 8 de Junho de 1998, quando o deveria. ter feito até 5 de Junho: 4 dias foram-lhe injustificados; 17. relativamente ao período de ausência de 5 a 11 (inclusive) de Junho de 1998, foi expedido via correio a documento comprovativo de doença em 16 de Junho de 1998; deveria tê-lo sido até 9 de Junho de 1998: foram injustificados 7 dias.

  4. - Acresce que a arguida, não tendo comparecido ao serviço a que estava escalada em I de Outubro de 1997 (e no dia 2 de Outubro inclusive), em 9 de Outubro de 1939, em 23 de Outubro de 1997 (e no dia 24 de Outubro de 1997), e em 3 de Novembro de 1997 (até 7 de Novembro inclusive ), não comunicou o facto, por si ou par interposta pessoa no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte.

  5. - Quis a arguida actuar da forma descrita: deixar de comparecer ao serviço por mais de 5 dias seguidos sem para tal ter justificação; sistematicamente inobservar o prazo de apresentação de documento justificativo e comprovativo da ausência; não comunicar algumas das situações de impossibilidade de comparência ao serviço, sabendo que tinha o dever de comparecer no serviço ou de justificar e comunicar superiormente, nos termos legais, as situações de ausência.

  6. - Agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo a sua conduta censurável.

  7. - Por uma e outra via, e ao longo de todo o período de tempo que se estendeu de 29 de Junho de 1997 a 9 de Junho de 1998, a arguida agiu de forma incompatível com as exigências funcionais e a necessária previsão dos seus superiores hierárquicos quanto à disponibilidade e comparência da mesma ao serviço e imprescindível diária afectação I preenchimento (que devem garantir) de todos e diversos postos do EP, através dos quais é assegurado o serviço de vigilância e segurança.

  8. - Pelo constante do artº 3°, a arguida violou o dever de assiduidade previsto no artº 3°, n. 4, al. g), do Dec. Lei n.o 24/84, de 16.01, e artº 31 o, nº 1, al. a), do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05.

  9. - Pelo descrito nos arts 4º, 5º e 6° (supra), a arguida violou, reiteradamente, o dever de zelo, (artº 3º, n 4, al. b), e n. 6, do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e o artº 31°, nº 1, al. a), do Dec.-Lei n.o 174/93, de 12.05). .

  10. - Em face de todo o comportamento descrito, a arguida cometeu infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da...

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