Acórdão nº 01315/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, MINISTRO DAS FINANÇAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.

Inconformada, a SENHORA MINISTRA DAS FINANÇAS interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - Contrariamente ao estatuído pelo douto Acórdão o acto recorrido não violou os princípios da coerência e da equidade do sistema retributivo do regime das carreiras da função pública, os quais aliás, salvo o devido respeito por opinião contrária, 2º - Não passam de conceitos vagos e indeterminadas, não funcionando os mesmos no domínio da actividade estritamente vinculada 3º - Que caracterizou a determinação do reposicionamento da exponente na nova escala salarial através da aplicação nos normativos consignados pelos artigos 20º, do Decreto-Lei n.º 404- A/98, e artigo 17º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, 4º - Na situação vertente, a alegada situação de injustiça e desigualdade invocadas pela recorrente ora recorrida, é resultante do facto de a mesma haver sido integrada em índice inferior ao de colegas com menos antiguidade na categoria, 5º - Decorrendo da aplicação dos normativos constantes, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, artigo 20º e do Novo Sistema Retributivo, criado e balizado pelo Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, 6º - Com vista a obviar e a minimizar os efeitos negativos da estagnação nas carreiras, derivado ao facto de as promoções nem sempre operarem em tempo razoável.

7º - Nestas circunstâncias, deverá ser concedido provimento ao presente recurso em virtude de o Douto Acórdão recorrido, efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do Dec-Lei n.º 404 A/98. conjugado com o Dec-Lei n.º 353-A/98.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: O douto acórdão recorrido (que no nosso parecer deve ser mantido) considerou que o acto contenciosamente recorrido violou o art. 25.º, n.º 4 do DL n.º 404-A/98 (na...

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