Acórdão nº 01315/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, MINISTRO DAS FINANÇAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.
Inconformada, a SENHORA MINISTRA DAS FINANÇAS interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - Contrariamente ao estatuído pelo douto Acórdão o acto recorrido não violou os princípios da coerência e da equidade do sistema retributivo do regime das carreiras da função pública, os quais aliás, salvo o devido respeito por opinião contrária, 2º - Não passam de conceitos vagos e indeterminadas, não funcionando os mesmos no domínio da actividade estritamente vinculada 3º - Que caracterizou a determinação do reposicionamento da exponente na nova escala salarial através da aplicação nos normativos consignados pelos artigos 20º, do Decreto-Lei n.º 404- A/98, e artigo 17º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, 4º - Na situação vertente, a alegada situação de injustiça e desigualdade invocadas pela recorrente ora recorrida, é resultante do facto de a mesma haver sido integrada em índice inferior ao de colegas com menos antiguidade na categoria, 5º - Decorrendo da aplicação dos normativos constantes, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, artigo 20º e do Novo Sistema Retributivo, criado e balizado pelo Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, 6º - Com vista a obviar e a minimizar os efeitos negativos da estagnação nas carreiras, derivado ao facto de as promoções nem sempre operarem em tempo razoável.
7º - Nestas circunstâncias, deverá ser concedido provimento ao presente recurso em virtude de o Douto Acórdão recorrido, efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do Dec-Lei n.º 404 A/98. conjugado com o Dec-Lei n.º 353-A/98.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: O douto acórdão recorrido (que no nosso parecer deve ser mantido) considerou que o acto contenciosamente recorrido violou o art. 25.º, n.º 4 do DL n.º 404-A/98 (na...
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