Acórdão nº 01516/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Município de Vila Velha de Ródão, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Coimbra, de 5.7.02, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra ele proposta por A...
, em consequência de um acidente de viação por este sofrido no caminho Municipal Vilas Ruivas/Perdigão/Vila Velha de Ródão, junto do cruzamento de Ruivas.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1°- O Tribunal "a quo" entendeu, nos termos do art. 493° n° 2 do C.C., incidir sobre o R. uma presunção de culpa levando em conta a sua conduta omissiva de não haver procedido à limpeza da estrada.
Todavia, 2° - Entende o recorrente que, levando em conta a actividade da condução do veículo automóvel, por um lado, e, por outro lado, levando em conta o estado bem evidenciado em que se encontrava a estrada, designadamente, quanto à presença de gravilha, a presunção de culpa prevista no referido art. 493° n° 2 do C.C. deve, antes, incidir sobre o A.
que não sobre o R.
Mas, 3°- Quando assim se não entendesse sempre a concorrência de presunções anulariam as respectivas incidências, uma sobre o R. outra sobre o A.
De todo o modo, 4° - O Tribunal "a quo" acabou por entender que a conduta do R. foi culposa imputando-lhe consequentemente a responsabilidade pelo acidente por violação do que se dispõe no art. 483° do C.C. e art. 66° da Lei n° 169/99 de 18.09 Ora, 5° - Com o devido respeito, o Tribunal "a quo" julgou erradamente os factos dados como provados e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram parecendo mesmo contrariar-se a si próprio quando se aproxima da sentença final a fundamentação das respostas dadas aos quesitos.
6°- O acidente em causa ficou a dever-se à conduta culposa do A em desrespeito das normas do C. Estrada que impõem os limites de velocidade, no caso, de 40 Km/hora e daquelas normas que impõem os deveres gerais de cuidado, atenção e vigilância, no caso, designadamente, à presença de gravilha na estrada 7º - A sentença ora em recurso, violou, designadamente, os art. 493º n.º 2, os art. 483º n.º 1 ambos do C.C. bem como as normas constantes dos arts. 3º nº2, 27º e 28º n.º 1 todos do C. da Estrada e, consequentemente, os arts. 562º, 564º n.º 1 e 566º do C.Civil.
O recorrido concluiu assim a sua: 1- Face à manifesta falta de razão e carência de fundamentos do recurso, só podemos epitetar o mesmo, como sendo um expediente para o recorrente retardar o pagamento da indemnização.
2- Não se pode, sob pena de se violar o estatuído no artigo 712.º do C.P.C., proceder-se à alteração da matéria dada como provada, como pretende o recorrente.
3- A sentença recorrida não enferma do vício que aquele lhe aponta, está bem fundamentada de facto, de direito e juridicamente correcta, pelo que deve ser mantida na íntegra.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: "A jurisprudência tem vindo a considerar aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública, designadamente por omissão do dever de remoção e sinalização de obstáculos nas vias públicas, sob sua jurisdição, a presunção de culpa consagrada no art.ºs 493°, n° 1, do C. Civil. (cfr. acs. de 3.11.99, rec. 44.976, de 2.02.2000, 44.738 e de 16.02.2000, rec. 45.621).
No caso «sub judicio», consta da matéria de facto assente que o R. sabia da existência de gravilha no local do acidente (art.º 11°, da 8.1.), e que sendo sua obrigação legal removê-la, (art.º 66° da Lei n° 169/99, de 18.09), a não removeu .
Pelo que, resulta provada uma conduta da parte do R. , ilícita culposa.
Por outro lado, no...
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