Acórdão nº 01516/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Município de Vila Velha de Ródão, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Coimbra, de 5.7.02, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra ele proposta por A...

, em consequência de um acidente de viação por este sofrido no caminho Municipal Vilas Ruivas/Perdigão/Vila Velha de Ródão, junto do cruzamento de Ruivas.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1°- O Tribunal "a quo" entendeu, nos termos do art. 493° n° 2 do C.C., incidir sobre o R. uma presunção de culpa levando em conta a sua conduta omissiva de não haver procedido à limpeza da estrada.

Todavia, 2° - Entende o recorrente que, levando em conta a actividade da condução do veículo automóvel, por um lado, e, por outro lado, levando em conta o estado bem evidenciado em que se encontrava a estrada, designadamente, quanto à presença de gravilha, a presunção de culpa prevista no referido art. 493° n° 2 do C.C. deve, antes, incidir sobre o A.

que não sobre o R.

Mas, 3°- Quando assim se não entendesse sempre a concorrência de presunções anulariam as respectivas incidências, uma sobre o R. outra sobre o A.

De todo o modo, 4° - O Tribunal "a quo" acabou por entender que a conduta do R. foi culposa imputando-lhe consequentemente a responsabilidade pelo acidente por violação do que se dispõe no art. 483° do C.C. e art. 66° da Lei n° 169/99 de 18.09 Ora, 5° - Com o devido respeito, o Tribunal "a quo" julgou erradamente os factos dados como provados e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram parecendo mesmo contrariar-se a si próprio quando se aproxima da sentença final a fundamentação das respostas dadas aos quesitos.

6°- O acidente em causa ficou a dever-se à conduta culposa do A em desrespeito das normas do C. Estrada que impõem os limites de velocidade, no caso, de 40 Km/hora e daquelas normas que impõem os deveres gerais de cuidado, atenção e vigilância, no caso, designadamente, à presença de gravilha na estrada 7º - A sentença ora em recurso, violou, designadamente, os art. 493º n.º 2, os art. 483º n.º 1 ambos do C.C. bem como as normas constantes dos arts. 3º nº2, 27º e 28º n.º 1 todos do C. da Estrada e, consequentemente, os arts. 562º, 564º n.º 1 e 566º do C.Civil.

O recorrido concluiu assim a sua: 1- Face à manifesta falta de razão e carência de fundamentos do recurso, só podemos epitetar o mesmo, como sendo um expediente para o recorrente retardar o pagamento da indemnização.

2- Não se pode, sob pena de se violar o estatuído no artigo 712.º do C.P.C., proceder-se à alteração da matéria dada como provada, como pretende o recorrente.

3- A sentença recorrida não enferma do vício que aquele lhe aponta, está bem fundamentada de facto, de direito e juridicamente correcta, pelo que deve ser mantida na íntegra.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: "A jurisprudência tem vindo a considerar aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública, designadamente por omissão do dever de remoção e sinalização de obstáculos nas vias públicas, sob sua jurisdição, a presunção de culpa consagrada no art.ºs 493°, n° 1, do C. Civil. (cfr. acs. de 3.11.99, rec. 44.976, de 2.02.2000, 44.738 e de 16.02.2000, rec. 45.621).

No caso «sub judicio», consta da matéria de facto assente que o R. sabia da existência de gravilha no local do acidente (art.º 11°, da 8.1.), e que sendo sua obrigação legal removê-la, (art.º 66° da Lei n° 169/99, de 18.09), a não removeu .

Pelo que, resulta provada uma conduta da parte do R. , ilícita culposa.

Por outro lado, no...

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